Decreto nº 1300 DE 04/11/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 07 nov 1994

Dispõe sobre a execução do Vigésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre Brasil e Argentina, de 26 de julho de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração ALADI, firmado pelo Brasil, em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 26 de julho de 1994, em Montevidéu, e Vigésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo da Complementação Econômica nº 14, entre Brasil e Argentina,

DECRETA:

Art. 1º O Vigésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre Brasil e Argentina, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO

VIGÉSIMO SEXTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE

COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14, ENTRE BRASIL E

ARGENTINA, DE 26/07/94/MRE.

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14

SUBSCRITO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Vigésimo Sexto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretária-Geral da Associação,

CONVÊM EM:

Artigo 1º. - Modificar o parágrafo dez do Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14, o qual ficará redigido da seguinte forma:

"Em todos os casos, o certificado de origem deverá ter sido emitido com anterioridade à data do embarque da mercadoria amparada pelo mesmo ou, no mais tardar, dentro do dez dias úteis seguintes à mencionada data".

Artigo 2º. - O Presente Protocolo vigorará desde a data de sua subscrição.

A Secretária-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu aos vinte e seis dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:
Jesús Sabra

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Paulo Nogueira-Batista