Decreto nº 12.906 de 01/06/2007

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 11 jun 2007

Estabelece prazo para a efetivação de medidas relacionadas ao cancelamento dos atos concessórios de incentivo tributário instituído pela Lei Complementar 231, de 25 de abril de 2000

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3429, transitada em julgado em 9 de maio de 2007, em face da Lei Complementar nº 231, de 25 de abril de 2000, que instituiu o Programa de Incentivo Tributário para a implantação, ampliação ou modernização de empreendimentos industriais e agroindustriais, no Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a decisão tomada na 20ª reunião ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER, realizada em 23 de maio de 2007, no sentido de cancelar todos os atos concessórios de incentivo tributário fundados na Lei Complementar nº 231, de 25 de abril de 2000;

CONSIDERANDO a necessidade de se admitir o tempo necessário para cientificar todos os empreendimentos industriais e agroindustriais beneficiários de incentivo tributário, fundado na Lei Complementar nº 231, acerca da extinção dos respectivos benefícios fiscais, bem como para que essas empresas promovam a sua adequação ao regime de tributação sem os incentivos extintos:

DECRETA

Art. 1º Fica estabelecido o prazo compreendido entre 31 de maio de 2007 a 9 de junho de 2007 para que os empreendimentos industriais e agroindustriais beneficiários de incentivo tributário fundado na Lei Complementar nº 231 promovam a adequação ao regime de tributação sem a incidência dos incentivos cancelados.

Art. 2º No prazo estabelecido no artigo 1º, a Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia, por meio da Coordenadoria da Receita Estadual, efetuará o lançamento do crédito tributário sem a aplicação de penalidade pecuniária, na constatação das seguintes situações:

I - na prestação de serviço de transporte com redução de 50% (cinqüenta por cento) da base de cálculo do ICMS;

II - na saída de mercadorias sem o respectivo pagamento antecipado do imposto, nos termos da Legislação Tributária.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 31 de maio de 2007.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de junho de 2007, 119º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças