Decreto nº 1285 DE 20/01/2021

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 21 jan 2021

Divulga os dias de feriados nacionais e estaduais, e estabelece os dias de ponto facultativo no ano de 2021, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.

Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de organizar e disciplinar o funcionamento dos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, em função dos feriados nacionais, estaduais e dos dias de ponto facultativo no ano de 2021;

Considerando o disposto no Decreto nº 955, de 12 de agosto de 2020, que estabelece medidas de austeridade para o reequilíbrio fiscal e financeiro do Poder Executivo Estadual;

Decreta:

Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados nacionais e estaduais, e estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano de 2021, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:

I - 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);

II - 15 de fevereiro (ponto facultativo);

III - 16 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);

IV - 17 de fevereiro, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até 12 horas);

V - 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);

VI - 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);

VII - 3 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);

VIII - 4 de junho (ponto facultativo);

IX - 15 de agosto, Adesão do Grão-Pará à Independência do Brasil (feriado estadual);

X - 6 de setembro (ponto facultativo);

XI - 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);

XII - 11 de outubro (ponto facultativo);

XIII - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);

XIV - 25 de outubro, Recírio (ponto facultativo até 12 horas);

XV - 28 de outubro, Dia do Servidor Público (ponto facultativo);

XVI - 1º de novembro (ponto facultativo);

XVII - 2 de novembro, finados (feriado nacional);

XVIII - 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);

XIX - 24 de dezembro, véspera de natal (ponto facultativo);

XX - 25 de dezembro, Natal (feriado nacional);

XXI - 31 de dezembro, véspera de ano novo (ponto facultativo).

Parágrafo único. Os órgãos e entidades das áreas de arrecadação, saúde pública, defesa social, parques, museus, teatros e espaços de visitação turística estabelecerão escalas de serviço, incluindo os equipamentos públicos administrados por organizações sociais mediante contrato de gestão, a fim de que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.

Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta deverão observar o seguinte:

I - Os pontos facultativos dos dias 04 de junho, 6 de setembro, 11 de outubro e 1º de novembro serão compensados com o acréscimo de 01 (uma) hora à jornada diária normal de trabalho, nos 06 (seis) dias úteis subsequentes aos dias facultados.

II - Os pontos facultativos dos dias 24 e 31 de dezembro de 2021 serão compensados com o acréscimo de 01 (uma) hora à jornada diária normal de trabalho nos dias 27, 28, 29 e 30 de dezembro de 2021 e 3, 4, 5, 6, 7, 10, 11 e 12 de janeiro de 2022.

III - Os expedientes dos dias 17 de fevereiro e 25 de outubro de 2021 serão estendidos até às 18 horas.

Art. 3º Os feriados declarados em lei municipal de que tratam o art. 1º, inciso III e o art. 2º da Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, incluídos a Sexta-feira da Paixão e Nossa Senhora da Conceição, serão observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, nas respectivas localidades.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Planejamento e Administração - SEPLAD poderá, por meio de Portaria, alterar as datas dos pontos facultativos definidos neste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO DO GOVERNO, 20 DE JANEIRO DE 2021.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado