Decreto nº 12925 DE 08/04/2014

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 11 abr 2014

Regulamenta o Plano Diretor instituído pela Lei Complementar nº 482, de 2014.

O Prefeito Municipal de Florianópolis, usando da competência e atribuições, que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 74, da Lei Orgânica do Município,

Resolve:

Art. 1º Regulamentar o Plano Diretor instituído pela Lei Complementar nº 482, de 2014.

Art. 2º Em consonância com as diretrizes da Lei Complementar nº 482, de 2014, em todas as áreas onde os gabaritos admissíveis ultrapassem os três pavimentos, as análises de projeto deverão comprovar a compatibilidade com o sistema viário, contando com via frontal de largura igual ou superior a 12 metros.

Parágrafo único. A mesma medida mínima será exigida ao longo do percurso lógico até a conexão com as vias de escoamento dos setores em que os lotes em que se pretenda edificar estiverem situados. Em qualquer caso, será imprescindível a aprovação do setor competente da Prefeitura Municipal de Florianópolis no tocante à conexão com as vias de escoamento de tráfego.

Art. 3º Por força do Princípio da Precaução e da gravidade dos problemas gerais de mobilidade em Florianópolis, fica determinado que a apreciação de qualquer projeto de construção com mais de dois pavimentos, situadas na SC-405, no Rio Tavares, dependerá de Estudo Específico de Capacidade de Fluxo, devendo ser comprovada a compatibilidade de escoamento do tráfego gerado.

Art. 4º As áreas com possibilidade de conflitos entre o zoneamento atual e a legislação federal ou estadual, relativas a Áreas de Preservação Permanente - APP ou Área de Preservação Limitada - APL, quando identificadas, terão tramitação especial, com suas análises condicionadas ao prévio exame da Procuradoria Geral do Município (PGM), que emitira parecer sobre a adequação legal, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano (SMDU), do Instituto de Planejamento Urbanos de Florianópolis (IPUF) e da Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis (FLORAM), no tocante aos aspectos ambientais, sociais e paisagísticos.

Parágrafo único. A identificação de conflito de que o caput deste artigo poderá ser levantada ex officio, pelo Secretário da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano (SMDU), ou ainda a requerimento do Ministério Público Federal ou pelo Ministério Público Estadual para deliberação da municipalidade nos termos deste Decreto.

Art. 5º Todas as áreas grafadas como de uso ou propriedade pública, em especial as AVL'S ou ACI'S, pertencentes ao Estado ou União, só poderão deixar a condição de uso público se a propriedade for inconteste, formal e devidamente comprovada, constatada a ausência de uso público, e mediante declaração expressa do município manifestando concordância com o eventual processo de transferência.

Parágrafo único. A concordância formal será peça obrigatória nos processos e nas análises subsequentes.

Art. 6º Todas as áreas contíguas ao Aterro da Via Expressa Sul, até a Rua João Motta Espezim serão consideradas integrantes do projeto geral de qualificação daquele setor urbano.

Parágrafo único. No setor, para todas as construções maiores do que dois pavimentos será exigido Estudo de Impacto de Vizinhança, Estudo de Impacto no Trânsito, Adequação á Paisagem e aos parâmetros das duas Áreas de Urbanização Especial vizinhas, no Saco dos Limões e no aterro propriamente dito.

Art. 7º Para deflagrar o processo de reconhecimento, proteção e valorização de paisagens, previsto na Lei Complementar nº 482, de 2014, fica definido que as áreas da Ponta do Caiacangaçu, Ponta do Gravatá, Saquinho da Lagoa da Conceição, Morro da Lagoa da Conceição, Morro das Pedras, deverão formar a experiência piloto da chancela da paisagem no município.

Parágrafo único. A partir da presente data, as autorizações, alvarás ou análises de projetos, de qualquer natureza, deverão considerar, primordialmente, a correlação com a natureza e com as características construtivas correspondentes.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 08 de abril de 2014.

CESAR SOUZA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

JULIO CESAR MARCELLINO JR.

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO

ERON GIORDANI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.