Decreto nº 1.292-R de 03/03/2004

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 04 mar 2004

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 936, com a seguinte redação:

"Art. 936. ......................................................................................................................

Art. 936. Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que trata o art. 222, § 2º, deverão observar o seguinte:

I - relacionar, discriminadamente, os estoques destes produtos, existentes em 29 de fevereiro de 2004, valorizados ao custo de aquisição mais recente;

II - adicionar ao valor total da relação mencionada no inciso I, o respectivo percentual da margem de valor agregado, inclusive lucro, constante do Anexo V, aplicando a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor do crédito fiscal disponível;

III - registrar, no mês de março de 2004, o valor encontrado, no quadro "Observações", do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 936 do RICMS/ES";

III - escriturar os produtos arrolados no livro Registro de Inventário, com a observação "levantamento de estoque para efeitos do art. 936 do RICMS-ES"; e

IV - remeter, até o dia 15 de abril de 2004, à Gerência Fiscal, a relação do estoque inventariado, através da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, nos termos deste artigo.

§ 1º O valor do imposto apurado no inciso I do artigo anterior, convertido em VRTEs, poderá ser pago em até três parcelas mensais, iguais e consecutivas, nunca inferior a 200 VRTEs, vencendo a primeira em 9 de abril de 2004.

§ 2º O recolhimento do imposto, integral ou em parcelas, deverá ser feito em documento de arrecadação distinto, com o código de receita 138-4." (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2004.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2004, 183º da Independência, 116º da República e 470º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda