Decreto nº 1.283 de 07/10/2011
Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 07 out 2011
Fixa a tarifa do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, no âmbito do Município de Manaus, e dá outras providências.
O Prefeito de Manaus, no exercício das prerrogativas expressas no art. 80, XVII, c/c o art. 128, I, ambos da Lei Orgânica do Município de Manaus e,
Considerando o disposto no inciso V do art. 30, da Constituição Federal;
Considerando os termos dos contratos oriundos da Concorrência Pública nº 001/2010, que tem por objeto a concessão do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros;
Considerando a previsão contratual para a extinção da tarifa diferenciada aos domingos;
Considerando o cumprimento da primeira fase da renovação da frota integral do sistema de transporte municipal;
Considerando que as contratantes que descumprirem o contrato de concessão terão, proporcionalmente, a glosa da diferença da tarifa referente à frota não cumprida;
Considerando que, nestes termos, não haverá qualquer prejuízo ao povo, mas sim benefícios, tendo em vista a reversão da diferença da tarifa para o Fundo Municipal de Transporte, cujos recursos serão empregados na melhoria do sistema, sobretudo na reforma e implantação de novos abrigos, terminais de linhas e terminais de integração;
Considerando o disposto na Lei nº 209, de 31 de Agosto de 1993;
Considerando os termos da Lei nº 1.361/2009, que regula o Serviço de Transporte Urbano de Passageiros, Tipo Especial, Modalidade Executivo, bem como os estudos realizados pela Empresa Oficina;
Considerando, por fim, o resultado dos estudos demonstrados através da planilha de composição de custos unitários elaborada pelo Órgão Gestor Municipal de Transporte, debatida amplamente em audiência pública,
Decreta:
Art. 1º A tarifa técnica do Serviço de Transporte Urbano de Passageiros do Município de Manaus, na modalidade convencional, corresponde a R$ 2,74 (dois reais e setenta e quatro centavos).
Art. 2º A tarifa operacional do serviço público descrito no art. 1º é fixada em R$ 2,75 (dois reais e setenta e cinco centavos), dos quais R$ 0,05 (cinco centavos) destinados ao Órgão Gestor para modernização do sistema.
Art. 3º A meia passagem de que trata o art. 257, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Manaus fica fixada em R$ 1,35 (um real e trinta e cinco centavos).(Redação dada pelo Decreto Nº 1649 DE 31/05/2012)
Art. 3º A meia passagem de que trata o art. 257, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Manaus, é fixada em R$ 1,40 (um real e quarenta centavos), dos quais R$ 0,05 (cinco centavos) destinados ao Órgão Gestor para modernização do sistema.Art. 4º A tarifa para o Serviço de Transporte Urbano de Passageiros, Tipo Especial, Modalidade Executivo, no âmbito do Município de Manaus, é fixada em R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos), vedada a concessão de meia-passagem.
Art. 5º Fica extinta a tarifa diferenciada praticada aos domingos.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor a partir de 12.10.2011.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Manaus, 7 de outubro de 2011
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Prefeito de Manaus
JOÃO COELHO BRAGA
Secretário-Chefe do Gabinete Civil
(*) Republicado por haver incorreções em seu art. 4º, no texto publicado em 07.10.2011, DOM nº 2.785.