Decreto nº 1288 DE 30/04/2019
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 abr 2019
Dispõe sobre os procedimentos relativos ao Programa "Tarifa Rural Noturna", instituído pela Lei nº 19.812, de 06 de fevereiro de 2019.
O Governador do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista as disposições da Lei nº 19182, de 06 de fevereiro de 2019, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 15.662.743-7,
Decreta:
Art. 1º O Programa Tarifa Rural Noturna, criado pela Lei nº 19812 , de 06 de fevereiro de 2019, compreende a concessão de desconto especial mensal na tarifa de energia elétrica e dos encargos decorrentes desse serviço, inclusive no adicional de bandeira tarifária, relativo ao consumo de energia elétrica ativa e para as unidades consumidoras classificadas como Cooperativa de Eletrificação Rural, sob responsabilidade de pessoa física ou jurídica, que atendam às exigências da referida Lei.
Art. 2º Para efeito deste Decreto considera-se:
I - Consumidor beneficiário: produtor rural paranaense cadastrado na COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., classificado como rural e atendido em baixa tensão (Tarifa B2) convencional ou classificado como Cooperativa de Eletrificação Rural com disjuntor menor ou igual a 200 A (duzentos amperes), não possua débito perante a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e mantenha os pagamentos em dia;
II - Consumo Noturno: consumo ativo referente ao horário reservado das 21h30 min (vinte e uma horas e trinta minutos) às 06h00 (seis horas) do dia seguinte, observado o horário de verão (Decreto Federal nº 6558/2008).
Art. 3º O Poder Executivo Estadual efetuará o pagamento do valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do consumo de energia elétrica da propriedade dos consumidores beneficiários no período considerado como consumo noturno.
Parágrafo único. O produtor rural beneficiado deverá adotar e instalar SISTEMA DE MEDIÇÃO ELETRÔNICA em sua unidade consumidora, com custo inteiramente suportado pelo próprio beneficiário.
Art. 4º O adimplemento das faturas relativas ao Programa "Tarifa Rural Noturna", obedecerá aos seguintes procedimentos:
I - as empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas de energia elétrica no Estado do Paraná encaminharão a previsão de faturamento do importe de consumo de energia elétrica à Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAB até o dia 5 (cinco) de cada mês;
II - as empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas dos serviços de energia elétrica no Estado do Paraná encaminharão até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao consumo, à Direção Geral da SEAB, a fatura (nota fiscal) única contendo:
a) Razão Social da Concessionária, Autorizada ou Permissionária de Energia Elétrica;
b) Informações Fiscais da Concessionária, Autorizada ou Permissionária de Energia Elétrica;
c) Banco, Agência e Conta Corrente, de titularidade da concessionária ou permissionária de energia elétrica;
d) Data de vencimento, com 90 (noventa) dias para pagamento;
e) Tabela com as seguintes informações:
1- Município;
2- Número de consumidores beneficiários no município;
3- Consumo médio de kWh dos beneficiários, por município;
4- Valor do importe de kWh mais encargos, por município;
5- Valor líquido a ser pago pelo Governo do Estado do Paraná, por município, referente ao período das 21h30min às 06h00 do dia seguinte;
6- Total do Estado (Consumidores, Consumo Médio e Valor).
f) Arquivo digital com os seguintes dados dos beneficiários do Programa:
1- NÚMERO DA CONCESSIONÁRIA - 3 caracteres
2- NOME DO BENEFICIÁRIO - 70 caracteres
3- NIS - 14 caracteres
4- DATA DE NASCIMENTO - 10 caracteres (dd/mm/aaaa)
5- UF DE NASCIMENTO - 2 posições caracteres
6- ENDEREÇO - 208 caracteres
7- MUNICÍPIO - 35 caracteres
8- CÓDIGO MUNICÍPIO (IBGE) - 9 caracteres
9- CEP - 8 caracteres
10 - ESTADO - 2 posições caracteres
11 - DATA CADASTRO - 10 caracteres (dd/mm/aaaa)
12 - EVENTO - 1 caracter com a informação: i (inclusão), a (alteração) e d (desativação)
13 - DATA EVENTO - 10 caracteres (dd/mm/aaaa)
Art. 5º Cumpre à Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento, na qualidade de gestora do Programa Tarifa Rural Noturna, as seguintes atribuições:
I - coordenar, fiscalizar e divulgar a implementação do Programa "Tarifa Rural Noturna";
II - receber da concessionária autorizada ou permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica a fatura mensal resultante do valor tarifário subsidiado aos agricultores, respeitante ao período compreendido entre 21h30min e 06h00 do dia seguinte, observado o horário de verão;
III - solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda, em tempo hábil, o valor referente à fatura mensal da concessionária autorizada ou permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica;
IV - efetuar o pagamento à concessionária autorizada ou permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica em até 90 (noventa) dias contados da data do recebimento da respectiva fatura;
V - informar às distribuidoras de energia elétrica no Estado do Paraná sobre quaisquer eventos que dificultem ou interrompam a regularidade do Programa "Tarifa Rural Noturna".
Art. 6º É de responsabilidade da concessionária e permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica:
I - divulgar a implementação do Programa "Tarifa Rural Noturna";
II - prestar esclarecimentos aos agricultores beneficiários consumidores de energia elétrica sobre as condições para habilitação ao Programa "Tarifa Rural Noturna";
III - aplicar a tarifa aos agricultores beneficiários do Programa "Tarifa Rural Noturna", com observância ao valor a ser ressarcido pelo Estado do Paraná em razão do consumo de energia elétrica no período estabelecido no art. 2º deste Decreto;
IV - instituir procedimentos referentes à construção de entradas de serviço e à instalação de medidores nas propriedades rurais para fins de medição do consumo de energia, definindo as condições de pagamento pelos agricultores beneficiários dos correspondentes valores;
V - apresentar mensalmente à SEAB, até o dia 10 do mês seguinte ao do consumo, a fatura referente ao valor subsidiado pelo Programa, por expediente formal e em meio magnético, inclusa a lista de beneficiários com a classificação B2;
VI - enviar à SEAB relatório trimestral detalhado da execução das ações decorrentes deste Decreto;
VII - manter a SEAB informada sobre quaisquer eventos que dificultem ou interrompam a execução do Programa "Tarifa Rural Noturna";
VIII - indicar o funcionário responsável pelo acompanhamento das ações deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 30 de abril de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda