Decreto nº 1.295-R de 11/03/2004

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 12 mar 2004

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e no Anexo Único do Decreto nº 4.357-N, de 10 de novembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º O art. 926 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 926. ............................................................................................................................

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações com máquinas eletrônicas programadas para a exploração do jogo de bingo, por introdução de moeda, papel-moeda, ficha ou outros artigos similares, classificados no código 9504.30.00 da NCM" (NR)

Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 4.357-N, de 10 de novembro de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo Único que integra este decreto.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2004, 183º da Independência, 116º da República e 470º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº -R, DE DE DE 2004

"ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 4.357-N, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1998

LISTA A QUE SE REFERE O ART. 3.;º DA LEI Nº 4.761, DE 18 DE JANEIRO DE1993,

E O ART. 1º DO DECRETO Nº 3.708-N, DE 14 DE MAIO DE 1994,

BASEADA NA NOMENCLARURA COMUM DO MERCOSUL - NCM.

POSIÇÃO
SUBPOSIÇÃO
CÓDIGO NCM
MERCADORIAS
........................
....................................................................................................
9504.30.00
Outros jogos funcionando por introdução de uma moeda, de papel-moeda, de uma ficha ou de outros artigos similares, exceto os jogos de balizas (paulitos) automáticas (boliche, por exemplo)

" (NR)