Decreto nº 12.871 de 27/04/1992
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 06 mai 1992
Isenta do ICMS, operações que especifica com algaroba e seus derivados, reprodutores e matrizes caprinos, e veículos para reequipamento da Polícia Militar e da Fiscalização Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de dezembro de 1975;
Considerando o estabelecido nos Convênios ICMS nºs 03, de 26 de março de 1992, e 20 e 34 de abril de 1992,
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
I - as saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 1993, de algaroba e seus derivados;
II - a importação, do exterior, efetuada diretamente por produtores, até 31 de dezembro de 1995, de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, puros de origem por cruza, desde que tenham condições de obter o registro genealógico oficial no País;
III - as saídas internas de veículos adquiridos pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, vinculados ao "Programa de Reequipamento Policial" da Polícia Militar e pela Secretaria de Estado da Fazenda, para reequipamento da Fiscalização Estadual.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Antonio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado da Fazenda
José Alves do Nascimento Secretário de Geral de Governo