Decreto nº 12.920 de 15/06/2007
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 15 jun 2007
Prorroga a data de pagamento do ICMS a vencer no período e condições que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.429, transitada em julgado em 9 de maio de 2007, em face da Lei Complementar nº 231, de 25 de abril de 2000, que instituiu o Programa de Incentivo Tributário para a implantação, ampliação ou modernização de empreendimentos industriais e agroindustriais, no Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO os Atos nº 002/07/CONDER e 003/07/CONDER de cancelamento pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado dos benefícios fiscais dos empreendimentos industriais e agroindustriais contemplados pelo referido Programa de Incentivo Tributário;
CONSIDERANDO a necessidade de se admitir o tempo necessário para que essas empresas cujos incentivos foram cancelados promovam a sua adequação ao regime de apuração do ICMS nos termos da legislação tributária:
DECRETA
Art. 1º Fica excepcionalmente prorrogada para o dia 30 de julho de 2007 a data de pagamento do ICMS devido na forma da alínea a do inciso V do artigo 53 do RICMS/RO com vencimento previsto para o dia 15 de junho de 2007, para os empreendimentos industriais e agroindustriais cujos benefícios fiscais foram cancelados por ato do CONDER.
Art. 2º Fica excepcionalmente prorrogada para o dia 30 de julho de 2007 a data de pagamento do ICMS devido antes da operação, na forma da alínea a do inciso II do artigo 53 do RICMS/RO, cujo fato gerador ocorra no período compreendido entre os dias 9 de junho a 29 de julho de 2007, para os empreendimentos industriais e agroindustriais cujos benefícios fiscais foram cancelados por ato do CONDER.
Art. 3º A prorrogação prevista no artigo 2º é condicionada a que o contribuinte emita, antes dão início da operação, na agência de rendas de sua jurisdição, um documento de arrecadação correspondente a cada nota fiscal de saída, com vencimento do imposto no dia 30 de julho de 2007, cuja cópia deverá acompanhar o respectivo documento fiscal.
Art. 4º Excluem-se do disposto neste Decreto, os empreendimentos:
I) cujos benefícios fiscais encontravam-se, antes do cancelamento definitivo, suspensos ou cancelados por imposição de penalidade;
II) que, estando obrigados, deixaram de apresentar o projeto técnico-econômico-financeiro nos termos previstos no inciso II do artigo 13 do Decreto 9079, de 2 de maio de 2000;
III) que não utilizaram o benefício fiscal nos últimos seis meses a contar da data de seu cancelamento.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9 de junho de 2007.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de junho de 2007, 119º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual