Decreto nº 12847 DE 14/03/1990

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 14 mar 1990

INCORPORA à Legislação Tributária do Estado os atos que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, item VIII, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de adequar as medidas fiscais relativas ao ICMS aprovadas em reuniões do Conselho de Política Fazendária (CONFAZ), em Brasília-DF;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no artigo 9º da Lei nº 1320, de 28 de dezembro de 1978, com a redação dada pela Lei nº 1.893 de 30 de dezembro  de 1988;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam incorporados à Legislação Tributária do Estado os atos a seguir especificados, publicados em anexo, celebrados pelo Ministro da Fazenda e Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal:

I – Convênio ICMS 117/89, de 07.12.89;

II – Convênio para Arrecadação de Tributos;

III – Protocolo ICMS 06/90, de 02.01.90.

§ 1º Não se aplica a isenção do ICMS autorizada através do Convênio citado no inciso I, às saídas internas de pirarucu seco ou salgado e de peixe liso, bem como, às saídas interestaduais de quaisquer pescados.

§ 2º O disposto no Convênio ICMS 117/89, com as exclusões previstas neste artigo, retroage seus efeitos a 1º de janeiro de 1990.

Art. 2º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a baixar as normas que se fizerem necessárias à fiel execução dos atos citados no artigo anterior.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de março de 1990.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda