Decreto nº 12.829 de 03/04/1992

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 09 abr 1992

Dispõe sobre a exigência por parte dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, da apresentação, pelas empresas de construção civil, terraplanagem e assemelhadas, de Notas Fiscais dos materiais utilizados na execução dos serviços ou obras contratadas, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e legislação complementar, combinado com as disposições constantes do art. 155, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Os Órgãos da Administração Direta, bem como as Entidades da Administração Indireta, compreendendo as Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, do Poder Executivo Estadual, antes de efetuarem o pagamento de serviços ou obras que contratarem com empresas de construção civil, de terraplenagem, ou assemelhadas, deverão exigir, das mesmas empresas, cópias das Notas Fiscais referentes aos materiais utilizados no respectivo serviço ou obra contratada.

Parágrafo único. O quantitativo dos materiais utilizados no respectivo serviço ou obra, a que se refere o "caput" deste artigo, terá por referência o orçamento de gasto ou a planilha de custo de material apresentada pela empresa contratada, quando de sua habilitação no processo licitatório.

Art. 2º No caso de serviço ou obra parcelada, o pagamento de qualquer parcela pelo órgão contratante ou entidade à empresa contratada, a que se refere o "caput" do art. 1º deste Decreto, só poderá ser feito após a mesma empresa apresentar cópias das Notas Fiscais dos materiais que declarar, por escrito, como utilizados na correspondente parcela de serviço ou obra executada, que deva ser paga.

Art. 3º Antes o pagamento da última parcela, no caso me que tenha sido parcelado, ou antes do pagamento da parcela única, se for o caso, após concluído o serviço ou a obra, o órgão ou entidade contratante encaminhará ao Serviço Fiscalização de Estabelecimentos, da Secretaria de Estado da Fazenda, cópias da respectiva documentação, ou seja, do orçamento de gasto ou da planilha de custo de material, constante do processo licitatório, das faturas de todas as parcelas ou da fatura da parcela única, e das Notas Fiscais apresentadas pela empresa contratada, para efeito de comprovação, perante o Fisco Estadual, da regularidade tributária quanto ao materiais orçados quando da licitação e ao utilizados e consignados nos documentos fiscais.

§ 1º O pagamento da última parcela, ou da parcela única, conforme o caso, a que se refere o "caput" deste artigo, somente será efetuado pelo órgão ou entidade contratante após a emissão e apresentação pelo referido Serviço de Fiscalização de Estabelecimentos, de Declaração de Regularidade, comprobatória de que os materiais utilizados no respectivo serviço ou obra foram adquiridos mediante documento fiscal competente.

§ 2º Ocorrendo a hipótese em que as Notas Fiscais apresentadas consignarem material em quantidades inferiores às indicadas no orçamento de gastos ou na planilha de custo apresentada pela empresa contratada, quando as respectivas licitação, o pagamento da referida última parcela, ou parcela única, de que tratam o "caput" e o § 1º deste artigo, ficará condicionado à regularização, pela mesma empresa contratada, da situação relativa às correspondentes diferenças quantitativas de materiais.

Art. 4º A fase de medição e fiscalização de serviços e obras, contratados com as empresas a que se refere este Decreto, somente estará completa ou finda, para efeito de pagamento da última parcela, ou de parcela única, conforme o caso, com a emissão e apresentação da devida Declaração de Regularidade referida no § 1º do art. 3º deste Decreto.

Art. 5º A Secretaria de Estado da Fazenda, através dos seus Órgãos ou Núcleos Setoriais de Finanças, quanto aos Órgãos da Administração Direta e às Autarquias e Fundações Públicas, bem como as respectivas unidades competentes de controle e/ou fiscalização financeira, quanto às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, do Poder Executivo, acompanharão e fiscalização o cumprimento de exigência e das declarações constantes deste Decreto, no âmbito de cada Órgão ou Entidade da Administração Estadual.

Art. 6º O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a, mediante ato próprio, expedir normas complementares a instruções necessárias à aplicação e execução deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 03 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Antonio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado da Fazenda

José Alves do Nascimento Secretário de Geral de Governo