Decreto nº 12952 DE 17/06/1992
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 22 jun 1992
Difere o lançamento e o pagamento do ICMS, quanto da importação do exterior de ração animal destinada a criação de camarões.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto nos arts. 15, 16, 119 e 124, "caput" da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O lançamento e o pagamento do ICMS, quanto da importação, do exterior, de ração animal, destinada a criação de camarões, ficam diferidos para o momento em que ocorrer:
I - a saída dos mesmos camarões;
II - a saída interestadual da referida ração animal.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Antonio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado da Fazenda
José Alves do Nascimento Secretário de Geral de Governo