Decreto nº 1.288-R de 27/02/2004

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 01 mar 2004

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 5.º:

"Art. 5º .......................................................................................................................

LXX - saída de mercadorias e prestação de serviços de transporte, até 31 de dezembro de 2004, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual (Convênios ICMS 94/96 e 120/03);

LXXXIV - operação, até 30 de abril de 2007, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 1996 (Convênios ICMS 116/98 e 119/03);

CII - operação de aquisição de veículos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF, observado o seguinte (Convênio ICMS 122/03):

a) o benefício será concedido, desde que, cumulativamente, a operação esteja contemplada:

1. nos processos de licitação nº 08650.001237/2003-16 - aquisição de veículos caracterizados, 08650.001894/2003-63 - aquisição de veículos caracterizados tipo caminhonete 4x4, 08650.001895/2003-16 - aquisição de veículos caracterizados tipo camioneta, 08650.001896/2003-52 - aquisição de motocicletas caracterizadas e 08650.001982/2003-65 - aquisição de veículos caracterizados tipo micro-ônibus; e

2. com isenção ou redução a zero das alíquotas do Imposto de Importação ou do IPI;

b) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras dos processos licitatórios indicados na alínea a, 1;

c) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 1996, nas operações de que trata este inciso; e

d) o benefício somente se aplica à operação realizada durante a vigência do convênio de cooperação mútua firmado entre a SEFAZ e o DPRF;

CIII - operação interna de fornecimento de alimentação, destinada a consumo por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual e regidas por normas de Direito Público, observado o seguinte (Convênio 131/03):

a) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras dos processos licitatórios, inclusive as decorrentes dos contratos em curso; e

b) o contribuinte beneficiado deverá demonstrar e abater, do preço da mercadoria, o valor do benefício, indicando-o expressamente no documento fiscal;

CIV - operação de fornecimento de água natural canalizada, observado o seguinte (Convênio ICMS 132/03):

a) a fruição do benefício fica condicionada à:

1. comprovação da desistência, pelo sujeito passivo, de quaisquer ações, e respectivas homologações, nas esferas administrativa ou judicial, que visem contestar a exigência dos créditos tributários; e

2. assunção da responsabilidade, pelo sujeito passivo, por custas e emolumentos judiciais dos processos, com a renúncia a eventual direito à verba honorária; e

b) o benefício não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos até a data de início de vigência do mesmo." (NR)

II - o art. 70:

"Art. 70. .............................................................................................................................

IV - até 31 de dezembro de 2004, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à internet, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/01 e 116/03):

XII - até 30 de abril de 2005, na operação com produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1º (Convênios ICMS 75/91 e 121/03):

§ 1º O benefício de que trata o inciso XII será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:

§ 6º A fruição do benefício de que trata o inciso XII, em relação às empresas indicadas no ato indicado no § 1º, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades da Federação envolvidas." (NR)

III - o art. 108:

"Art. 108. Até 31 de julho de 2004, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênio ICM 10/78 e Convênios ICMS 23/90, 30/98, 61/99, 51/01,83/01 e 118/03):

§ 1º ......................................................................................................................................

II - em até quarenta por cento, aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes de sons gravados;

....................................................................................................................................." (NR)

IV - o art. 180:

"Art. 180. ..........................................................................................................................

Parágrafo único. Sujeito passivo por substituição é aquele definido como tal no protocolo ou convênio que trata do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria." (NR)

V - o art. 209:

"Art. 209. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, nº 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, mensalmente, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das operações, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95.

§ 3º Poderão ser objeto de arquivo magnético, em apartado, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio ou que, por qualquer motivo, a mercadoria informada em arquivo não haja sido entregue ao destinatário, nos termos do cláusula oitava, § 1º, do Convênio ICMS 57/95.

§ 4º O arquivo magnético, de que trata o caput, substitui o exigido pela cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária.

.................................................................................................................................." (NR)

VI - o art. 216:

"Art. 216. ........................................................................................................................

VII - registro ou autorização de funcionamento, expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica;

................................................................................................................................." (NR)

VII - o art. 222, transformado o parágrafo único em §1º:

"Art. 222. ........................................................................................................................

§ 2º Equiparam-se a refrigerante, as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH." (NR)

VIII - o art. 255:

Art. 255. A entrega das informações de que tratam os arts. 250 a 254, pelos sujeitos passivos por substituição e pelos contribuintes substituídos, que realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, será efetuada, de acordo com as normas estabelecidas nesta subseção, por transmissão eletrônica de dados.

................................................................................................................................." (NR)

IX - o art. 257:

"Art. 257. As informações de que trata esta subseção, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos seguintes prazos:

I - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, até o dia 3 de cada mês;

II - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível diretamente do sujeito passivo por substituição, até o dia 5 de cada mês;

III - pelo importador, até o dia 5 de cada mês;

IV - ..................................................................................................................................

a) até o dia 13 de cada mês, na hipótese prevista no inciso III, a, da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99;

b) até o dia 23 de cada mês, na hipótese prevista no inciso III, b, da cláusula décima primeira do Convênio 03/99;

Parágrafo único. As informações somente serão consideradas entregues, após a validação através do programa, com a emissão do respectivo protocolo." (NR)

X- o art. 258:

"Art. 258. O contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, deverá observar as disposições do Convênio ICMS 54/02, nas seguintes hipóteses:

I - impossibilidade técnica de transmissão das informações de que trata o Capítulo V do Convênio ICMS 03/99, mediante o programa previsto no da cláusula décima terceira, § 1º, do citado convênio;

II - da cláusula vigésima do Convênio ICMS 03/99." (NR)

XI - o art. 485:

"Art. 485. A empresa concessionária de serviço público de energia elétrica poderá centralizar, em um único estabelecimento, neste Estado, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto, correspondentes às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território deste Estado."(NR)

XII - o art. 540:

"Art. 540. ...........................................................................................................................

§ 24. A nota fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003 e 3004 da NBM/SH, deverá conter, no quadro de que trata o inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial." (NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos artigos indicados nos incisos I a III, com a seguinte redação:

I - o art. 258-A:

"Art. 258-A. A partir de 1º de março de 2004, as disposições do Convênio ICMS 54/02, deverão ser cumpridas obrigatória e simultaneamente pelo período de seis meses, com a utilização do programa previsto no § 1º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 03/99." (NR)

II - o art.264-A:

"Art.264-A. A SEFAZ deverá, até o dia 8 de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo, ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:

I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição;

II - erros que impliquem elevação indevida de dedução;

§ 1º A SEFAZ, ao efetuar a comunicação referida no caput, deverá:

I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;

II - encaminhar, na mesma data prevista no caput, a referida comunicação, por meio de cópia, às demais unidades da Federação envolvidas na operação.

§ 2º A refinaria, ou suas bases, que receberem a comunicação referida no caput deverão efetuar provisionamento do imposto devido a este Estado, para que o repasse seja realizado até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 3º A SEFAZ, efetuando a comunicação prevista no caput, deverá, até o décimo oitavo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3.º, a refinaria de petróleo, ou suas bases, deverão efetuar o repasse do imposto provisionado, devendo o imposto ser recolhido para a unidade da Federação em favor da qual foi efetuado o provisionamento, até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e devidos acréscimos legais.

§ 6º A refinaria de petróleo, ou suas bases, após comunicadas nos termos deste artigo, se efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

§ 7º A refinaria de petróleo, ou suas bases, que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos.

§ 8º A não aceitação da dedução prevista neste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.

................................................................................................................................." (NR)

III - o art.606-A:

"Art. 606-A. ....................................................................................................................

§ 5º Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, os impressos da GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço, para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo, os dados já disponíveis, antes do início do roteiro, ser indicados antecipadamente nos impressos, por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão." (NR)

Art. 3º Os Anexos V, VI e VI-A, do RICMS/ES, passam a vigorar na forma dos Anexos I a III deste decreto.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:

I - ao art. 1.º, VI, que produzirá efeitos a partir de 1.º de março de 2004; e

II - ao art. 1.º, XII, que produzirá efeitos a partir de 1.º de outubro de 2004. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.2004, DOE ES de 16.06.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1º, VI, que produzirá efeitos a partir de 1º de março de 2004."

Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de de 2004, 182º da Independência, 115º da República e 469º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I - DO DECRETO Nº 1.288-R, DE 27.02.2004 - DOE ES 01.03.2004

"ANEXO V

(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTOS
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO
PRAZO DE RECOLHIMENTO
 
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE
DISTRI- BUIDOR
 
 
 
 
 
II - Cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo classificados nas posições 22.01 a 22.03 da NBM/SH, e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH, de acordo com o tipo de acondicionamento:
 
 
 
.



k) bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH
76%
35%
 
l) Cerveja e demais casos.
76%
35%
 

...................................................................................................................................................." (NR)

ANEXO II - DO DECRETO Nº 1.288-R, DE 27.02.2004 - DOE ES 01.03.2004

"ANEXO VI

(A que se refere o art. 182 do RICMS/ES)

RELAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(MVA conforme pesquisa constante do processo nº 23899697)

PRODUTOS
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO
PRAZO DE RECOLHI- MENTO
FABRICANTE, REFINARIA OU SUAS BASES
IMPORTA- DOR
DISTRIBUI- DOR OU CONCES- SIONÁRIA
I - Derivados ou não de petróleo - Operações internas
 
 
 
10
1
Gasolina automotiva
 
 
 
 
a) operação normal
69,31%
69,31%
69,31%
 
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.
140,84%
201,81%
88,22%
 
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
112,16%
140,84%
59,12%
 
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.
201,81%
112,16%
135,86%
2
Gasolina de aviação
30,00%
 
 
3
Álcool anidro
 
 
 
 
a) operação normal
 
 
28,62%
 
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.
 
 
88,22%
 
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
 
 
59,12%
 
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.
 
 
135,86%
4
Álcool hidratado
 
 
 
 
a) operação normal
33,92%
 
20,55%
 
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o para PIS/PASEP e à COFINS.
 
 
31,32%
5
Óleo diesel
 
 
 
 
a) operação normal
28,98%
28,98%
 
 
b) operação sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.
42,42%
66,05%
 
 
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
50,37%
42,42%
 
 
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.
66,05%
50,37%
 
6
Lubrificante
30,00%
 
 
7
Gás liquefeito de petróleo
 
 
 
 
a) operação normal
47,76%
47,76%
 
 
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.
48,22%
79,34%
 
 
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
78,78%
48,22%
 
 
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.
79,34%
78,78%
 
8
Querosene para aviação
 
 
 
 
a) operação normal
30,00%
36,17%
 
 
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.
 
43,13%
 
 
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
 
36,17%
 
 
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.
 
38,88%
 
9
Querosene outros tipos
30,00%
 
 
10
Gás natural veicular
136,61%
 
43,75%
II - Derivados ou não de petróleo - Operações Interestaduais
 
 
 
1
Gasolina automotiva
 
 
 
 
a) operação normal
125,74%
125,74%
125,74%
 
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.
221,12%
302,41%
150,96%
 
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
182,88%
221,12%
112,16%
 
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.
302,41%
182,88%
214,48%
2
Gasolina de aviação
73,33%
 
 
3
Álcool anidro
 
 
 
 
a) operação normal
 
 
71,49%
 
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.
 
 
150,96%
 
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
 
 
112,16%
 
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.
 
 
214,48%
4
Àlcool hidratado
 
 
 
 
a) operação normal
73,33%
 
41,45%
 
 
73,33%
 
49,49%
 
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o para PIS/PASEP e à COFINS.
 
 
58,81%
67,84%
5
Óleo diesel
 
 
 
 
a) operação normal
46,56%
46,56%
 
 
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.
61,84%
88,69%
 
 
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
70,88%
61,84%
 
 
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.
88,69%
70,88%
 
6
Lubrificante
56,63%
 
 
7
Gás liquefeito de petróleo
 
 
 
 
a) operação normal
78,03%
78,03%
 
 
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.
78,58%
116,07%
 
 
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
115,40%
78,58%
 
 
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.
116,07%
115,40%
 
8
Querosene para aviação
 
 
 
 
a) operação normal
73,33%
81,55%
 
 
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.
 
90,84%
 
 
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
 
81,55%
 
 
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.
 
85,17%
 
9
Querosene outros tipos
56,63%
 
 
10
Gás natural
56,63%
 
56,63%

" (NR)

ANEXO III - DO DECRETO Nº 1.288-R, DE 27.02.2004 - DOE ES 01.03.2004

"ANEXO VI-A

(A que se refere o art. 249-A do RICMS/ES)

PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL

PRODUTO
GASOLINA C
DIESEL
GLP
QAV
AEHC
GNV
UNIDADE
(R$/ litro)
(R$/ litro)
(R$/ kg)
(R$/ litro)
(R$/ litro)
(R$/M3)
PREÇO
2,0867
1,4312
2,0717
1,3346
1,2317
1,0732

" (NR)