Decreto nº 1.278-R de 04/02/2004
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 05 fev 2004
Ratifica os Convênios ICMS nº 01 e 02/04, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º Ficam ratificados os Convênios ICMS nº 01 e 02/04, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, na cidade de Brasília - DF, em 29 de janeiro de 2004, na forma dos Anexos I e II deste decreto.
Art. 2º O art. 5º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ................................................................................................................................
LXXV - saída, até 28 de fevereiro de 2005, de óleo diesel nacional, a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, observado o seguinte (Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96):
CI - até 31 de dezembro de 2006, operações e prestações internas, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênio ICMS 02/04)." (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2004, 183º da Independência, 116º da República e 470º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
WELINGTON COIMBRA
Governador do Estado
em exercício
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ICONVÊNIO ICMS 01/04
Revoga dispositivo do Convênio ICMS 122/03, que isenta do ICMS as operações de aquisição de veículos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 76ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de janeiro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica revogado o inciso III do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 122/03, de 12 de dezembro de 2003.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de janeiro de 2004.
ANEXO IICONVÊNIO ICMS 02/04
Autoriza o Estado do Espírito Santo a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta estaduais e municipais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 76ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de janeiro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a isentar do ICMS as operações e prestações referentes às saídas internas de mercadorias e bens desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios.
Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que tratam os arts. 20 e 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.
Brasília, DF, 29 de janeiro de 2004.