Decreto nº 12.849 de 21/09/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 22 set 2007

Institui o Programa Atendimento Integrado ao Cidadão e dá outras providências.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, e considerando que a Administração Pública deve sempre priorizar o interesse público; considerando que o Município deve oferecer aos cidadãos de Belo Horizonte melhores condições para o acesso aos serviços públicos e informações prestadas; considerando que os órgãos e entidades da Administração Pública devem envidar todos os esforços para, de forma coordenada e integrada, imprimir um novo padrão de qualidade na prestação de informações e serviços públicos à população,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Belo Horizonte, o Programa Atendimento Integrado ao Cidadão, constituindo-se como prioridade de governo e paradigma de qualidade no atendimento à população.

Art. 2º O Programa Atendimento Integrado ao Cidadão, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Informação, será constituído por um conjunto de unidades de atendimento, composto por uma Unidade Central de Atendimento Integrado e unidades do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC, que, reestruturadas e modernizadas, configurar-se-ão como postos avançados, vinculados à Unidade Central, de modo a formar um sistema integrado de atendimento à população.

Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Município deverão, baseados em critérios pré-definidos, disponibilizar serviços e informações em função das necessidades da população.

Parágrafo único - A orientação e a responsabilidade técnica pelos serviços e informações disponibilizados em cada unidade de atendimento serão dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município em sua respectiva área de competência.

Art. 4º O atendimento a ser prestado em todas as unidades do Programa deverá ser individual e direto ao cidadão.

Art. 5º O Programa Atendimento Integrado ao Cidadão possui os seguintes objetivos, dentre outros:

I - universalizar o acesso aos serviços públicos e de natureza pública;

II - democratizar o acesso da população às informações e orientações sobre o Programa, sobre suas unidades de atendimento e sobre os serviços disponibilizados;

III - introduzir inovações na estrutura da Administração Pública de modo que a burocracia não dificulte o exercício da cidadania;

IV - imprimir alto padrão de qualidade no atendimento, tornando-o mais eficiente, eficaz e digno;

V - estimular a livre manifestação da população em relação à qualidade dos serviços prestados, por meio de críticas, sugestões e elogios;

VI - introduzir inovações e constituir-se em referência para disseminar novos padrões de atendimento e melhorias na prestação de serviços públicos para o conjunto da Administração;

VII - estimular a solicitação e a consulta do cidadão por meio eletrônico, oferecendo recursos para aplicação e experimentação de novas tecnologias de informação e comunicação para o atendimento.

Art. 6º Serão adotadas as seguintes estratégias para a realização de um padrão de qualidade no atendimento, dentre outras:

I - reunir, em um mesmo espaço, serviços, programas e projetos municipais, com o objetivo de otimizar tempo e reduzir gastos para os cidadãos;

II - buscar integração com outras esferas de governo, no sentido de reunir, em um mesmo espaço, serviços, programas e projetos, municipais, estaduais e federais, com o objetivo de otimizar tempo e reduzir os gastos dos cidadãos;

III - implementar uma política de atendimento por meio da qual estabelecer-se-ão diretrizes, normas, padrões, procedimentos e metas para o monitoramento de sua qualidade;

IV - implantar modelo de gestão que propicie a co-participação dos representantes dos órgãos e entidades que compõem os grupos de trabalho mencionados no art. 7º deste Decreto, fundamentado na colaboração mútua pela simplificação dos procedimentos utilizados pela população e na busca permanente por mecanismos capazes de maximizar as potencialidades de cada participante;

V - disponibilizar mecanismos e canais de participação e de consulta à população para aferição do seu nível de satisfação, como também para promover ajustes e melhorias no atendimento;

VI - utilizar todos os recursos e modalidades de atendimento - presencial, eletrônico, por telefone e outros meios tecnológicos;

VII - democratizar o acesso às informações sobre todos os procedimentos necessários e exigidos dos cidadãos para a solicitação dos serviços, considerando os princípios de publicidade e transparência, mediante comunicação ágil, correta, precisa e de fácil compreensão aos vários segmentos da população;

VIII - definir novas e diversificadas funções para as várias etapas do atendimento;

IX - prover o Programa Atendimento Integrado ao Cidadão de uma adequada estrutura de recursos humanos e implementar programa de formação e capacitação permanentes, sendo que a forma de alocação de pessoal, as funções, atribuições e responsabilidades deverão ser regulamentadas em instrumento específico;

X - disponibilizar espaços, ambientes, mobiliário, equipamentos e infra-estrutura para oferecer melhores condições de atendimento aos cidadãos e de trabalho aos servidores;

XI - identificar os obstáculos nos procedimentos e nos fluxos de trabalho que se configuram como impedimentos ao livre e eficaz acesso às informações e aos serviços públicos, propondo, quando necessário, a sua simplificação, a sua desburocratização e a migração para o meio eletrônico;

XII - criar mecanismos, metodologias, espaços, infra-estrutura e estímulos para que o conjunto da Administração Pública aproprie-se das inovações experimentadas com êxito nas unidades de atendimento.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Informação, responsável pela coordenação da implantação e manutenção do Programa Atendimento Integrado ao Cidadão, deverá constituir grupos de trabalho para execução das seguintes ações:

I - implantação, instalação e divulgação da Unidade Central de Atendimento Integrado e dos postos avançados do SAC;

II - formação de Rede de Instituições da Administração Pública Municipal, a qual irá disponibilizar informações e serviços na Unidade Central de Atendimento Integrado e nos postos avançados do SAC.

§ 1º - Compete ao Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Informação a designação dos componentes de cada um dos grupos de trabalho referidos no caput deste artigo.

§ 2º - A coordenação dos grupos de trabalho caberá ao Secretário Municipal Adjunto de Tecnologia da Informação, o qual deverá apresentar à coordenação do Programa relatórios periódicos de evolução das atividades.

§ 3º - O Secretário Municipal Adjunto de Tecnologia da Informação indicará 1 (um) arquiteto, 1 (um) profissional da área de gestão de fluxos e processos, 1 (um) profissional de tecnologia da informação e 1 (um) profissional da área de recursos humanos, os quais deverão assessorar as atividades dos grupos de trabalho.

Art. 8º Os grupos de trabalho mencionados no art. 7º deste Decreto serão compostos por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Administração Regional Municipal Centro-Sul;

II - Assessoria de Comunicação Social do Município;

III - Secretaria Municipal Adjunta de Tecnologia da Informação;

IV - Secretaria Municipal Adjunta de Recursos Humanos;

V - Secretaria Municipal Adjunta de Gestão Administrativa;

VI - Superintendência de Desenvolvimento da Capital;

VII - Empresa de Informática e Informação do Município de Belo Horizonte S.A.

Art. 9º O grupo responsável pela formação da Rede de Instituições da Administração Pública Municipal será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria Municipal de Finanças;

II - Secretaria de Administração Regional Municipal Centro-Sul;

III - Secretaria Municipal de Educação;

IV - Secretaria Municipal de Saúde;

V - Secretaria Municipal Adjunta de Tecnologia da Informação;

VI - Secretaria Municipal Adjunta de Assistência Social;

VII - Secretaria Municipal Adjunta de Abastecimento;

VIII - Secretaria Municipal Adjunta de Direitos de Cidadania;

IX - Secretaria Municipal Adjunta de Meio Ambiente;

X - Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana;

XI - Secretaria Municipal Adjunta de Habitação;

XII - Ouvidoria do Município;

XIII - Fundação Municipal de Cultura;

XIV - Superintendência de Limpeza Urbana;

XV - Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A;

XVI - Companhia Urbanizadora de Belo Horizonte;

XVII - Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte.

§ 1º - Poderão, ainda, integrar o grupo previsto neste artigo membros de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, a critério da coordenação do Programa.

§ 2º - Os representantes dos órgãos e entidades deverão ter perfil executivo e poder de decisão.

§ 3º - Caberá aos representantes, juntamente com a coordenação do Programa:

I - responsabilizar-se pelo planejamento e implantação dos serviços de seu órgão ou entidade;

II - definir os serviços que serão oferecidos na Unidade Central de Atendimento Integrado e nos postos avançados do SAC;

III - cumprir todas as atividades definidas pela coordenação, inclusive o cronograma estabelecido;

IV - interagir com todas as unidades responsáveis pelos serviços que serão disponibilizados;

V - propor melhorias na sistemática e no fluxo do atendimento, com foco nas necessidades da população.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 21 de setembro de 2007

Fernando Damata Pimentel

Prefeito de Belo Horizonte