Decreto nº 12.818 de 26/03/1992

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 27 mar 1992

Dispõe sobre a transferência de bens integrados ao ativo imobilizado, ou de matéria ao ativo imobilizado de uso ou consumo, bem como sobre a suspensão do ICMS nas operações de saída desses bens e materiais, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no "caput" do art. 124, da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS

Considerando o disposto no Convênio ICMS 19/91, celebrado em 25 de junho de 1991 e ratificado pelo Estado através do Decreto nº 12.269, de 12 de julho de 1991, publicado no Diário Oficial do Estado de Sergipe, de 15 de julho de 1991,

DECRETA:

Art. 1º Nas operações interestaduais de transferência, entre estabelecimentos da mesma empresa, referente a bens integrados ao ativo imobilizado ou a materiais de uso ou consumo, o estabelecimento remetente deverá, na saída dos bens ou materiais proceder com observância à seguinte forma:

I - emitir Nota Fiscal, constando como valor da operação a importância correspondente à última entrada do bem imobilizado ou do material de consumo, a aplicar a alíquota interestadual;

II - lançar os créditos fiscais originários cobrados, a qualquer título, sobre o respectivo bem ou material de consumo;

Art. 2º Com referência à operação de transferência de que trata ao art. 1º deste Decreto, será devido o diferimento de alíquota pelo estabelecimento destinatário, no momento da entrada do bem imobilizado, ou de material de uso ou consumo.

Parágrafo único. O imposto a ser pago, nos termos do "caput" deste artigo, corresponde à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, e será calculada a partir da base de cálculo constante na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.

Art. 3º Por ocasião da saída de que trata o art. 1º deste Decreto, será efetuado o estorno de crédito, no valor correspondente à diferença encontrada, se, do confronto entre os débitos e os créditos, for constatado crédito superior. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 13.144, de 04.09.1992, DOE SE de 08.09.1992)

Nota:Redação Anterior:
  'Art. 3º Para efeito de pagamento do diferencial de alíquota, quando do confronto entre os débitos e os créditos do ICMS resultar crédito superior, deverá o estabelecimento destinatário efetuar o estorno de crédito.'"

Art. 4º Ficam suspensos da incidência do ICMS as saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas para fornecimento de serviço fora do estabelecimento.

Art. 5º Será amparada, também, pela suspensão da incidência do ICMS, as operações de saídas interestaduais dos bens e materiais elencados no art. 4º deste Decreto com destino a outro estabelecimento inscrito no respectivo cadastro como contribuinte, e com a finalidade de serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente.

Art. 6º A suspensão da incidência de ICMS, prevista nos artigos 4º e 5º deste Decreto, será condicionada ao retorno dos referidos bens e materiais ao estabelecimento remetente no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data da respectiva saída.

Parágrafo único. Na hipótese de não ocorrer o retorno dos bens e materiais no prazo estabelecido conforme previsto no "caput" deste artigo, será exigido o imposto se devido, desde a data da saída, corrigido monetariamente.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzido seus efeitos a partir de 18 de julho de 1991.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 26 de março de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Antonio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado da Fazenda

José Alves do Nascimento Secretário de Geral de Governo