Decreto nº 12.976 de 14/12/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 15 dez 2007

Regulamenta o Sistema de Registro de Preços e dá outras providências.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais e considerando o disposto no inciso II e no § 3º do art. 15 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 11 da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002,

DECRETA:

Art. 1º A aquisição de bens, a locação e a prestação de serviços, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo do Município, obedecerão ao disposto neste Decreto.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, serão adotadas as seguintes definições:

I - Sistema de Registro de Preços - SRP - registro formal de preços relativo à aquisição de bens, locação e prestação de serviços, para contratação e aquisição futura, por meio de procedimentos e condições a serem praticados sob a condução de um Órgão Gestor;

II - Ata de Registro de Preços - documento vinculativo e obrigacional, com força de compromisso para futura aquisição, locação ou prestação de serviço, onde se registram o preço, detentor e condições a serem praticadas, conforme a disposição contida no instrumento convocatório e proposta apresentada;

III - Órgão Gestor - órgão ou entidade da Administração Pública Direta responsável pela condução dos procedimentos do certame para Registro de Preços e gerenciamento da respectiva Ata de Registro de Preços;

IV - Órgão Participante - órgão ou entidade que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços - SRP, integrando a Ata de Registro de Preços;

V - Órgão Interessado - órgão ou entidade que não solicitaram a inclusão de suas demandas no edital de licitação, mas que demonstram interesse em participar da Ata de Registro de Preços já efetivada pelo Órgão Gestor;

VI - Detentor do Registro de Preços - signatário da Ata de Registro de Preços que detém o direito de preferência no fornecimento de bens, na locação e na prestação dos serviços registrados.

Art. 3º O Sistema de Registro de Preços - SRP será adotado, preferencialmente, nas seguintes situações:

I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de aquisição, locação ou contratação com freqüência e significativa expressão para o Município;

II - quando for mais conveniente a aquisição de bens, locação ou a contratação de serviços de forma parcelada;

III - quando for conveniente a aquisição de bens, locação ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão, entidade ou programa de Governo;

IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado.

Parágrafo único - A utilização do Registro de Preços deverá ser devidamente justificada e caracterizada a vantagem econômica.

Art. 4º O Registro de Preços deverá ser efetivado por meio de licitação, na modalidade concorrência ou pregão, do tipo menor preço, precedido de ampla pesquisa de preços, nos termos das Leis Federais nº 8.666/93 e nº 10.520/02.

§ 1º - O preço registrado deverá ser utilizado, obrigatoriamente, por todos os órgãos da Administração Direta, salvo nas hipóteses previstas no art. 8º deste Decreto.

§ 2º - Fica vedada a aquisição de bens, serviços e locações por preço igual ou superior ao registrado nas hipóteses previstas nos incisos II e VII do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, observado o disposto no art. 8º deste Decreto.

Art. 5º Caberá ao Órgão Gestor, ou a quem ele delegar, a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços - SRP, e ainda o seguinte:

I - convidar, mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, os órgãos da Administração Municipal para participarem do Registro de Preços;

II - consolidar as informações relativas aos bens e serviços que serão objeto de Registro de Preços;

III - realizar ou contratar pesquisas de preços;

IV - promover todos os atos necessários anteriores à realização do procedimento licitatório;

V - realizar o procedimento licitatório e efetivar os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da Ata de Registro de Preços e do Contrato, quando houver, e o encaminhamento de suas cópias aos Órgãos Participantes;

VI - gerenciar a Ata de Registro de Preços, providenciando a indicação dos detentores, obedecendo a ordem de classificação e os quantitativos definidos;

VII - conduzir os procedimentos relativos ao acompanhamento e às revisões dos preços registrados;

VIII - formalizar e gerir os Atos, Termos ou Convênios de Colaboração a que se referem os artigos 9º e 10 deste Decreto.

Art. 6º O prazo de validade e vigência da Ata de Registro de Preços não poderá ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações.

§ 1º - A Ata de Registro de Preços terá validade e vigência a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Município - DOM.

§ 2º - A aquisição de bens pelo Sistema de Registro de Preços será realizada, preferencialmente, nos moldes do § 4º do art. 62 da Lei Federal nº 8.666/93, cabendo ao Órgão Gestor emitir a autorização para a realização da aquisição.

§ 3º - Nas hipóteses de contratação de serviços contínuos, deverá ser celebrado contrato pelo Órgão Gestor, nos termos do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93.

Art. 7º A Administração, quando da aquisição de bens, locação ou contratação de serviços, poderá subdividir a quantidade total do objeto em lotes ou em grupos, sempre que comprovado ser técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observado, neste caso, dentre outros requisitos, a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega dos bens ou da prestação dos serviços.

Art. 8º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurada ao detentor do Registro preferência, quando o preço encontrado for igual ou superior ao registrado, caso em que o detentor do Registro terá assegurado direito à contratação no valor vigente praticado.

Art. 9º A Ata de Registro de Preços poderá ser utilizada por qualquer ente ou órgão da Administração incluindo outros órgãos de outras esferas governamentais que não tenham participado do certame licitatório.

§ 1º - A utilização da referida ata deverá ser precedida de assinatura de Ato, Termo ou Convênio de Colaboração.

§ 2º - Aquele que desejar utilizar a Ata de Registro de Preços deverá manifestar seu interesse junto ao Órgão Gestor do Registro de Preços para que este indique as condições e respectivos preços a serem praticados.

§ 3º - Caberá ao detentor, signatário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do novo fornecimento ou da nova prestação do serviço, desde que não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.

§ 4º - As aquisições ou contratações a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 100% (cem por cento) do quantum registrado na Ata de Registro de Preços.

Art. 10. O Órgão Gestor, ou a quem ele delegar, pode promover a adesão do Município ao Registro de Preços realizado por outros entes governamentais, desde que o processo seja instruído com os seguintes documentos:

I - justificativa circunstanciada do Gestor ou de quem ele delegar que conterá, obrigatoriamente, a caracterização de vantagem econômica;

II - aceitação formal do ente governamental detentor da Ata de Registro de Preços;

III - anuência do detentor do Registro de Preços;

IV - parecer jurídico.

Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo àquelas aquisições realizadas sob a égide da Lei Federal nº 10.191, de 14 de fevereiro de 2001, e suas alterações.

Art. 11. Homologado o resultado da licitação, o Órgão Gestor convocará os interessados para a assinatura da Ata de Registro de Preços que, após cumpridos os requisitos de publicidade, terá efeito de compromisso, nas condições nela estabelecidas, salvo naquelas hipóteses previstas na legislação que exigem a celebração de contrato.

Art. 12. Os órgãos da Administração Municipal, participantes do Registro de Preços, deverão informar ao Órgão Gestor as aquisições realizadas por intermédio do Sistema de Registro de Preços - SRP.

Art. 13. A substituição da marca do produto registrado somente se dará na hipótese da impossibilidade comprovada pelo detentor de seu fornecimento, com a posterior aquiescência do Órgão Gestor.

Parágrafo único - O Órgão Gestor somente poderá aquiescer com a substituição se comprovadamente houver vantagem ou, no mínimo, ocorrer a manutenção das condições de qualidade do produto registrado.

Art. 14. O Registro de Preços poderá ser alterado, por intervenção do Órgão Gestor, nas condições previstas no edital de licitação e na legislação específica.

Art. 15. Os preços registrados poderão ser revistos nas hipóteses e condições previstas no edital e nos termos da legislação específica aplicável.

§ 1º - O preço revisado não poderá ultrapassar o praticado no mercado.

§ 2º - Os preços registrados serão publicados, no mínimo, trimestralmente, no Diário Oficial do Município.

§ 3º - O Órgão Gestor deverá proceder à apuração do preço de mercado e, quando couber, alterar o preço registrado, se constatada redução no preço de mercado nos percentuais e condições previstos no edital de licitação.

§ 4º - Na hipótese de revisão de preços, será mantida, preferencialmente, a diferença percentual apurada na época da licitação entre o preço ofertado pelo licitante e o preço de mercado.

Art. 16. O Sistema de Controle de Preços do Registro de Preços será feito por comissão composta por, no mínimo, três membros, constituída mediante Portaria emitida pelo titular do órgão responsável pelo Registro, aplicando-se o disposto no § 3º do art. 51 da Lei Federal nº 8.666/93.

Parágrafo único - Compete à Comissão de Controle de Preços:

I - acompanhar, periodicamente, o preço de mercado com base em pesquisa por ela realizada diretamente ou por meio de terceiros;

II - analisar as solicitações de revisão de preços protocoladas pelos detentores;

III - propor as reduções dos preços registrados vigentes;

IV - publicar os preços, após a homologação do titular do órgão.

Art. 17. A pesquisa de preço poderá consistir em consultas ao mercado, a publicações especializadas, a bancos de dados de preços praticados no âmbito da Administração Pública ou a listas de instituições privadas e públicas de formação de preços.

§ 1º - As consultas referidas no caput deste artigo poderão ser realizadas por qualquer meio de comunicação, devendo ser certificadas pela autoridade competente.

§ 2º - A pesquisa de preço, a critério do Órgão Gestor ou da autoridade competente para autorizar a contratação, poderá ser repetida sempre que necessário à preservação do interesse público, considerado o tempo decorrido, a sazonalidade de mercado ou outras condições específicas.

§ 3º - Será utilizada, preferencialmente, a média aritmética simples dos preços pesquisados como referência. A critério da Administração Pública, desde que devidamente fundamentada e comprovada a sua conveniência, poderá ser utilizada outra média estatística ou mediana dos preços coletados, previamente definida no edital do certame.

§ 4º - Qualquer alteração na forma da pesquisa de preço deverá ser devidamente motivada.

Art. 18. O preço registrado poderá ser cancelado nos seguintes casos:

I - pelo descumprimento, por parte do detentor do Registro de Preços, das condições da Ata de Registro de Preços;

II - quando o detentor não atender à convocação para firmar as obrigações decorrentes do Registro de Preços, não retirar ou não aceitar o instrumento equivalente no prazo estabelecido;

III - nas hipóteses de inexecução do contrato decorrente da Ata de Registro de Preços firmada;

IV - nas hipóteses dos preços registrados se tornarem superiores àqueles praticados no mercado e o detentor se recusar a adequá-los na forma prevista no edital e na própria Ata de Registro de Preços;

V - por razões de interesse público;

VI - quando o detentor for impedido de licitar e contratar com a Administração Municipal;

VII - quando o detentor for declarado inidôneo para licitar ou contratar com a Administração Pública.

§ 1º - O detentor poderá solicitar o cancelamento do seu Registro de Preço na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer o fornecimento do bem, locação ou prestação do serviço, decorrente de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovados, bem como nas hipóteses compreendidas na legislação pertinente aplicável.

§ 2º - O cancelamento do Registro, nas hipóteses previstas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade superior do Órgão Gestor e publicado no Diário Oficial do Município.

§ 3º - A solicitação do detentor de cancelamento do preço registrado deverá ser formulada por escrito, assegurando-se o fornecimento do bem registrado, locação ou da prestação do serviço, por prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado a partir da comprovação do envio da solicitação do cancelamento, salvo na hipótese da impossibilidade de seu cumprimento, devidamente justificado e aprovado pelo Órgão Gestor.

§ 4º - A notificação para cancelamento do preço registrado será enviada diretamente ao detentor. No caso da ausência do recebimento, a mesma será publicada no Diário Oficial do Município.

§ 5º - Ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo, a Administração aplicará as sanções previstas em lei, no instrumento convocatório, na Ata de Registro de Preços e no Contrato, quando celebrado, garantida a defesa prévia, nos termos da legislação aplicável.

Art. 19. Aplicam-se ao Sistema de Registro de Preços - SRP e às obrigações dele decorrentes, as penalidades previstas nas Leis Federais nº 8.666/93 e nº 10.520/02, conforme for o caso.

Art. 20. É facultada à Administração indireta a participação no Sistema de Registro de Preços regulamentado neste Decreto.

Art. 21. Poderão ser utilizados recursos de tecnologia da informação na operacionalização das disposições de que trata este Decreto, bem assim na automatização dos procedimentos inerentes aos controles e atribuições dos Órgãos Gestor e Participante.

Art. 22. O Órgão Gestor do Registro de Preços baixará normas complementares à execução deste Decreto.

Art. 23. Ficam revogados os Decretos nº 12.844, de 11 de setembro de 2007, e nº 12.927, de 05 de novembro de 2007.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2007

Fernando Damata Pimentel

Prefeito de Belo Horizonte