Decreto nº 12.862 de 23/04/1992
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 27 abr 1992
Altera dispositivos do Decreto nº 11.928, de 06 de novembro de 1990, que dispõe sobre parcelamento dos débitos tributários relativos aos impostos de competência estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o que estabelece o art. 5º, parágrafo único da Lei nº 2.577, de 21 de dezembro de 1985; o art. 3º, § 4º da Lei nº 2.698, de 21 de dezembro de 1988; e o art. 33 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos abaixo indicados, do Decreto nº 11.928, de 06 de novembro de 1990, alterado pelo Decreto nº 12.237, de 03 de junho de 1991, e pelo Decreto nº 12.551, de 07 de novembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º. O pedido de parcelamento será formulado em modelo próprio, conforme Anexo I deste Decreto, preenchido em 02 (duas) vias, e instruído, obrigatoriamente, com o comprovante do recolhimento de, no mínimo, 10% (dez por cento) do montante do débito.
Parágrafo único. O recolhimento a que se refere o "caput" deste artigo será feito através do DAR, Modelo III, na repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte requerente, ocasião em que será anotado, nas vias do pedido, através de carimbo padronizado, o prazo para a quitação da 1ª (primeira) parcela, conforme previsto no § 1º do art. 10 deste Decreto."
"Art. 9º. ...
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º Por ocasião da protocolização do pedido de parcelamento, a 2ª (segunda) via do requerimento deverá ser entregue ao contribuinte peticionário."
"Art. 10. ...
§ 1º O pagamento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetuada até o 30º (trigésimo) dia após a data do recolhimento para efeito do pedido de parcelamento, de que trata o "caput" do art. 8º deste Decreto.
§ 2º ..."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Antonio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado da Fazenda
José Alves do Nascimento Secretário de Geral de Governo