Decreto nº 12781 DE 27/02/1992
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 06 mar 1992
Difere o lançamento e o pagamento do ICMS quanto da importação, do exterior, de algodão em pluma, nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos arts. 15, 16, 119 e 124, "caput" da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
DECRETA:
Art. 1º Fica diferido o lançamento e o pagamento do ICMS quando da importação, do exterior, de algodão em pluma destinado a estabelecimento industrial localizado no Estado de Sergipe, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1992.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de fevereiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO
Antonio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado da Fazenda
José Alves do Nascimento Secretário de Geral de Governo