Decreto nº 12833 DE 10/07/2013
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 11 jul 2013
Proíbe a utilização de artefatos pirotécnicos ou fogos de artifício em ambientes fechados, na forma que menciona.
O Governador do Estado da Bahia, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a utilização de quaisquer artefatos pirotécnicos ou fogos de artifício em ambientes fechados, destinados a reuniões de público em qualquer número, inclusive em casas de festas, boates, estádios, ginásios, auditórios, teatros, cinemas, parques, circos e qualquer outro recinto fechado, salvo se houver prévia autorização do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia.
Parágrafo único. A proibição de que trata o caput deste artigo também se aplica a qualquer espaço sem caráter comercial, inclusive aos salões de condomínios ou pertencentes a clubes ou outras associações.
Art. 2º A autorização do Corpo de Bombeiros deverá especificar o tipo e a quantidade de fogos de artifício a ser utilizado em cada apresentação, levando em conta as características e a segurança do local, de forma a garantir que o uso não implique em risco de incêndio ou perigo de danos pessoais ou materiais ao público presente ou estimado.
Parágrafo único. A autorização poderá ser específica para cada apresentação ou ser expedida periodicamente para estabelecimentos que realizem tais apresentações de forma contínua, sendo fixado prazo de validade a critério técnico do Corpo de Bombeiros.
Art. 3º O Poder Executivo editará os atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de julho de 2013.
JAQUES WAGNER
Governador