Decreto nº 1289 DE 10/08/2021

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 12 ago 2021

Dispõe sobre o fornecimento de "Auxílio Emergencial Alimentar" para as pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social, atendidas nos CREAS e CRAS de Curitiba, durante o período de Pandemia da COVID19, nos termos que se especifica.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, e com base no Protocolo nº 01-064684/2021,

Considerando o Decreto Municipal nº 421, de 16 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no Município de Curitiba;

Considerando o Decreto Municipal nº 470, de 26 de março de 2020, que estabelece medidas complementares para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente do novo Coronavírus (Covid-19) e define os serviços públicos e as atividades essenciais que devem ser resguardados pelo Poder Público e pela iniciativa privada;

Considerando o Decreto Municipal nº 478, de 31 de março de 2020, que declara Situação de Emergência no Município de Curitiba, nos termos da Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE nº 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais - para fins de prevenção e enfrentamento da COVID-19, e dá outras providências;

Considerando a Portaria nº 1.029, de 9 de abril de 2020, do Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil, que reconhece a situação de emergência no Município de Curitiba, cadastrada no Formulário de Informações do Desastre - FIDE do Governo Federal;

Considerando o Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus - (COVID-19);

Considerando o Decreto Estadual nº 7.020, de 5 de março de 2021, cuja vigência foi prorrogada pelo Decreto Estadual nº 8.042, de 30 de junho de 2021 até 31 de julho de 2021;

Considerando o artigo 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto Municipal nº 1.210, de 28 de julho de 2021, que estabelece a situação de Risco de Alerta - Bandeira Amarela, conforme Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba;

Considerando o acesso à alimentação como direito social básico, fundamentado pelo artigo 6º da Constituição Federal;

Considerando a Lei Municipal nº 7.462, de 23 de maio de 1990, alterada pela Lei Municipal nº 15.637, de 26 de maio de 2020, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 759, de 9 de junho de 2020, que estabelece regras do FAAC - Fundo de Abastecimento Alimentar de Curitiba, mantenedor do programa social municipal Armazém da Família;

Considerando o papel do gestor público no apoio às famílias em situação de vulnerabilidade e risco social para o acesso à alimentação adequada, e a necessidade de a suprir por meio do fornecimento de "Auxílio Emergencial Alimentar" a fim de complementar a alimentação dos cidadãos vulneráveis de Curitiba, a ser utilizado nas
diversas Unidades do Programa Armazém da Família de Curitiba geridos pela Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado, em caráter excepcional, o fornecimento de créditos eletrônicos denominados "Auxílio Emergencial Alimentar", a serem utilizados no âmbito do programa social Armazém da Família de Curitiba, destinado às pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e risco social, comprovadamente atendidas pelos 39 (trinta e nove) Centros de Referência da Assistência Social - CRAS ou pelos 10 (dez) Centros de Referência Especializados da Assistência Social - CREAS de Curitiba, selecionadas mediante avaliação técnica das equipes da Fundação de Ação Social - FAS e efetivamente inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.

Parágrafo único. O valor unitário de cada crédito eletrônico equivale ao valor de R$ 70,00 (setenta reais), com exceção da última parcela que terá o valor unitário de R$ 100,00 (cem reais), não cumulativo, a ser utilizado nas 34 (trinta e quatro) Unidades do Programa Armazém da Família da região de Curitiba, distribuídas pelas 10 (dez) Administrações Regionais do Município. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3 DE 04/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O valor unitário de cada crédito eletrônico equivale ao valor de R$ 70,00 (setenta reais), não cumulativo, a ser utilizado nas 34 (trinta e quatro) Unidades do Programa Armazém da Família da região de Curitiba, distribuídas pelas 10 (dez) Administrações Regionais do Município.

Art. 2º Compete à Fundação de Ação Social-FAS indicar o público elegível para recebimento do benefício, por meio de validação das famílias inscritas no Cadastro Único ou mediante avaliação técnica, e encaminhar à Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SMSAN listagem dos beneficiários que se encontram na condição descrita no caput do artigo 1º, contendo as seguintes informações:

I - nome do responsável familiar ou da pessoa a ser beneficiada, com o respectivo número de CPF e RG;

II - data de nascimento;

III - nome da mãe do responsável familiar ou da pessoa a ser beneficiada;

IV - identificação da Regional do Município de domicílio responsável familiar ou da pessoa a ser beneficiada.

§ 1º As listagens do público elegível deverão ser encaminhadas conforme disposto no caput e alíneas deste artigo, semanalmente, até o limite orçamentário estabelecido pela Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 2º Fica sob responsabilidade da Fundação de Ação Social-FAS por meio dos Centros de Referência da Assistência Social - CRAS e aos Centros de Referência Especializados da Assistência Social - CREAS de Curitiba a comunicação às famílias beneficiadas da disponibilidade do crédito eletrônico.

§ 3º A SMSAN realizará o cadastro prévio das famílias em sistema próprio possibilitando o acesso ao programa Armazém da Família.

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional o atendimento das famílias indicadas pela Fundação de Ação Social - FAS, por meio de atendimento nas unidades do Programa Armazém da Família, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 1º deste decreto.

§ 1º Fica limitada a concessão de 1 (um) crédito eletrônico mensal no valor de R$ 70,00 (setenta reais) por responsável familiar no Cadastro Único, desde que o mesmo esteja previamente cadastrado no programa Armazém da Família.

§ 2º Para a realização das compras nas unidades Armazéns da Família com o crédito eletrônico deve ser apresentado um documento oficial de identificação contendo o CPF e fotografia responsável familiar ou da pessoa a ser beneficiada.

§ 3º Os créditos eletrônicos devem ser utilizados exclusivamente nas Unidades do Programa Armazém da Família de Curitiba unicamente pelo responsável familiar ou por outro membro da sua composição familiar previamente cadastrado, conforme disposto no caput do artigo 1º, para aquisição de gêneros alimentícios, de higiene, limpeza e itens de primeira necessidade.

§ 4º Os créditos eletrônicos têm validade de 30 (trinta) dias, a partir da sua data de emissão.

Art. 4º O fornecimento dos créditos eletrônicos fica adstrito ao limite orçamentário previsto para a despesa, pelo período de 3 (três) meses, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 1º Ao final do período citado no caput deste artigo a SMSAN - Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional gestora do FAAC - Fundo de Abastecimento Alimentar de Curitiba que subsidia o presente Auxilio Emergencial Alimentar, indicará se as dotações orçamentárias indicadas para este fim foram completamente exauridas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3 DE 04/01/2022).

§ 2º Caso as dotações orçamentárias indicadas para subsidiar este Auxílio Emergencial Alimentar não tenham sido completamente exauridas, poderá ser prorrogado por mais 2 (dois) meses, a fim de esgotar-se no ano de 2021. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3 DE 04/01/2022).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3 DE 04/01/2022):

Art. 5º As despesas decorrentes do fornecimento dos créditos eletrônicos, consoante disposto no artigo 1º deste decreto, serão subsidiadas pelo Fundo de Abastecimento Alimentar de Curitiba - FAAC, criado pela Lei Municipal nº 7.462, de 23 de maio de 1990, alterada pela Lei Municipal nº 15.637, de 26 de maio de 2020, assim como pelo ressarcimento do tesouro municipal conforme repasses da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento.

Parágrafo único. As despesas referentes aos créditos eletrônicos correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 32 00123692.0002.2050 339039 0 1 069 - FAAC".

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º As despesas decorrentes do fornecimento dos créditos eletrônicos, consoante disposto no artigo 1º deste decreto, serão subsidiadas pelo Fundo de Abastecimento Alimentar de Curitiba - FAAC, criado pela Lei Municipal nº 7.462, de 23 de maio de 1990, alterada pela Lei Municipal nº 15.637, de 26 de maio de 2020, e ressarcidas pelo tesouro municipal conforme repasses da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento.

Parágrafo único. As despesas referentes aos créditos eletrônicos correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias: 32 001 23692.0002.2050 339039 0 1 001 e 08 001-FAAC e 23692.0002.2051 339039 0 1 000 - FAAC.

Art. 6º Fica instituído o Comitê composto pelas autoridades máximas da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SMSAN e Fundação de Ação Social - FAS, que terá competência para análise dos casos omissos e as situações especiais.

Art. 7º A utilização dos créditos eletrônicos para fins diversos do previsto neste decreto configura desvio de finalidade, acarretando em responsabilidade administrativa, civil e penal dos agentes infratores, sejam do poder público ou da sociedade civil.

Art. 8º Ficam convalidadas as entregas dos créditos eletrônicos denominados "Auxílio Emergencial Alimentar" já efetuadas nos Armazéns da Família conforme listagem fornecida pela Fundação de Ação Social, a contar de 13 de abril do corrente ano, tendo em vista a necessidade da adoção urgente de medidas para assegurar o direito à alimentação aos cidadãos vulneráveis, o combate à fome, bem como evitar aglomerações e reduzir a transmissão comunitária do novo Coronavírus (COVID- 19).

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação e vigerá enquanto perdurar a emergência em saúde pública decorrente da pandemia oriunda do novo coronavírus - COVID-19.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 10 de agosto de 2021.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Luiz Fernando de Souza Jamur

Secretário do Governo Municipal

Luiz Dâmaso Gusi

Secretário Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional

Vitor Acir Puppi Stanislawczuk

Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento

Fabiano Ferreira Vilaruel

Presidente da Fundação de Ação Social