Decreto nº 12.887 de 11/05/1992

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 13 mai 1992

Dispõe sobre o regime de antecipação tributária do ICMS na entrada interestadual de leite dos tipos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975; no Convênio ICM nº 25, de 11 de outubro de 1983; nos Convênios ICMS nºs 121, de 07 de dezembro de 1989. 43, de 13 de setembro de 1990, e 78 de 05 de dezembro de 1991;

Considerando o estabelecido nos arts. 27, 29, 56, 60 e 124, "caput" da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989,

DECRETA:

Art. 1º Na entrada interestadual de leite pausterizado tipo "c", com até 3,2% (três vírgula dois por cento) de gordura, e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não com 2% (dois por cento) de gordura, o ICMS relativo a operação interna subseqüente será pago antecipadamente, na primeira repartição fazendária estadual por onde transitar as referidas mercadorias.

Art. 2º A base de cálculo do ICMS, para efeito da antecipação tributária de que trata o art. 1º deste Decreto, será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Nota Fiscal acrescido de 30% (trinta por cento).

Art. 3º O valor do imposto a ser antecipado será apurado mediante a aplicação da alíquota prevista para as operações internas, sobre a base de cálculo reduzida de que trata o art. 2º deste Decreto, deduzido do montante encontrado o correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS devidamente destacado na Nota Fiscal.

Art. 4º É vedado o uso, pelo estabelecimento adquirente de leite dos tipos mencionados no art. 1º deste Decreto, a título de crédito, do ICMS normal destacado na Nota Fiscal, bem como do ICMS antecipado.

Art. 5º A saída subseqüente ao pagamento antecipado do imposto ocorrerá sem débito, devendo o comerciante fazer constar na Nota Fiscal que emitir, entre outras indicações previstas na legislação tributária, a expressão "ICMS ANTECIPADO".

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 1993.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 11 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Antonio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado da Fazenda

José Alves do Nascimento Secretário de Geral de Governo