Decreto nº 12.971 de 23/01/2008

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 23 jan 2008

Dispõe sobre a exigência de complementação do ICMS devida nas operações com veículos automotores novos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as operações interestaduais de entrada de veículos automotores novos a não contribuinte do imposto, ao desabrigo do Decreto nº 10.434, de 30 de novembro de 2000 e do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000;

CONSIDERANDO a crescente evasão do imposto incidente sobre as referidas operações;

CONSIDERANDO que em tais operações o Estado do Piauí não participa do produto da arrecadação do imposto pago, prejudicando sobremaneira as finanças deste Estado;

CONSIDERANDO, ainda, o estabelecimento de concorrência desleal e nociva por parte dos revendedores não autorizados em relação aos revendedores autorizados das indústrias;

CONSIDERANDO, finalmente, a imperiosa necessidade de se assegurar as condições básicas para a leal concorrência nesse relevante segmento do mercado, neste Estado,

DECRETA:

Art. 1º Nas operações interestaduais de entrada de veículos automotores novos neste Estado, ao desabrigo do Decreto nº 10.434, de 30 de novembro de 2000 e do Convênio ICMS 51/00 de 15 de Setembro de 2000, será exigido o pagamento do ICMS, antecipadamente, na primeira unidade fazendária por onde circularem. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 13.063, de 15.05.2008, DOE PI de 15.05.2008, com efeitos a partir de 23.01.2008)

Nota:Redação Anterior:
  'Art. 1º Nas operações interestaduais de entrada de veículos automotores novos, quando destinados a não contribuinte do imposto, neste Estado, ao desabrigo do Decreto nº 10.434, de 30 de novembro de 2000 e do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, será exigido o pagamento do ICMS, antecipadamente, na primeira unidade fazendária por onde circularem."

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos órgãos públicos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.046, de 17.04.2008, DOE PI de 22.04.2008, com efeitos a partir de 23.01.2008)

Art. 2º O imposto a ser recolhido na forma do art. 1º, resultará da aplicação dos multiplicadores diretos a seguir indicados, sobre o valor total da nota fiscal:

I - 10% (dez por cento), nas operações com veículos automotores novos, provenientes dos estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

II - 5,0% (cinco por cento), nas operações com veículos automotores novos, provenientes das Regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e do Estado do Espírito Santo;

Parágrafo único. O imposto antecipado, cobrado na forma deste artigo, deverá ser recolhido em Documento de Arrecadação (DAR), específico, no código 113005. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.034, de 08.04.2008, DOE PI de 09.04.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "'Parágrafo Único. O imposto antecipado, cobrado na forma deste artigo deverá ser recolhido em Documento de Arrecadação (DAR), específico, no código 113010."

Art. 3º Fica o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN obrigado a exigir, no momento do licenciamento do veículo enquadrado nos ditames do art. 1º, o visto aposto pelo órgão fazendário local, na nota fiscal de aquisição, e a comprovação do pagamento do imposto nas hipóteses de que trata este Decreto.

Parágrafo único. Para aposição do visto a que se refere este artigo, o funcionário fazendário deverá exigir o comprovante do pagamento do ICMS devido nos termos deste Decreto.

Art. 4º O visto de que trata o art. 3º será exigido, exclusivamente, nas notas fiscais que acobertem as operações interestaduais de que trata o art. 1º.

Art. 5º O disposto neste Decreto não se aplica as operações de que trata o Decreto 10.434, de 30 de novembro de 2000, que dispõe sobre as operações com veículos automotores novos, efetuado por meio de faturamento direto para o consumidor.

Art. 6º O Secretário da Fazenda, se necessário, baixará normas complementares para a aplicação deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2008.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de janeiro de 2008.

GOVERNADOR NO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA