Decreto nº 12.856 de 07/11/2007

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 07 nov 2007

Revoga e altera dispositivos do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a concessão de Regime Especial de tributação aos contribuintes enquadrados nos Códigos que especifica, da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE-FISCAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, CONSIDERANDO o disposto nos Protocolos ICMS 13/06, 14/06 e 15/06, de 7 de julho de 2006 e alterações posteriores, celebrados pelos Estados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, CONSIDERANDO que o tratamento tributário dispensado a contribuintes deve ser justo e equânime relativamente ao mercado regional;

DECRETA

Art. 1º Fica revogado o inciso VII do art. 1º do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000.

Art. 2º O inciso VIII do art. 3º e o art. 6º, todos do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 3º ...................................................................................................................

VIII - 7,0% (sete por cento) sobre o valor total das operações de entrada de bebidas quentes tais como Whisky, Wodka, Vinho, Champagne, Conhaque, etc., adquiridas em operação interna ou interestadual, a partir de 1º de maio de 2005 até 31 de janeiro de 2007; 12% (doze por cento) a partir de 1º de fevereiro de 2007 até 31 de dezembro de 2007."

"Art. 6º O regime de tributação previsto neste Decreto não se aplica às operações de importação, bem como com mercadorias isentas, não tributadas ou submetidas ao regime de substituição tributária, exceto, a partir de 1º de maio de 2005, em relação às operações com bebidas quentes tais como Whisky, Wodka, Vinho, Champagne, Conhaque, etc., cujo imposto deverá ser recolhido tendo por base o valor das entradas das mercadorias, mediante aplicação do multiplicador direto de 7% (sete por cento) até 31 de janeiro de 2007; 12% (doze por cento) a partir de 1º de fevereiro de 2007 até 31 de dezembro de 2007."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 07 de novembro de 2007.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA