Decreto nº 13002 DE 21/11/2016

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 22 nov 2016

Regulamenta os artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 272 , de 4 de dezembro de 2015, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 13971 DE 22/08/2019):

Alcides Jesus Peralta Bernal, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o disposto no art. 32 da Lei Nacional nº 13.140, de 26 de junho de 2015,

Considerando o disposto no art. 174 da Lei Nacional nº 13.105, de 16 de março de 2015,

Considerando o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei Complementar Municipal nº 272 , de 4 de dezembro de 2015,

Considerando a necessidade de se estabelecer mecanismos e condições visando dar maior eficiência à arrecadação de receitas municipais,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta as condições e mecanismos para a conciliação ou qualquer outra forma de solução consensual de conflitos entre a Fazenda Pública Municipal e o sujeito passivo, cujo objeto for cumprimento de obrigação definida como tributária ou não tributária, nos termos da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964 e legislação complementar em vigor.

§ 1º A conciliação ou qualquer outra forma de terminação de conflitos de que trata este Regulamento terá por objeto a prevenção ou solução de litígio, administrativo ou judicial, versando sobre matéria tributária ou não tributária.

§ 2º Nas concessões mútuas para solução de litígios fiscais aplicam-se as disposições dos incisos II, III e XI, do art. 156, arts. 170, 171, todos do Código Tributário Nacional (CTN) e disposições legais em vigor.

Art. 2º São objetivos da conciliação fiscal:

I - modernizar e ampliar o relacionamento da Fazenda Pública Municipal e os sujeitos passivos de obrigação tributária ou não tributária, como meio para prevenir e solucionar litígios;

II - propiciar eficiência na arrecadação de crédito tributário ou não tributário do Município;

III - Conferir maior flexibilidade e agilidade e resolutividade à Secretaria Municipal da Receita e a Procuradoria-Geral do Município para arrecadação e cobrança de rendas municipais;

IV - promover a redução progressiva de demandas de natureza administrativa ou judicial, entre a Fazenda Pública Municipal e o sujeito passivo de obrigação tributária ou não tributária, mediante o emprego de instrumentos ágeis para a prevenção e resolução de conflitos;

V - privilegiar, sob o prisma técnico, jurídico e econômico, alternativas viáveis para prevenção e solução de conflitos de natureza tributária e não tributária entre a Fazenda Pública Municipal e o sujeito passivo.

Art. 3º Para fins deste Regulamento, considera-se:

I - Conciliação: o mecanismo de autocomposição para prevenção ou solução de conflitos de natureza tributária e não tributária, simples ou restritos, mediante entendimento consensual entre a Fazenda Pública Municipal e o sujeito passivo de obrigação fiscal.

II - Transação: ajuste entre a Fazenda Pública Municipal e o sujeito passivo de obrigação de natureza tributária ou não tributária que, mediante concessões mútuas, importe na prevenção ou terminação de litígio e, conseqüente extinção de crédito tributário ou não tributário;

III - Pagamento: entrega da prestação pecuniária para extinção de obrigação tributária ou não tributária;

VI - Compensação: modalidade de extinção de obrigação fiscal que, mediante ajuste de contas que importe na quitação recíproca de créditos e débitos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública e vice-versa;

V - Dação em pagamento de bens imóveis: modalidade de extinção de obrigação fiscal em que o pagamento é efetuado mediante transmissão de propriedade imobiliária do sujeito passivo da obrigação a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento;

VI - Parcelamento: recálculo de débitos tributários ou não tributários, inclusive por agrupamento, para pagamento pelo sujeito passivo em parcelas sucessivas, de acordo com a conveniência da Fazenda Pública Municipal, com o intuito de facilitar o adimplemento de obrigações fiscais.

Art. 4º Nos procedimentos de conciliação fiscal de que trata este Regulamento, o sujeito passivo prestará todas as informações e documentos que lhe forem solicitados, para esclarecimento dos fatos e solução efetiva dos litígios que sejam objeto de conciliação.

Art. 5º A conciliação não aproveita e nem prejudica terceiros, senão aos que dela intervierem, exceto nos casos de sucessores, responsáveis solidários, subsidiários ou substitutos solidários, no que tange aos efeitos sobre a situação jurídica relativa a cada um deles.

Art. 6º Em todos os atos e procedimentos destinados à solução de conflitos entre a Fazenda Pública Municipal e o sujeito passivo de obrigação fiscal de que trata este regulamento deverão ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, nãodiscriminação, colaboração, moralidade, imparcialidade, interesse público, segurança jurídica, confidencialidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, boafé, confiança, economicidade, publicidade e transparência.

CAPÍTULO II - DO REGIME GERAL DA CONCILIAÇÃO FISCAL

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 7º A conciliação fiscal, em qualquer das modalidades, poderá ser proposta por iniciativa da Fazenda Pública Municipal ou do sujeito passivo, antes ou após a instauração do processo administrativo ou judicial, obedecidos os requisitos e procedimentos deste regulamento e legislação em vigor.

§ 1º Poderá ser objeto de conciliação fiscal o crédito tributário ou não tributário, lançado ou em processo de lançamento, impugnado ou não, objeto de discussão judicial ou administrativa, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive em processo de execução.

§ 2º A conciliação fiscal poderá ter como solução o pagamento, a transação, o parcelamento, a compensação e a dação em pagamento de bens imóveis, com a extinção, total ou parcial, do crédito tributário ou não tributário.

§ 3º A extinção de crédito tributário ou não tributário, mediante pagamento em dinheiro, poderá ser efetuada através de conversão em renda de depósitos administrativos ou judiciais, mediante autorização efetuada pelo sujeito passivo.

§ 4º A conciliação fiscal somente poderá dispor sobre créditos tributários ou não tributários a receber, não se aplicando às restituições de tributos, salvo quando nos casos de expressa autorização legal.

§ 5º A proposta de conciliação fiscal será objeto de procedimento específico, a ser estabelecido por ato conjunto do Secretário Municipal da Receita e Procurador-Geral do Município.

§ 6º Caso não haja composição, as informações, dados e eventuais propostas trazidas às audiências de conciliação terão caráter confidencial e não serão oponíveis de uma parte em relação à outra.

Art. 8º Para solução de controvérsia de natureza tributária ou não tributária, submetida à conciliação fiscal, poderão ser conferidos os benefícios previstos no § 1º, do art. 9º , da Lei Complementar nº 272 , de 4 de dezembro de 2015, mediante pagamento.

Art. 9º São modalidades da conciliação fiscal:

I - conciliação administrativa;

II - conciliação administrativa por adesão;

III - conciliação judicial.

§ 1º A conciliação administrativa destinar-se-á à prevenção ou solução de litígio fiscal determinado, envolvendo sujeito passivo específico.

§ 2º A conciliação administrativa por adesão destinar-se-á à prevenção ou solução de litígio fiscal para casos semelhantes e número indeterminado de pessoas.

§ 3º Poderão ser adotas outras modalidades de conciliação fiscal, inclusive por ajustamento de conduta, desde que se mostre mais adequada à terminação de litígio, judicial ou administrativo, de natureza tributária ou não tributária.

Seção II - Da Conciliação Administrativa

Art. 10. A conciliação administrativa poderá ser proposta em qualquer fase de procedimento administrativo ou judicial, podendo dispor, no todo ou em parte, sobre:

I - sanções administrativas;

II - juros de mora, garantias e obrigações acessórias.

Art. 11. São tipos de conciliação administrativa:

I - conciliação administrativa por dação em pagamento de bens imóveis:

II - conciliação administrativa por compensação

III - conciliação administrativa por transação.

Art. 12. A proposta de conciliação administrativa, de iniciativa do sujeito passivo, deverá ser formalizada por escrito, contendo qualificação das partes e documentos, com a descrição dos elementos necessários à correta compreensão do pedido e as suas intenções de concessões para a extinção da obrigação.

§ 1º Aprovada a proposta de conciliação através de regular procedimento administrativo, será lavrado termo de conciliação, que deverá ser subscrito pelas partes e submetido à homologação da autoridade competente.

§ 2º Em setratando de controvérsia objeto de discussão judicial, a homologação da proposta de conciliação competirá ao Procurador-Geral do Município ou a um procurador municipal por ele designado, desde que recolhidos os encargos legais e de sucumbência, se for o caso.

§ 3º Na a conciliação administrativa que envolver controvérsia objeto de discussão judicial, o termo de conciliação e os documentos que o instruírem deverão ser submetidos à apreciação judicial para extinção do respectivo processo, nos termos da legislação em vigor.

§ 4º A homologação, a baixa e a extinção do crédito tributário ou não tributário, ocorrerá depois de cumpridas todas às formalidades necessárias para a sua liquidação.

§ 5º O pedido de conciliação deverá ser decidido no prazo máximo de 60 (sessenta dias), podendo ser prorrogado de ofício ou a pedido do interessado, desde que devidamente justificado.

Art. 13. A proposta de conciliação administrativa será submetida à Câmara de Conciliação Fiscal e distribuída a um de seus membros, de acordo com a pertinência temática, para análise prévia, antes de ser posta em mesa de conciliação.

Parágrafo único. Em se tratando de crédito objeto de discussão judicial, competirá ao representante da Procuradoria-Geral do Município a análise da proposta de conciliação.

Art. 14. Caberá ao Secretário Municipal da Receita, ou ao Procurador-Geral do Município, conforme o caso, a homologação do termo de conciliação em quantia acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§ 1º Quando a controvérsia envolver quantia menor que R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o termo de conciliação poderá ser homologado pelo Coordenador da Câmara de Conciliação Fiscal.

§ 2º A quantia estabelecida neste artigo será atualizada anualmente, com base no mesmo índice de atualização dos tributos municipais.

Art. 15. A conciliação administrativa homologada implicará em coisa julgada administrativa, na renúncia a todo e qualquer direito no qual possa se fundar a pretensão da Fazenda Pública Municipal ou do sujeito passivo; bem como, na extinção daquelas que estiverem em tramitação, seja na esfera administrativa ou judicial.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando tratar-se de crédito objeto de parcelamento não cumprido ou, quando cassado ou declarado a nulidade o termo de conciliação.

§ 2º Não cumprida quaisquer condições do termo de conciliação, ficará a Fazenda Pública Municipal autorizada a promover a inscrição do débito em dívida ativa ou, sendo o caso, a substituição da certidão de dívida ativa em processo de execução em curso ou suspenso, para om seu prosseguimento.

Subseção I - Da Conciliação Administrativa por Dação em Pagamento

Art. 16. A conciliação administrativa por dação em pagamento de bens imóveis, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional , terá por objeto a extinção de crédito tributário ou não tributário, inscrito em dívida ativa do Município, atendidas as seguintes condições:

I - a dação deverá ser precedida de avaliação pelo órgão competente, do bem ou dos bens ofertados para quitação do débito;

II - os bens ofertados deverão estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus;

III - a dação em pagamento deverá abranger a totalidade do crédito ou créditos a que se pretende liquidar, acresido de atualização monetária, juros de mora, multas e demais encargos legais.

§ 1º Fica assegurada ao sujeito passivo a possibilidade de complementação em dinheiro, de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.

§ 2º A conciliação administrativa por dação em pagamento não será admitida para a quitação de débitos referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, exceto nos casos dos débitos inscritos na Dívida Ativa do Município.

§ 3º A aceitação da dação em pagamento de bens imóveis dar-se-á a critério do credor, resguardado o interesse público.

Art. 17. A dação em pagamento de bens imóveis para extinção de crédito fiscal que for objeto de discussão judicial, somente produzirá efeitos após a desistência da ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual ela se fundar.

Parágrafo único. Na dação em pagamento de bens imóveis o sujeito passivo ou o corresponsável arcará com o pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência.

Subseção II - Conciliação Administrativa por Compensação

Art. 18. Os titulares de créditos líquidos e certos, de qualquer natureza, contra a Fazenda Pública Municipal, poderão utilizá-los na compensação de débitos de natureza tributária ou não tributária de competência do Município, vencidos ou vincendos, inscritos ou não em dívida ativa, objeto de discussão administrativa ou judicial.

Parágrafo único. A conciliação administrativa por compensação não alcança os débitos tributários referentes a tributos retidos e não recolhidos pelo contribuinte, na qualidade de substituto ou responsável legal.

Art. 19. A conciliação administrativa por compensação observará o seguinte:

I - o valor do crédito tributário ou não tributário será consolidado até a data da compensação, para quitação à vista, a conta do crédito do sujeito passivo, mediante quitações recíprocas;

II - deverá abranger a totalidade do crédito tributário ou não tributário, acresido de atualização monetária, juros de mora, multas e demais encargos legais.

Parágrafo único. O contribuinte que optar pela compensação deverá desistir de qualquer lide administrativa ou judicial pertinente aos créditos objeto da compensação.

Art. 20. Não será objeto de conciliação administrativa por compensação:

I - o crédito de terceiro com a Fazenda Pública Municipal;

II - o crédito do sujeito passivo decorrente de decisão judicial antes do trânsito em julgado;

III - o crédito tributário referente ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, exceto nos casos dos débitos inscritos na Dívida Ativa do Município;

IV - o débito decorrente de multa pro infração à legislação de trânsito;

V - as custas processuais, honorários de sucumbência, honorários periciais ou quaisquer ônus processuais decorrente de ações judiciais propostas pela Fazenda Pública.

Art. 21. O requerimento de conciliação administrativa por compensação deverá ser instruído:

I - com a comprovação de crédito do sujeito passivo, líquido, certo e exigível, de qualquer natureza, provenientes de ações judiciais ou de reconhecimento de pedido administrativo, devidos pelo Município;

II - com informação do sujeito passivo, indicando o débito fiscal a ser liquidado por compensação, sendo vedada a inclusão posterior de outros débitos após a distribuição do requerimento de conciliação;

III - com quaisquer documentos necessários à instrução do pedido de conciliação, por iniciativa do sujeito passivo ou a pedido da autoridade competente.

Parágrafo único. A aceitação da proposta de conciliação administrativa por compensação implicará, para o sujeito passivo, em confissão irrevogável e irretratável do crédito fiscal a ser compensado.

Art. 22. Homologada a conciliação administrativa por compensação, o representante judicial da Fazenda Pública Municipal deverá requerer ao Juízo competente, a extinção da execução fiscal ou de qualquer outra medida judicial proposta em face do sujeito passivo.

Parágrafo único. O pedido de que trata o caput deste artigo ficará condicionado ao prévio recolhimento pelo sujeito passivo, dos honorários de sucumbência.

Subseção III - Conciliação Administrativa por Transação

Art. 23. A conciliação administrativa por transação terá por finalidade a solução de litígio envolvendo crédito tributário ou não tributário, já constituído ou em fase de constituição, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, que, mediante concessões mútua se resguardado o interesse público, importe em encerramento do litígio e extinção da obrigação fiscal.

Parágrafo único. A conciliação administrativa por transação não poderá resultar em negociação do montante de tributo devido, exceto de sanções administrativas, juros, garantias, obrigações acessórias ou quaisquer outras situações que derem origem ao litígio.

Art. 24. A conciliação administrativa por transação somente será admitida se atendida ao menos uma das seguintes condições:

I - quando houver excessiva demora na solução do litígio, de modo a torná-lo demasiadamente oneroso para o Município;

II - quando houver escassa possibilidade de êxito da cobrança do crédito fiscal;

III - quando o litigio decorrer erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato;

IV - quando for recomendada pela situação econômica do sujeito passivo, considerando as características pessoais e materiais do caso concreto;

V - quando o montante da obrigação objeto da discussão tenha sido fixado por estimativa ou por arbitramento;

VI - quando envolver a discussão sobre efetivas distorções no cálculo do tributo;

VII - quando houver possibilidade de remissões autorizadas em lei específica;

VIII - quando a controvérsia decorrer de lançamento e cobrança de tributo em face de sujeito passivo onde haja discussão sobre imunidade tributária ou isenção.

Parágrafo único. Caberá ao sujeito passivo ou pessoa a ele equiparada, a apresentação da prova dos fatos que alegar, por documentos, pareceres ou perícias que entender necessários a instrução ou esclarecimento da sua proposta.

Art. 25. Obtida a conciliação administrativa por transação, a extinção da obrigação dar-se-á com a comprovação do pagamento integral, em moeda, do valor do crédito transacionado, das custas processuais, dos emolumentos e das verbas de sucumbência.

Parágrafo único. O sujeito passivo deverá comprovar que protocolou requerimento de extinção do processo judicial em que discutir o débito objeto de conciliação por transação.

Art. 26. O descumprimento ou inadimplemento do sujeito passivo, injustificadamente, por prazo superior a 90 (noventa) dias, quanto às cláusulas estipuladas no termo de conciliação por transação, implicará na sua resolução de pleno direito da transação, restaurando-se o saldo remanescente do crédito incontroverso, que fora reconhecido, acrescido dos respectivos encargos.

Parágrafo único. A resolução da transação de que trata o caput deste artigo não acarretará a reinstauração do processo tributário administrativo perante os órgãos de julgamento fiscal da Secretaria Municipal de Finanças, sendo o crédito tributário objeto da transação imediatamente inscrito em dívida ativa para cobrança judicial.

Art. 27. O termo de conciliação por transação deverá conter, sem prejuízo de outras disposições, as seguintes cláusulas:

I - identificação completa das partes, tais como: nome, prenome, estado civil, profissão, número do Registro Geral, do CPF e domicilio e residência do sujeito passivo, observada a aplicação do disposto no art. 3º desta Lei;

II - o fato e os fundamentos jurídicos em que se fundamenta;

III - o pedido, com as suas especificações;

IV - a identificação e o valor dos créditos que pretende transacionar;

V - identificação das parcelas transacionais e respectivos valores e, eventualmente, das reduções do crédito tributário que forem concedidas;

VI - os processos judiciais e administrativos em que se discutem os créditos tributários ou não tributários.

VII - forma e prazo de pagamento do crédito remanescente Parágrafo único. O termo de conciliação por transação será interpretado restritivamente e não poderá aproveitar ou prejudicar interesses dos que dela não intervierem.

Art. 28. Nos procedimentos de transação deverão ser observados, obrigatoriamente, o histórico fiscal e a situação econômica do sujeito passivo, a forma de cumprimento de obrigações tributária.

Art. 29. A transação tributária somente poderá dispor sobre créditos tributários a receber, não se aplicando às restituições de tributos.

Seção III - Da Conciliação Administrativa por Adesão

Art. 30. A conciliação administrativa por adesão poderá ser proposta por iniciativa da Fazenda Pública Municipal, independentemente de solicitação do sujeito passivo, mediante encaminhamento de "Carta de Conciliação por Adesão", juntamente com documento de arrecadação municipal, com proposta para pagamento à vista, em data específica, com aplicação dos benefícios previstos no § 1º, do art. 9º , da Lei Complementar nº 272 , de 4 de dezembro de 2015.

§ 1º O sujeito passivo também poderá aderirà conciliação administrativa por adesão, solicitando a formalização de "Termo de Conciliação por Adesão", observado o disposto no caput deste artigo, diretamente nos postos de atendimento do Município, ou mediante acesso ao seu sítio eletrônico na internet.

§ 2º A conciliação administrativa por adesão terá por finalidade o pagamento, em parcela única,de crédito tributário ou não tributário, vencido, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive de saldo remanescente de parcelamento não cumprido.

Art. 31. Considera-se homologada a conciliação administrativa por adesão com o pagamento.

§ 1º Homologada a conciliação administrativa por adesão, a Secretaria Municipal da Receita deverá promover a baixa no débito respectivo; bem como, a extinção do processo administrativo, se for o caso.

§ 2º Em se tratando de débito objeto de discussão judicial, homologada a conciliação administrativa por adesão, deverá ser comunicada à Procuradoria-Geral do Município, para extinção do processo judicial, com baixa na distribuição.

§ 3º Em se tratando de débito objeto de cobrança judicial, considerar-se-á homologada a conciliação administrativa por adesão após o efetivo recolhimento do valor devido, das verbas processuais e dos honorários de sucumbência, se houver.

§ 4º Na hipótese de parcelamento, a homologação da conciliação administrativa por adesão ocorrerá com a quitação integral débito fiscal e de seus encargos.

Art. 32. Admitir-se-á a conciliação administrativa por adesão, para pagamento débito fiscal em até 5 (cinco) parcelas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) de multa por infração ou acessória.

§ 1º No caso de débito referente a parcelamentos anteriores não cumpridos, a primeira parcela não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor total do débito consolidado.

§ 2º Na conciliação administrativa por adesão, o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), em se tratando de pessoa física e de R$ 300,00 (trezentosreais), em se tratando de pessoa jurídica ou a ela equiparada.

§ 3º Na conciliação por adesão mediante parcelamento, não ocorrendo o pagamento do vencimento, a parcela em atraso deverá ser quitada sem os descontos, devendo o saldo remanescente ser quitado integralmente, sob pena de cancelamento do parcelamento.

Seção IV - Da Conciliação Judicial

Art. 33. A conciliação judicial será processada nos autos do processo judicial, por iniciativa da Fazenda Pública Municipal ou do sujeito passivo, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. Aplicar-se-á a conciliação judicial as mesmas disposições deste Regulamento, no que couber.

CAPITULO III - DA CÂMARA DE CONCILIAÇAO FISCAL

Seção I - Disposições Gerais

Art. 34. Fica criada na estrutura básica da Procuradoria-Geral do Município, a Câmara de Conciliação Fiscal (CCF), com a finalidade de promover a conciliação, a mediação para a solução de controvérsias administrativas ou judiciais, que envolvam controvérsia de natureza tributária ou não tributária, entre Fazenda Pública Municipal e o sujeito passivo.

Parágrafo único. Para o cumprimento de suas finalidades, a Câmara de Conciliação Fiscal deveráimplementar meios adequados de resolução de conflitos fiscais, visando elevar o grau de recuperabilidade e o recebimento de créditos tributários e não tributários, judicializados ou não, por meio de procedimentos para recebimento do valor devido e, em consequência, a extinção do crédito devido mediante concessões mútuas, devidamente homologado.

Seção II - Das Atribuições da Câmara de Conciliação Fiscal

Art. 35. São atribuições da Câmara de Conciliação Fiscal:

I - dirimir conflitos fiscais envolvendo órgãos e entidades da administração pública;

II - formular, avaliar, apreciar, aprovar ou rejeitar propostas de conciliação para prevenção ou terminação de litígios de natureza tributária ou não tributária;

III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta fiscal.

VI - requerer ao Secretário Municipal da Receita ou a Procurador-Geral do Município, quando for o caso, a modificações ou complementações de acordos firmados em procedimentos de conciliação fiscal quando contrários ao interesse público;

V - prestar assessoramento ao Secretário Municipal da Receita e ao Procurador-Geral do Município, nos assuntos referentes ao cumprimento deste Regulamento.

VI - exercer outras atribuições relacionadas a sua área de atuação, previstas em lei ou regulamento.

VII - elaborar a proposta de seu Regimento Interno e submetê-lo a aprovação do Prefeito Municipal.

Seção III - Da Composição da Câmara de Conciliação Fiscal

Art. 36. A Câmara Conciliação Fiscal terá a seguinte composição:

I - 3 (três) representantes da Secretaria Municipal da Receita, escolhidos dentre os integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Receita Municipal;

II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, escolhido dentre os ocupantes de cargo de nível superior;

III - 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município, escolhido dentre os integrantes da carreira de Procurador Municipal.

IV - 2 (dois) conciliadores.

§ 1º Os membros da Câmara de Conciliação Fiscal serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares das respectivas secretarias e da Procuradoria-Geral do Município, para mandato de dois anos, permitida uma única recondução por igual período.

§ 2º Os conciliadores da Câmara de Conciliação Fiscal serão indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Mato Grosso do Sul, dentre advogados devidamente capacitados, nos termos da legislação em vigor.

§ 3º Os membros da Câmara de Conciliação Fiscal perceberão vantagem financeira denominada jetom, por sessão a que comparecerem, conforme critérios fixados em Decreto do Poder Executivo.

Art. 37. A Câmara de Conciliação Fiscal será coordenada por um Coordenador, designado por ato do Prefeito Municipal, por proposição do Procurador-Geral do Município, escolhido dentre os integrantes da Carreira de Procurador Municipal.

Parágrafo único. São atribuições do Coordenador da Câmara de Conciliação Fiscal:

I - dirigir, supervisionar e coordenar os serviços e atividades de caráter administrativo da Câmara de Conciliação Fiscal;

II - subscrever e despachar todos os documentos recebidos e expedidos pela Câmara de Conciliação Fiscal;

III - exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento.

CAPITULO IV - DAS DISPOSIÇOES FINAIS

Art. 38. A realização de conciliação com a concessão dos benefícios previstos no § 1º, do art. 9º, da Lei Complementar n 272 , de 04 de dezembro de 2015, não dão direito à restituição de crédito tributário extinto, de qualquer natureza, total ou parcialmente.

Art. 39. As disposições relacionadas à conciliação administrativa ou judicial de que trata este Regulamento, por quaisquer de suas modalidades, não se aplicam a créditos tributários e não tributários devidos sob o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, exceto nos casos de débitos inscritos na Dívida Ativa do Município.

Art. 40. A celebração da conciliação, em quaisquer das modalidades previstas neste Regulamento, implicará em da confissão irrevogável e irretratável da dívida, na renúncia ao direito de questioná-la e na desistência de quaisquer recursos ou processo em que ela esteja sendo discutida, seja na esfera administrativa ou judicial.

Art. 41. O termo de conciliação, após sua homologação, não poderá ser alterado ou desconstituído, salvo em caso de anulação ou cassação.

§ 1º O Temo de Conciliação poderá se anulado, de ofício ou por provocação, quando constatada a ausência dos requisitos para a sua celebração e:

I - quando decorrer de prevaricação, concussão ou corrupção na sua formação;

II - quando decorrer de dolo, simulação, fraude ou má-fé na sua formação;

III - em outros casos previstos na legislação em vigor.

§ 2º A declaração de nulidade do Termo de Conciliação será proclamada pelo Coordenador da Câmara de Conciliação Fiscal e submetida à homologação da autoridade competente, se necessário.

§ 3º A declaração de nulidade do Termo de Conciliação dar-se-á em procedimento regular, ficando assegurado ao interessado o direito de defesa, que deverá ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da notificação.

§ 4º A declaração de nulidade não impedirá a celebração de nova conciliação, salvo se a causa da invalidação decorrer de conduta do sujeito passivo que caracterize violação aos deveres de lealdade, boa-fé ou colaboração, caso em que ficará impedido de celebrar qualquer conciliação tributária por cinco anos, a contar da publicação da declaração de nulidade.

§ 5º O termo de conciliação poderá ser cassado, de ofício ou por provocação, sempre que se apurar que o beneficiado deixou de satisfazer as condições ou deixou de cumprir os requisitos para a formalização, retomando-se a cobrança do crédito, deduzidos os valores porventura pagos, inclusive com a imediata inscrição em dívida ativa e cobrança judicial, quando for o caso.

§ 6º Ocorrendo a declaração de nulidade ou a cassação do termo de conciliação, o crédito remanescente será exigido no seu valor originário, com os acréscimos legais, descontando-se o montante quitado no período.

Art. 42. Obtida a conciliação, por quaisquer das modalidades previstas neste Regulamento, os pagamentos dos créditos objeto de litígio poderão ser efetuados através de conversão em renda, dos respectivos depósitos administrativos ou judiciais.

Art. 43. Na conciliação, em quaisquer de suas modalidades, que tiver por objeto débito tributário ou não tributário, objeto de cobrança judicial, os honorários advocatícios obedecerão ao disposto no § 4º, do art. 90 , da Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015, incidente sobre o valor efetivamente pago.

Art. 44. A organização, o funcionamento e eventual remuneração dos membros da Câmara de Conciliação Fiscal serão definidos em seu Regimento Interno, aprovado pelo Prefeito Municipal mediante Decreto.

Art. 45. O Secretário Municipal da Receita e o Procurador-Geral do Município expedirão os atos complementares necessários à fiel execução deste Regulamento.

Art. 46. A Câmara de Conciliação Fiscal deverá ser implementada no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 47. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE - MS, 21 DE NOVEMBRO DE 2016.

ALCIDES JESUS PERALTA BERNAL

Prefeito Municipal

DISNEY DE SOUZA FERNANDES

Secretário Municipal da Receita

DENIR DE SOUZA NANTES

Procurador-Geral do Município