Decreto nº 12833 DE 10/07/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 11 jul 2013

Proíbe a utilização de artefatos pirotécnicos ou fogos de artifício em ambientes fechados, na forma que menciona.

O Governador do Estado da Bahia, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a utilização de quaisquer artefatos pirotécnicos ou fogos de artifício em ambientes fechados, destinados a reuniões de público em qualquer número, inclusive em casas de festas, boates, estádios, ginásios, auditórios, teatros, cinemas, parques, circos e qualquer outro recinto fechado, salvo se houver prévia autorização do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia.

Parágrafo único. A proibição de que trata o caput deste artigo também se aplica a qualquer espaço sem caráter comercial, inclusive aos salões de condomínios ou pertencentes a clubes ou outras associações.

Art.A autorização do Corpo de Bombeiros deverá especificar o tipo e a quantidade de fogos de artifício a ser utilizado em cada apresentação, levando em conta as características e a segurança do local, de forma a garantir que o uso não implique em risco de incêndio ou perigo de danos pessoais ou materiais ao público presente ou estimado.

Parágrafo único. A autorização poderá ser específica para cada apresentação ou ser expedida periodicamente para estabelecimentos que realizem tais apresentações de forma contí­nua, sendo fixado prazo de validade a critério técnico do Corpo de Bombeiros.

Art.O Poder Executivo editará os atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei.

Art.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de julho de 2013.

JAQUES WAGNER

Governador