Decreto nº 12.948 de 26/03/2010

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 29 mar 2010

Regulamenta disposições da Lei nº 3.826, de 22 de dezembro de 2009.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere a regra do art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 3.826, de 22 de dezembro de 2009,

Decreta:

Art. 1º Para a cobrança da taxa decorrente do exercício do poder de polícia pela Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), relativa ao cadastramento, credenciamento, inscrição, licenciamento ou registro de estabelecimento que comercializa, industrializa, produz ou armazena bens ou mercadorias para a produção animal ou a utilização em animais, são estabelecidas as seguintes definições:

I - estabelecimento de pequeno porte: o estabelecimento de pessoa que, preenchendo os requisitos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, esteja devidamente inscrito ou cadastrado como microempresa ou microempresária no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - estabelecimentos de médio e grande portes: os demais estabelecimentos de pessoas jurídicas não compreendidos no inciso I.

Parágrafo único. As definições do caput são aplicáveis aos casos a que se referem as disposições do Anexo I (Tabela Analítica), inciso IV, "a", 1 e 2, e do Anexo II (Tabela Sintética), item 7, "a" e "b", ambos da Lei nº 3.826, de 22 de dezembro de 2009, que instituiu as taxas relacionadas ou decorrentes da atuação institucional da IAGRO.

Art. 2º Cabe ao administrado comprovar, na data da exigência pela IAGRO, a sua situação de microempresa ou microempresário configurada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 27 de março de 2010.

Campo Grande, 26 de março de 2010.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS

Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo