Decreto nº 1293 DE 09/08/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 ago 2012

Divulga, no âmbito estadual, o Protocolo ICMS 91/2012.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

 

Considerando a edição dos Protocolos ICMS 86/2012 a 91/2012 e, em especial, o interesse na divulgação daquele em que o Estado de Mato Grosso figura como signatário,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o Protocolo ICMS 91/2012, celebrado entre os Estados de Mato Grosso e Minas Gerais, e publicado no Diário Oficial da União de 3 de agosto de 2012, Seção 1, p. 19, pelo Despacho nº 139/2012 do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:

 

"PROTOCOLO ICMS 91, DE 26 DE JULHO DE 2012 - Publicado no DOU de 03.08.2012

 

Revigora o Protocolo ICMS 47/2011, de 8 de julho de

 

2011, que dispõe sobre a remessa de soja em grão do Estado de Mato Grosso para industrialização, por encomenda, no Estado de Minas Gerais, com suspensão do ICMS.

 

Os Estados de Mato Grosso e Minas Gerais, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5. 172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Fica revigorado até 31 de dezembro de 2014 o Protocolo ICMS 47/2011, de 8 de julho de 2011, que dispõe sobre a remessa de soja em grão do Estado de Mato Grosso para industrialização, por encomenda, no Estado de Minas Gerais, com suspensão do ICMS.

 

§ 1º Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 16 de julho de 2012 até a data de início de vigência deste protocolo, nas operações de remessa de soja em grão do Estado de Mato Grosso para industrialização, por encomenda, no Estado de Minas Gerais, com suspensão do ICMS, com base nas disposições do Protocolo ICMS 47/2011, de 8 de julho de 2011.

 

§ 2º A convalidação de que trata o parágrafo anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

 

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União."

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 09 de agosto de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

Silval da Cunha Barbosa

Governador do Estado

 

José Esteves de Lacerda Filho

Secretário Chefe da Casa Civil

 

Marcel Souza Decursi

Secretário de Estado de Fazenda