Decreto nº 1279 DE 11/12/2015

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 28 dez 2015

Regulamenta a Lei Municipal nº 12.136, de 28 de março de 2007, que estabelece normas para a prestação de serviço de condução, manobra e guarda de veículos - Valet Park, no Município de Curitiba.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município e o artigo 7º da Lei Municipal nº 12.136 , de 28 de março de 2007, Lei Complementar nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, com base no Protocolo nº 04-008458/2014 - SMU,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Lei Municipal nº 12.136 , de 28 de março de 2007, que estabelece normas para a prestação de serviço de condução, manobra e guarda de veículos - Valet Park no Município de Curitiba, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º A empresa prestadora do serviço de Valet Park, a empresa contratante do serviço e o estacionamento utilizado como guarda dos veículos deverão estar devidamente licenciados pelo Município de Curitiba, nos termos do artigo 32 da Lei Municipal nº 11.095, de 21 de julho de 2004.

Parágrafo único. O alvará de funcionamento da empresa prestadora de serviço de Valet Park deverá ser exposto publicamente e em local visível aos consumidores.

Art. 3º Na prestação do serviço de que trata o presente decreto, é expressamente vedado o uso da via pública para:

I - estacionamento de veículos;

II - colocação de qualquer material destinado a reservar vagas, tornar privativo o uso de bem público ou limitar o tráfego de veículos tais como cones, cavaletes, caixotes, e outros objetos, sem a respectiva aprovação de projeto e autorização da Secretaria Municipal de Trânsito - SETRAN e emissão da licença pela Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU.

Parágrafo único. A licença da SMU supramencionada deverá ser exposta publicamente e em local visível aos consumidores, bem como, a cópia do projeto aprovado pela SETRAN.

Art. 4º A implantação de cones ou sinalizadores luminosos em via pública ou totens e guarda-sol no passeio deverá observar estritamente os itens previstos na aprovação de projeto pela SETRAN e autorizado pela SMU, conforme mencionado no artigo 3º, deste decreto.

§ 1º A implantação do totem e guarda-sol no passeio deverá garantir uma faixa reservada à circulação de pedestres com largura mínima de 2,00m livre de qualquer obstáculo.

§ 2º A implantação do totem e guarda-sol no passeio poderá ocupar uma área máxima de até 3,00m².

§ 3º Não será permitida implantação de barracas ou tendas na via pública ou passeio.

CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 5º O uso do espaço público para a prestação do serviço de Valet Park, dependerá de:

I - aprovação do projeto para colocação de totem na calçada e cones ou sinalizadores luminosos em via pública, com delimitação das vagas e áreas de embarque e desembarque de passageiros;

II - emissão da licença para prestação de serviço de Valet Park em espaço público.

Art. 6º A empresa prestadora do Serviço de Valet Park deverá:

I - emitir documento fiscal a ser entregue ao cliente onde constem:

a) nome, endereço, telefone e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa prestadora do Serviço de Valet Park;

b) dia e horário (hora e minuto) do recebimento e da entrega do veículo;

c) identificação do modelo, marca e placa do veículo;

d) local onde o veículo foi estacionado;

e) condutor, manobrista e percurso;

f) e o seguinte texto: "A empresa prestadora do serviço de Valet Park, assim como o estabelecimento contratante, são solidariamente responsáveis por infrações de trânsito e/ou quaisquer outros danos causados ao veículo e/ou a terceiros."

II - em caso de multa advinda de infração de trânsito, fornecer ao cliente, no prazo máximo de três dias a contar da data da solicitação, declaração com o nome do motorista que dirigiu o veículo e cometeu a infração, acompanhada da cópia de sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

III - afixar, em local apropriado e visível, as seguintes informações:

a) valor cobrado pelo Serviço de Valet;

b) endereço e croqui de localização do estacionamento utilizado para guarda dos veículos.

Seção I - Da Licença Para Prestação do Serviço de Valet Em Espaço Público

Art. 7º A licença para prestação de serviço de Valet Park em espaço público será concedida pelo Município, por meio da Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU ouvida a Secretaria Municipal de Trânsito - SETRAN nos termos da legislação em vigor.

§ 1º A licença referida no caput deste artigo, será expedida com prazo máximo de um ano, podendo ser renovada por igual período, desde que todas as disposições deste decreto sejam atendidas.

§ 2º Caso se trate de prestação de serviço temporário, a licença será expedida com prazo de validade para o período do evento a ser atendido.

Art. 8º As empresas prestadoras do serviço de Valet Park deverão formular à Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU um requerimento para cada local de prestação de serviço, independentemente de se tratar de serviço pago ou não.

§ 1º O requerimento indicado no caput deverá ser instruído com os seguintes documentos, a serem apresentados pela prestadora do serviço de Valet Park:

I - alvará de funcionamento devidamente concedido pela Prefeitura Municipal de Curitiba das empresas contratantes do serviço, da prestadora do serviço de Valet Park e do estacionamento utilizado como guarda dos veículos;

II - cópia da apólice de seguro para cobertura de incêndio, furto, roubo, colisão de veículos, do qual conste o local de guarda dos veículos, o local de embarque e desembarque de passageiros e o percurso entre os locais e declaração do responsável da empresa prestadora do serviço de Valet Park informando que o contrato de seguro atende a todos os requisitos constante no presente inciso;

III - declaração informando o número de condutores e os respectivos nomes daqueles que deverão operar o serviço de Valet Park e apresentação de fotocópia da CNH - Carteira Nacional de Habilitação dos mesmos;

IV - declaração quanto ao horário pretendido para a execução do serviço de Valet Park; horário de funcionamento do estabelecimento que utilizará os serviços e do estacionamento;

V - declaração informando estar ciente de que os condutores deverão estar devidamente uniformizados e identificados;

VI - declaração de anuência do(s) estabelecimento(s) contratante(s) quanto à prestação do serviço de Valet Park, com firma reconhecida em cartório, devidamente subscrita pelo(s) representante(s) legal(is) com firma reconhecida em cartório e acompanhada de documentos hábeis à comprovação da representação;

VII - cópia do contrato de prestação de serviço celebrado entre a empresa de Valet Park e o Estacionamento com firma reconhecida em cartório dos responsáveis legais de ambas as empresas, acompanhadas de documentos hábeis à comprovação da representação destas empresas.

§ 2º O requerimento indicado no caput deverá ser acompanhado de projeto que indique as dimensões da testada do imóvel que será atendido pela prestação de serviço bem como os acessos de veículos e pedestres, número de vagas, área de embarque e desembarque de passageiros e locação do totem e guarda-sol na calçada.

Art. 9º A SMU autuará o requerimento de licença para prestação de serviço de Valet Park, encaminhando à SETRAN para análise do projeto.

§ 1º Verificada a ausência, insuficiência ou incorreção dos documentos apresentados, será comunicada a falta ao interessado para saná-la no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do pedido.

§ 2º A solicitação poderá ser indeferida caso seja constatada ação fiscalizatória em curso por descumprimento de posturas municipais contra a empresa prestadora do serviço de Valet Park, o estabelecimento contratante do serviço ou o estacionamento destinado à guarda dos veículos.

Art. 10. Caberá à SMU, após prévio parecer técnico da SETRAN, a análise quanto à adequada localização do estacionamento utilizado como guarda dos veículos em relação ao estabelecimento contratante.

§ 1º A análise da adequada localização do estacionamento a ser utilizado como guarda dos veículos em relação ao estabelecimento contratante levará em consideração os seguintes critérios:

I - distância a ser percorrida entre a prestação do serviço de Valet Park e o local da guarda dos veículos;

II - compatibilidade das áreas de estacionamento com o serviço a ser prestado.

§ 2º Caso a SMU conclua que o imóvel a ser utilizado para estacionamento do serviço de Valet Park não possua adequada localização em relação ao estabelecimento contratante, o pedido de licença para instalação de serviço de Valet Park será indeferido.

Art. 11. A expedição da licença fica condicionada ao pagamento integral da Taxa de Comércio de Logradouro Público, nos termos dos artigos 69 e 70 da Lei Complementar nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, conforme valores especificados abaixo:

Zoneamento / Sistema Viário Valor unitário por m2 / mês
Zona Central - ZC
Setor Especial Preferencial de Pedestres - SEPE
R$ 50,00
Setor Histórico - SH
Zona Residencial Quatro - Incentivo Batel
Vias Setoriais e Coletoras
R$ 40,00
Setor Estrutural - SE
Zona Residencial Quatro - ZR-4 (Demais Vias)
Setor Especial Centro Cívico - SECC
Setor Comercial Santa Felicidade - SCSF
R$ 30,00
Demais zonas e vias não relacionadas acima R$ 20,00

§ 1º Os valores acima serão reajustados anualmente por ato do Poder Executivo.

§ 2º Quando houver mais de um zoneamento ou sistema viário sobre um lote, prevalecerá aquele de maior valor.

§ 3º A taxa deverá ser recolhida anualmente pela empresa prestadora do serviço de Valet Park devendo o pagamento ser efetuado integralmente à vista.

§ 4º No caso de eventos temporários, aqueles cuja duração não ultrapasse 60 dias, a taxa deverá ser recolhida proporcionalmente ao período de realização do evento.

§ 5º O licenciamento será à título precário e temporário, podendo ser revogado a qualquer tempo, em face do interesse público.

Art. 12. A prestação de serviço de Valet Park em caráter temporário, deverá ser solicitada, com antecedência mínima de 30 dias da data do evento, seguindo os mesmos critérios estabelecidos neste decreto.

Seção II - Da Autorização para Delimitação de Área de Embarque e Desembarque de Passageiros

Art. 13. A autorização para delimitação das áreas de embarque e desembarque de passageiros do serviço de Valet Park será concedida pela Secretaria Municipal de Trânsito - SETRAN, mediante análise de projeto.

§ 1º A autorização a que se refere o caput, deste artigo, e a correspondente sinalização da área de embarque e desembarque de passageiros obedecerão aos critérios estabelecidos pela SETRAN, que analisará o projeto da sinalização necessária para o local, seja ele permanente ou temporário.

§ 2º A área destinada para manobra de veículos e embarque e desembarque de passageiros deverá, preferencialmente, situar-se na respectiva testada do imóvel, cabendo à SETRAN estabelecer outros critérios para avaliação da operação, de modo a acarretar o menor impacto à via pública.

§ 3º Caberá à empresa prestadora do serviço de Valet Park as despesas decorrentes da implantação, manutenção, alteração e retirada da sinalização, tais como cones e barreiras, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro e SETRAN.

§ 4º Em casos excepcionais e a critério da SETRAN, as áreas de embarque e desembarque de passageiros poderão atender a mais de um estabelecimento, respeitados todos os requisitos estabelecidos neste decreto e sendo garantidos direitos iguais aos interessados.

CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE PENALIDADES

Art. 14. A fiscalização do serviço de Valet Park será exercida:

I - pela SETRAN, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro , por meio de seus agentes de trânsito, devidamente identificados, no que tange às questões pertinentes à área de embarque e desembarque de passageiros em via pública, bem como às de trânsito;

II - pela SMU, no que tange às questões pertinentes às posturas municipais, quanto ao licenciamento das atividades e da prestação do serviço em espaço público e ao uso do passeio.

Art. 15. Qualquer irregularidade detectada na prestação dos serviços de Valet Park, inclusive as questões relacionadas ao Código de Defesa do Consumidor , poderão ser objeto de Registro de Ocorrência lavrado por agente fiscalizador ou de denúncia reduzida a termo por usuários do serviço de Valet Park.

Art. 16. Detectada irregularidade em relação à prestação do serviço de Valet Park em espaço público, será instaurado processo administrativo perante a SMU e/ou SETRAN, juntando-se o correspondente Registro de Ocorrência ou denúncia.

Art. 17. A prestadora do serviço de Valet Park e os estabelecimentos contratantes serão notificados do procedimento administrativo instaurado, podendo, no prazo de 10 dias a partir da notificação, sanar as irregularidades apontadas ou apresentar defesa escrita.

§ 1º Os autos de infração atenderão ao contido no artigo 210 da Lei Municipal nº 11.095, de 21 de julho de 2004.

§ 2º Caso não se verifique a efetiva regularização do serviço, será aplicada multa nos termos do artigo 5º , da Lei Municipal 12.136 , de 28 de março de 2007, a cada infrator - prestador do serviço e contratante.

§ 3º os recursos atenderão ao contido no artigo 347 da Lei Municipal nº 11.095, de 21 de julho de 2004.

§ 4º Em caso da persistência da infração ou constatada reincidência, a multa será aplicada em dobro, tanto ao prestador de serviço quanto ao contratante.

§ 5º Além das multas previstas nos parágrafos anteriores, será instaurado processo administrativo que vise o embargo e cassação da licença da empresa prestadora de serviço de Valet Park e respectivo contratante.

Art. 18. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Fica revogado o Decreto Municipal nº 309 , de 3 de abril de 2014.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 11 de dezembro de 2015.

Gustavo Bonato Fruet: Prefeito Municipal

Reginaldo Luiz dos Santos Cordeiro: Secretário Municipal do Urbanismo

Luiza Marilda Pacheco Castagno Simonelli: Secretária Municipal de Trânsito