Decreto nº 128-E DE 28/10/2021

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 04 nov 2021

Fixa a tarifa a ser cobrada pelo serviço de transporte alternativo público de passageiro, prestado na modalidade táxi lotação, na cidade de Boa Vista.

O Prefeito do Município de Boa Vista, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Inciso I, alínea "i", do art. 75, da Lei Orgânica do Município de Boa Vista e,

Considerando que o transporte alternativo público de passageiros prestado na modalidade Táxi Lotação no Município de Boa Vista é complementar aos serviços prestados pelas empresas concessionárias de transporte público coletivo de passageiros e a tarifa deverá ser atualizada periodicamente de modo a garantir uma boa prestação de serviços, em todos os bairros, em função do acelerado crescimento urbano de forma horizontal da Capital Boa Vista;

Considerando ainda que o Conselho Municipal da Cidade de Boa vista - COMCID-BV, instituído pela Lei nº 923/2006, publicado no DOM nº 1858, de 30 de outubro de 2006, em reunião realizada dia 14.10.2021, deliberou acerca da matéria, que após discussão foi aprovada de forma unânime a necessidade de atualizações das tarifas de transportes alternativo, assim como transporte coletivo público no Município de Boa Vista.

Considerando o teor da decisão proferida pelo Conselho Municipal de Transporte Coletivo - CMTC, em reunião ocorrida no dia 15.10.2021, que decidiu por atribuir o reajuste da tarifa do transporte coletivo de R$ 3,75 para R$ 4,50 e para o transporte público prestado na modalidade táxi lotação de R$ 4,80 para R$ 5,75, conforme registrado em Ata e Parecer assinado pelos Conselheiros presentes;

Considerando a defasagem do valor cobrada pelo serviço de transporte público prestado na modalidade táxi lotação, ocasionada pelos significativos e constantes aumentos dos combustíveis nos exercícios de 2020 a 2021, assim como aumento do custo de manutenção periódica dos veículos, além da perda de passageiros para transporte por aplicativo;

Decreta:

Art. 1º Fixa em R$ 5,75 (cinco reais e setenta cinco centavos) o valor máximo da tarifa a ser pago pelo Serviço de Transporte Alternativo Público de Passageiros, na modalidade táxi lotação.

§ 1º Os prestadores do Serviço de Transporte Alternativo Público de Passageiros (Táxi Lotação) poderão promover política desconto do valor da tarifa fixada no Caput deste Artigo, respeitando o valor mínimo de R$ 5,00 (cinco reais).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir de 08 de novembro de 2021.

Boa Vista - RR, em 28 de outubro de 2021.

Arthur Henrique Brandão Machado

Prefeito de Boa Vista