Decreto nº 13.000 de 27/05/2010

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 28 mai 2010

Dispõe sobre a isenção do ICMS na aquisição de tratores em outras unidades da Federação, realizada por pequenos produtores.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 103, de 26 de setembro de 2008 e 77, de 3 de maio de 2010,

Decreta:

Art. 1º As aquisições de tratores de até 75 cv (cavalos de força) em outras unidades da Federação, realizadas por pequenos agricultores, ficam isentas do ICMS relativo ao diferencial de alíquota.

§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo aplica-se somente:

I - às aquisições realizadas no âmbito do Programa Nacional Trator Popular, instituído pelo Governo Federal para incentivar a agricultura familiar e aumentar a produção de alimentos;

II - aos produtores que, antes da entrada do trator no território do Estado, solicitarem a sua concessão e comprovarem a sua condição de pequeno agricultor.

§ 2º Para efeito do disposto neste Decreto, considera-se pequeno produtor aquele que estiver inscrito no Cadastro do Agricultor Familiar do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) do Ministério do Desenvolvimento Agrário.

§ 3º A comprovação da inscrição no cadastro referido no § 2º deve ser feita mediante a apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf, emitida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.

§ 4º Compete ao Superintendente de Administração Tributária a apreciação do pedido apresentado pelo produtor.

§ 5º A critério do Superintendente de Administração Tributária:

I - a solicitação e a comprovação a que se refere o § 1º, II, podem ser realizadas por meio de entidade representativa dos produtores;

II - a comprovação a que se refere o § 3º pode ser feita mediante consulta direta, via Internet, no cadastro a que se refere o § 2º, pelo endereço: http://smap.mda.gov.br/credito/dap/cpf.asp.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de maio de 2010.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda