Decreto nº 130-R DE 31/05/2000

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 01 jun 2000

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373 - N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 4.373- N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I – o artigo 31:

"Art. 31. ...........................................................................................................................

§ 2º Para fins de regularização perante a Fazenda Pública Estadual, o sócio retirante, cuja sociedade comercial ainda não tenha comunicado a alteração de dados cadastrais à repartição fazendária de sua circunscrição, deverá até 31 de dezembro de 2000, comprovar o desligamento do quadro societário, na forma prevista no parágrafo anterior ." (NR)

II – o artigo 40:

"Art. 40. ........................................................................................................................

I - comprovante de integralização, mediante depósito em conta bancária do estabelecimento da empresa requerente, de no mínimo R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ressalvado o disposto no parágrafo único, inciso I, deste artigo, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia;

..................................................................................................................................."(NR)

III – o artigo 41:

"Art. 41. ........................................................................................................................

§ 6º A renovação da inscrição estadual a que se refere o caput deste artigo, excepcionalmente, no ano de 2000, poderá ser solicitada até o dia 30.09.2000.

..................................................................................................................................."(NR)

IV – o artigo 43:

"Art. 43. ............................................................................................................................

§ 11. O regime especial de que trata o inciso I, do § 3° , terá prazo de validade nunca superior a 12 (doze) meses.

................................................................................................................................." (NR)

V – o artigo 48:

"Art. 48. ............................................................................................................................

§ 4º Transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que tenha o contribuinte regularizado sua situação, será a sua inscrição suspensa do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, tendo como início dos efeitos da suspensão a data da realização da diligência de que trata o inciso II deste artigo. " (NR)

VI - o artigo 59-C:

"Art. 59-C. Os estabelecimentos de qualquer natureza, inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, poderão requerer o cancelamento de sua inscrição, independente de qualquer pagamento, mesmo tendo autenticado livros e confeccionado documentos fiscais, mas que não tenha emitido nenhuma nota fiscal e nem escriturado nenhum livro.

Parágrafo único . O chefe da Agência da Receita, comprovada a não emissão de notas fiscais e não escrituração de livros fiscais, deferirá o pedido, lavrando-se nos autos o respectivo termo de cancelamento. " (NR)

VII – fica acrescido o artigo 422-A:

"Art. 422-A. Quando o transporte das mercadorias constantes no mesmo documento exigir a utilização de dois ou mais veículos, estes deverão trafegar juntos, de modo a serem fiscalizados em comum."

VIII – o artigo 623:

"Art. 623 ............................................................................................................................

§ 6º No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em unidade da Federação diversa da do domicílio do estabelecimento usuário, a autorização será requerida por ambas as partes às repartições fiscais respectivas, devendo preceder a do domicílio do estabelecimento encomendante.

..................................................................................................................................."(NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos ........ dias de de 2000, 179° da Independência, 112° da República e 466° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda