Decreto nº 1277 DE 27/07/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 jul 2012
Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 56/2012 a 75/2012.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a edição dos Convênios ICMS 56/2012 e 75/2012,
Decreta:
Art. 1º. O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 56/2012 a 75/2012, celebrados na 146ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, e publicados no Diário Oficial da União de 27 de junho de 2012, Seção 1, p. 14 a 19, pelo Despacho nº 109/2012 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional, quando exigida, publicada no Diário Oficial da União de 16 de julho de 2012, Seção 1, p. 14, consoante Ato Declaratório nº 11, de 13 de julho de 2012:
"CONVÊNIO ICMS 56, DE 22 DE JUNHO DE 2012
(Publicado no DOU de 27.06.2012)
(Retificado no DOU de 16.07.2012, p. 14)
(Ratificação nacional: DOU de 16.07.2012)
Dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 146ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira. Em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º a 9º da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/1998, de 11 de dezembro de 1998, ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, fica autorizada cada unidade federada, mediante termo de acordo, a conceder crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/2003, de 12 de dezembro de 2003.
Cláusula segunda. O disposto neste convênio não se aplica ao Estado do Mato Grosso do Sul.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação da ratificação até o dia 31 de dezembro de 2013.
CONVÊNIO ICMS 57, DE 22 DE JUNHO DE 2012
(Publicado no DOU de 27.06.2012)
(Ratificação nacional: DOU de 16.07.2012)
Altera o Convênio ICMS 85/2011, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 146ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira. A cláusula primeira do Convênio ICMS 85/2011, de 30 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS destinado exclusivamente a aplicação em investimentos em infraestrutura em seus territórios, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior..
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 58, DE 22 DE JUNHO DE 2012
(Publicado no DOU de 27.06.2012)
(Ratificação nacional: DOU de 16.07.2012)
Altera o Convênio ICMS 45/2010, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 146ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira. Fica acrescentado o parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS 45/2010, de 26 de março de 2010, com a seguinte redação:
Parágrafo único Fica autorizada a não exigência do estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996..
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.
CONVÊNIO ICMS 59, DE 22 DE JUNHO DE 2012
(Publicado no DOU de 27.06.2012)
(Ratificação nacional: DOU de 16.07.2012)
Autoriza a concessão de parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das empresas em processo de recuperação judicial.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 146ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 155-A da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, para as empresas em processo de recuperação judicial, parcelamento de débitos, tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, no limite máximo de 84 (oitenta e quatro) meses.
Cláusula segunda. O parcelamento, na forma estabelecida na cláusula primeira, somente poderá ser requerido após o deferimento, devidamente comprovado, do processamento da recuperação judicial.
Parágrafo único. Não sendo concedida a recuperação judicial, o parcelamento será rescindido, aplicando-se o disposto na cláusula sexta deste convênio.
Cláusula terceira. O pedido de parcelamento abrangerá todos os débitos, tributários e não tributários, existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa.
Parágrafo único. O disposto no caput não abrangerá os parcelamentos em curso.
Cláusula quarta. O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto.
Cláusula quinta. O débito objeto de parcelamento, nos termos deste Convênio, será consolidado na data da concessão e dividido pelo número de parcelas, observado o valor mínimo de parcela a ser fixado pela legislação tributária estadual.
Cláusula sexta. Implicará imediata revogação do parcelamento, independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas seguintes hipóteses:
I - o não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou não ou o não pagamento da última parcela;
II - a decretação da falência.
Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput, o saldo remanescente será, conforme o caso, inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.
Cláusula sétima. No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.
Cláusula oitava. A legislação tributária estadual disporá sobre os atos necessários à implementação do disposto neste Convênio, inclusive quanto à forma de consolidação dos débitos, à atualização das parcelas e ao limite máximo de parcelas.
Cláusula nona. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 60, DE 22 DE JUNHO DE 2012
(Publicado no DOU de 27.06.2012)
(Ratificação nacional: DOU de 16.07.2012)
Altera o Convênio AE 15/1974, que estabelece suspensão de ICM nas remessas interestaduais de produtos para conserto, reparo e industrialização.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 146ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira. Fica acrescentado o § 2º à cláusula primeira do Convênio AE-15/1974, de 11 de dezembro de 1974, renumerando-se o seu parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
§ 2º A suspensão nas remessas interestaduais para industrialização, promovidas por estabelecimentos localizados no Estado de Mato Grosso do Sul, fica condicionada à existência de autorização específica concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda desse Estado..
Cláusula segunda. Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 61, DE 22 DE JUNHO DE 2012
(Publicado no DOU de 27.06.2012)
(Ratificação nacional: DOU de 16.07.2012)
Autoriza a Secretaria da Receita Federal do Brasil a arrecadar o ICMS devido nas importações realizadas ao amparo do Regime de Tributação Unificada - RTU, e concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação alcançadas por esse Regime.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 146ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no § 3º do art. 9º da Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, e no § 3º do art. 10 do Decreto nº 6.956, de 9 de setembro de 2009, resolve celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira. Fica autorizada a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB a arrecadar o ICMS devido no momento do desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu (PR), importados por microempresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 6.956, de 9 de setembro de 2009.
Cláusula segunda. A arrecadação do ICMS será realizada em conjunto com os tributos devidos à União, por intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, emitido eletronicamente pelo sistema RTU, desenvolvido pela RFB.
Cláusula terceira. Fica concedida a redução da base de cálculo do ICMS nas operações de que trata este convênio, de forma que o ICMS devido seja equivalente a 7% (sete por cento) do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado.
Parágrafo único À importação realizada pelo optante do Regime de Tributação Unificada não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS.
Cláusula quarta. O imposto arrecadado será repassado à unidade da Federação onde se encontrar domiciliado o estabelecimento do importador, conforme dados constantes do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
da RFB.
Cláusula quinta. Fica autorizada a RFB a liberar o bem ou a mercadoria após o adimplemento do imposto devido pelo importador, independentemente de prévia manifestação do Distrito Federal ou do Estado de seu domicílio.
Cláusula sexta. Os procedimentos de controle aduaneiro a serem aplicados nos despachos de importação ao amparo do RTU serão disciplinados por instrução normativa da RFB.
Cláusula sétima. O repasse previsto na cláusula quarta será feito pela RFB até o último dia do decêndio subsequente ao decêndio em que foi arrecadado o imposto.
Cláusula oitava. O disposto neste convênio não se aplica ao Estado do Mato Grosso do Sul.
Cláusula nona. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2013.
CONVÊNIO ICMS 62, DE 22 DE JUNHO DE 2012
(Publicado no DOU de 27.06.2012)
(Ratificação nacional: DOU de 16.07.2012)
Autoriza o Estado de Mato Grosso a prorrogar o prazo de pagamento do ICMS relativo à energia elétrica e referente aos fatos geradores que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 146ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira. Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a prorrogar, em caráter excepcional, até o dia 31 de dezembro de 2012, o recolhimento das parcelas decendiais do ICMS devido pela empresa Centrais Elétricas Matogrossenses S.A., referentes, exclusivamente, aos valores vencidos em 19 de dezembro de 2011, 26 de dezembro de 2011 e 9 de janeiro de 2012.
Parágrafo único. O Estado de Mato Grosso poderá expedir atos para estabelecer controles específicos para operações previstas no caput, de acordo com o interesse da Administração Tributária.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 63, DE 22 DE JUNHO DE 2012
(Publicado no DOU de 27.06.2012)
(Ratificação nacional: DOU de 16.07.2012)
Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações internas com cinzas de casca de arroz, bem como nas correspondentes prestações de serviço de transporte.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 146ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira. Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e Tocantins autorizados a concederem isenção do ICMS nas operações internas com cinzas de casca de arroz, bem como nas correspondentes prestações de serviço de transporte.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
CONVÊNIO ICMS 64, DE 22 DE JUNHO DE 2012
(Publicado no DOU de 27.06.2012)
(Ratificação nacional: DOU de 16.07.2012)
Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas ao Convênio ICMS 09/2005, que autoriza os Estados Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo e o Distrito Federal a conceder suspensão e isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o regime aduaneiro especial de depósito afiançado (DAF).
O Conselho Nacional de Política Nacional - CONFAZ, na sua 146ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira. Fica o Estado do Amazonas incluído nas disposições do Convênio ICMS 09/2005, de 5 de abril de 2005.
Cláusula segunda. Os dispositivos, a seguir, do Convênio ICMS 09/2005 passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a ementa:
Autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder suspensão e isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o regime aduaneiro especial de depósito afiançado (DAF).;
II - o caput da cláusula primeira:
Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo e o Distrito Federal autorizados a conceder suspensão do pagamento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizada nessa atividade para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil..
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 65, DE 22 DE JUNHO DE 2012
(Publicado no DOU de 27.06.2012)
(Ratificação nacional: DOU de 16.07.2012)
Autoriza a concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de bebidas à base de soja, que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 146ª reunião ordinária realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira. Ficam os Estados de Mato Grosso e Rio Grande do Sul autorizados a conceder redução de base de cálculo do ICMS para até 68% (sessenta e oito por cento) do valor da operação, nas saídas internas das bebidas alimentares à base de soja, classificadas no código 2202.90.00 da NBM/SH - NCM.
Cláusula segunda. Ficam os Estados de Mato Grosso e Rio Grande do Sul autorizados a não exigir o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata a cláusula primeira.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.
CONVÊNIO ICMS 66, DE 22 DE JUNHO DE 2012
(Publicado no DOU de 27.06.2012)
(Ratificação nacional: DOU de 16.07.2012)
Altera dispositivos do Convênio ICMS 76/1998, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais de pirarucu criado em cativeiro.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 146ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 76/1998, de 18 de setembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a ementa:
Autoriza a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais de pirarucu e tambaqui, criados em cativeiro.;
II - o caput da cláusula primeira:
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amazonas, Ceará, Mato Grosso, Pará, Pernambuco, Rondônia e Roraima autorizados a conceder isenção do ICMS às saídas internas e interestaduais de pirarucu e tambaqui, criados em cativeiro..
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
CONVÊNIO ICMS 67, DE 22 DE JUNHO DE 2012
(Publicado no DOU de 27.06.2012)
(Ratificação nacional: DOU de 16.07.2012)
Prorroga disposições dos Convênios ICMS 38/2001 e 04/2008.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 146ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira. Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 2014, as disposições contidas no Convênio ICMS 04/2008, de 4 de abril de 2008, que autoriza os Estados da Bahia, Piauí e do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações destinadas às entidades que relaciona.
Cláusula segunda. A cláusula décima terceira do Convênio ICMS 38/2001, de 6 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula décima terceira O benefício previsto neste convênio entra em vigor a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2015, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2015, para as concessionárias..
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 68, DE 22 DE JUNHO DE 2012
(Publicado no DOU de 27.06.2012)
Altera o Convênio ICMS 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 146ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira. Os incisos I, II, VI, VII e X do caput, as alíneas a e b do inciso I e o inciso II do § 1º, da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007, de 28 de setembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10;
II - gasolinas, 2710.12.5;
.....
VI - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, 2710.19.9;
VII - resíduos de óleos, 2710.9;
.....
X - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00;
.....
a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;
b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00;
II - aguarrás mineral (white spirit), 2710.12.30;.
Cláusula segunda. Ficam acrescentados o inciso XII ao caput e a alínea c ao inciso I do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007, com a seguinte redação:
XII - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00;
.....
c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, 3820.00.00;.
Cláusula terceira. Ficam convalidados os procedimentos relativos à indicação nos documentos fiscais da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH dos produtos relacionados neste convênio, no período de 1º de janeiro de 2012 até a sua entrada em vigor, desde que não tenham resultado em falta de recolhimento do imposto.
Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 69, DE 22 DE JUNHO DE 2012
(Publicado no DOU de 27.06.2012)
(Ratificação nacional: DOU de 16.07.2012)
Altera o Convênio ICMS 85/2011, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na 146ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira. O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 85/2011, de 5 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS destinado exclusivamente a aplicação em investimentos em infraestrutura em seus territórios, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior..
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 70, DE 22 DE JUNHO DE 2012
(Publicado no DOU de 27.06.2012)
(Ratificação nacional: DOU de 16.07.2012)
Altera o Convênio ICMS 125/2011, que autoriza os Estados que menciona a excluir a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares.
O Conselho Nacional de Política Nacional - CONFAZ, na sua 146ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira. O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 125/2011, de 16 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula primeira Fica o Distrito Federal, o Estado do Espírito Santo e o Estado de São Paulo autorizados a excluírem a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta..
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 71, DE 22 DE JUNHO DE 2012
(Publicado no DOU de 27.06.2012)
(Ratificação nacional: DOU de 16.07.2012)
Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção na importação de uma telecadeira de 4 cabos independentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 146ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro realizado pela Bontur S.A. Bondinhos Aéreos de uma telecadeira de 4 cabos indepedentes (tirolesa) da marca Terra Nova, modelo Ziprider, com uma cadeira por cabo, torres metálicas, ancoragens, motores, cabos, plataformas de lançamento, comprimento de pista de 761 metros, com capacidade de transporte de 20 passageiros por hora por linha e velocidade máxima de 90 Km/h, classificada no código 8428.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, sem similar produzido no país.
§ 1º A comprovação da inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
§ 2º O Estado de Santa Catarina poderá estabelecer outras condições para a fruição do benefício.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 72, DE 22 DE JUNHO DE 2012
(Publicado no DOU de 27.06.2012)
(Ratificação nacional: DOU de 16.07.2012)
Prorroga o prazo previsto no Convênio ICMS 02/2012, que autoriza o Estado do Amapá a não exigir a cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - na hipótese que especifica, para concessão de isenção do ICMS nas operações com automóveis de passageiros para utilização como táxi, nos termos do Convênio ICMS 38/2001, e dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco às disposições do referido Convênio ICMS 02/2012.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 146ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira. A Cláusula primeira do Convênio ICMS 02/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula primeira A exigência da cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, prevista no inciso III do caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 38/2001, de 6 de julho de 2001, não se aplica, até 31 de dezembro de 2012, aos Estados do Amapá e de Pernambuco, na hipótese em que o adquirente exerça atividade há menos de um ano como condutor autônomo, nos casos da primeira aquisição de veículo em decorrência da ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública do município interessado.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 73, DE 22 DE JUNHO DE 2012
(Publicado no DOU de 27.06.2012)
(Ratificação nacional: DOU de 16.07.2012)
Restaura a redação original da cláusula primeira do Convênio ICMS 137/2002, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação a operação interestadual que destine mercadoria a empresa de construção civil, com exclusão do estado de Pernambuco.
O Conselho Nacional de Política Nacional - CONFAZ, na sua 146ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira. A cláusula primeira do Convênio ICMS 137/2002, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula primeira Acordam os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e o Distrito Federal em estabelecer nas respectivas legislações, em relação à operação que destine mercadorias a empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação, que o fornecedor deve adotar a alíquota interna da unidade federada de sua localização.
§ 1º O disposto no caput não se aplica no caso em que a empresa destinatária forneça ao remetente cópia reprográfica devidamente autenticada de documento emitido pelo fisco, atestando sua condição de contribuinte do imposto, que terá validade de até 1 (um) ano.
§ 2º O documento previsto no parágrafo anterior será emitido, conforme modelo anexo, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao contribuinte;
II - a 2ª via será arquivada na repartição..
Cláusula segunda. Fica revogado o Convênio ICMS 44/2012, de 16 de abril de 2012.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012.
CONVÊNIO ICMS 74, DE 22 DE JUNHO DE 2012
(Publicado no DOU de 27.06.2012)
(Ratificação nacional: DOU de 16.07.2012)
Altera o Convênio ICMS 142/2011, que concede isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 146ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados do Convênio ICMS 142/2011, de 16 de dezembro de 2011, com as seguintes redações:
I - o caput da cláusula primeira:
Cláusula primeira Este convênio dispõe sobre isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações vinculadas à organização e realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, daqui por diante denominadas Competições.;
II - o parágrafo único da cláusula segunda, renumerado para § 1º:
§ 1º A isenção prevista nesta cláusula:
I - abrange também as saídas subsequentes à entrada da mercadoria importada, desde que seja remetida pelas pessoas listadas no caput e que se destine ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições;
II - na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor aduaneiro unitário seja de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).;
III - o caput da cláusula terceira:
Cláusula terceira Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente na importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor aduaneiro unitário seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que sejam destinados ao uso exclusivo na organização e realização das Competições e que a importação seja promovida por pessoas listadas na cláusula segunda, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica, observados os requisitos e condições estabelecidos em legislação estadual.;
IV - o § 3º da cláusula terceira:
§ 3º Ficam isentas do ICMS as saídas para doação dos bens e equipamentos importados, realizadas nos termos dos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 12.350, de 2010.;
V - o caput da cláusula quarta:
Cláusula quarta Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de mercadorias nacionais destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante.;
VI - o caput da cláusula quinta:
Cláusula quinta Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de bens duráveis destinados à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante.;
VII - o caput da cláusula sexta:
Cláusula sexta Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, habilitada nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 12.350, de 2010.;
VIII - o caput da cláusula sétima:
Cláusula sétima Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação efetuadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) e pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária Fifa no Brasil ou a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização das Competições..
Cláusula segunda. Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 142/2011, de 16 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:
I - § 2º à cláusula primeira, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
§ 2º Para os fins deste convênio, entende-se por organização e realização das competições todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal 12.350, de 20 de dezembro de 2010.;
II - os §§ 2º, 3º e 4º à cláusula segunda:
§ 2º Na hipótese de as operações descritas no inciso I do § 1º serem realizadas por não contribuintes do ICMS, deverá ser emitido um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:
I - nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens;
II - local de entrega dos bens;
III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;
IV - data de saída dos bens;
V - numeração seqüencial do documento;
VI - a seguinte expressão: Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/2011.
§ 3º Para movimentação das mercadorias nas operações descritas no inciso I do § 1º desta cláusula, o documento de controle e movimentação de bens deverá ser acompanhado da cópia da Declaração de Importação - DI e da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira - GLME.
§ 4º O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens.;
III - a cláusula sexta-A:
Cláusula sexta-A Nas saídas posteriores às operações descritas nas cláusulas quarta, quinta e sexta, com destino aos entes citados nas mesmas cláusulas, a movimentação das mercadorias deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:
I - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ
- dos remetentes e destinatários dos bens;
II - local de entrega dos bens;
III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;
IV - data de saída dos bens;
V - número da nota fiscal original;
VI - numeração seqüencial do documento;
VII - a seguinte expressão: Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/2011.
Parágrafo único. O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens..
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 75, DE 22 DE JUNHO DE 2012
(Publicado no DOU de 27.06.2012)
(Ratificação nacional: DOU de 16.07.2012)
Autoriza os Estados do Acre, Mato Grosso e o Distrito Federal a reduzirem multas juros e acréscimos legais previstos em suas legislações tributárias, e a concederem parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICM e o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 146ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Mato Grosso e o Distrito Federal autorizados a instituir programa de recuperação de créditos tributários, destinado a dispensar ou reduzir multas e juros e demais acréscimos legais, exceto a atualização monetária, relacionados com o ICM e o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2010, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem como conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e as demais normas previstas na legislação tributária do Distrito Federal.
§ 1º O crédito tributário será consolidado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela, compreendendo o valor do tributo com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º Poderão ser incluídos no programa os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados aos fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2010.
§ 3º As disposições deste convênio também se aplicam a créditos tributários já parcelados, inclusive aos parcelamentos em curso.
§ 4º O contribuinte deverá apresentar garantia real ou fidejussória para usufruir do parcelamento previsto no caput.
§ 5º Os benefícios fiscais previstos no caput não se aplicam ao crédito tributário decorrente de auto de infração cujo objeto esteja relacionado à sonegação fiscal, fraude ou conluio.
§ 6º Os benefícios fiscais previstos no caput ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário consolidado, a vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.
Cláusula segunda. O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão ao mesmo até o dia 28 de setembro de 2012, cuja formalização será efetuada com o pagamento à vista ou da primeira parcela, neste último caso após o aceite das garantias pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
§ 1º A formalização da adesão ao programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 2º O crédito tributário consolidado poderá ser dividido em até doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros e correção monetária estabelecidos na legislação distrital.
Cláusula terceira. Os créditos tributários consolidados, exceto os decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, são reduzidos, para a quantificação do crédito tributário a ser pago, em até 100% (cem por cento) para multas, juros e demais acréscimos legais, da seguinte forma:
I - redução de 100% (cem por cento) para pagamento à vista;
II - redução de 90% (noventa por cento) para pagamento em até três parcelas;
III - redução de 80% (oitenta por cento) para pagamento em até cinco parcelas;
IV - redução de 70% (setenta por cento) para pagamento em até sete parcelas;
V - redução de 60% (sessenta por cento) para pagamento em até nove parcelas;
VI - redução de 50% (cinquenta por cento) para pagamento em até doze parcelas.
Parágrafo único. O crédito tributário decorrente, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, têm redução de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor e devem ser pagos à vista, até o dia 28 de setembro de 2012.
Cláusula quarta. O pagamento parcelado do crédito tributário deve ser feito em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela e as regras e condições estabelecidas na legislação tributária distrital para a concessão do parcelamento, nos termos deste convênio.
Cláusula quinta. O parcelamento fica automaticamente extinto, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da extinção, o direito aos benefícios autorizados neste convênio, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de noventa dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela, sendo, nessa hipótese, executadas as garantias oferecidas.
Parágrafo único. O parcelamento fica, também, automaticamente, extinto se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data:
I - do vencimento do ICMS escriturado em livro eletrônico próprio, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento;
II - da efetivação do parcelamento do ICMS lançado em livro próprio, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2011.
Cláusula sexta. A dispensa de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula sétima. Os benefícios deste convênio não se aplicam aos optantes do regime de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Cláusula oitava. Em relação ao Estado de Mato Grosso, aplica-se a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2012.
Cláusula nona. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional."
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de julho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado da Fazenda