Decreto nº 12.954 de 07/04/2010

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 09 abr 2010

Institui o Plano Estadual do Livro e Leitura de Mato Grosso do Sul (PELL-MS), e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de sistematizar as ações, projetos e programas na área do livro e da leitura, com estabelecimento de um plano de metas, objetivos e responsabilidades, com abrangência em todo o território estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual do Livro e Leitura de Mato Grosso do Sul (PELL-MS), de duração trienal, tendo por finalidade básica assegurar a democratização do acesso ao livro, o fomento e a valorização da leitura e o fortalecimento das cadeias produtiva, criativa e mediadora da leitura, como fato relevante para o desenvolvimento da produção intelectual, o acesso aos bens culturais e a promoção da cidadania no Estado.

§ 1º A implementação do PELL-MS dar-se-á em regime de mútua cooperação com a União, no âmbito do Plano Nacional do Livro e da Leitura (PNLL), e com os Municípios do Estado, no âmbito de seus Planos Municipais do Livro e da Leitura (PMLLs), dela podendo participar sociedades empresariais, universidades e organizações da sociedade civil que manifestem interesse em aderir ao Plano.

§ 2º A Secretaria de Estado de Educação e a Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul estabelecerão, em portaria conjunta, o Calendário Anual de Atividades e Eventos do PELL-MS e o Mapa de Projetos e Ações que deverão ser executados no respectivo exercício.

§ 3º O fomento dos projetos e ações que irão compor o PELL-MS será sempre de responsabilidade exclusiva de seus correspondentes órgãos ou entidades executores, e a implementação e o desenvolvimento dos referidos projetos e ações independerá de qualquer intervenção por parte da coordenação central do Plano.

Art. 2º O PELL-MS contará com os seguintes mecanismos colegiados para o seu gerenciamento:

I - Conselho Diretivo;

II - Coordenação Executiva.

§ 1º Os membros do Conselho Diretivo e da Coordenação Executiva não perceberão qualquer remuneração pelo desempenho de suas atividades nos colegiados, as quais serão consideradas de natureza relevante para fi ns de seus históricos funcionais.

§ 2º As normas de organização e funcionamento dos colegiados a que se refere este artigo serão estabelecidas pelo Conselho Diretivo, inclusive quanto ao processo de escolha dos seus dirigentes, tendo sempre presente o efetivo exercício da coordenação, do planejamento, da articulação e do monitoramento das ações empreendidas no âmbito do PELL-MS.

Art. 3º O Conselho Diretivo será composto por sete membros, designados em portaria conjunta da Secretaria de Estado de Educação e da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul, e terá como atribuição exercer o processo decisório sobre a coordenação e o gerenciamento do PELL-MS e estabelecer suas macroestratégias, bem como zelar pela sua efetiva implementação.

§ 1º Serão membros do Conselho Diretivo do PELL-MS:

I - dois representantes da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul;

II - dois representantes da Secretaria de Estado de Educação;

III - um representante dos escritores e ilustradores no Estado;

IV - um representante da cadeia produtiva do livro no Estado;

V - um representante da cadeia mediadora da leitura no Estado.

§ 2º Cabe aos representantes da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul e da Secretaria de Estado de Educação a consulta a entidades representativas da sociedade para a indicação dos seus representantes no Conselho Diretivo.

Art. 4º A Coordenação Executiva será composta por cinco membros, na qualidade de representantes dos órgãos e entidades definidos no § 1º deste artigo, e terá como atribuições básicas responder pela execução do Plano, cumprindo as decisões adotadas pelo Conselho Diretivo, estabelecendo as articulações com os gestores dos projetos e ações e adotando as demais providências necessárias à sua efetiva divulgação e implementação.

§ 1º Os membros da Coordenação Executiva serão os representantes dos seguintes órgãos e entidades, indicados pelos seus respectivos dirigentes superiores e designados pelo Conselho Diretivo:

I - Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul;

II - Secretaria de Estado de Educação;

III - Conselho Regional de Biblioteconomia - 1ª Região/MS;

IV - universidades e faculdades;

V - instituições públicas e ou privadas.

§ 2º A Coordenação Executiva contará com um Secretário-Executivo, que responderá pelo gerenciamento técnico e operacional do PELL-MS, nos termos e forma que venham a ser estabelecidos pelo Conselho Diretivo.

§ 3º O Secretário-Executivo será designado de comum acordo por portaria conjunta da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul e da Secretaria de Estado de Educação, e terá assento e voz no Conselho Diretivo.

Art. 5º A Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul e a Secretaria de Estado de Educação darão o suporte técnico-operacional para o gerenciamento do PELLMS, inclusive aporte de pessoal, se necessário, e celebração de convênios ou termos de parcerias para o referido fim.

Art. 6º Os gestores do PELL-MS adotarão a consulta pública como instrumento permanente, visando a assegurar a participação e interatividade do setor público e da sociedade civil em sua implementação.

Art. 7º Constituirão fontes de recursos do PELL-MS:

I - recursos próprios consignados nos orçamentos do Estado;

II - transferências federais realizadas à conta do Plano Nacional do Livro e Leitura (PNLL);

III - outras transferências promovidas pelos governos federal e estadual;

IV - doações de qualquer espécie;

V - outros recursos que auferir, inclusive originários de doações ou legados.

Art. 8º A Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul e a Secretaria de Estado de Educação estabelecerão, em portaria conjunta a ser publicada no prazo de 90 (noventa) dias, as medidas complementares destinadas à execução das normas do presente Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de abril de 2010.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado