Decreto nº 1273 DE 13/01/2021
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 14 jan 2021
Rep. - Proíbe a entrada de passageiros oriundos do Estado do Amazonas por via rodoviária e hidroviária.
O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando o reconhecimento, por parte da Organização Mundial da Saúde, como pandemia a disseminação do SARS-COV2, causador da COVID-19;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.625/DF,
Decreta:
Art. 1º Fica proibida a entrada de passageiros oriundos do Estado do Amazonas por via rodoviária e hidroviária.
Parágrafo único. As embarcações e veículos oriundos do Estado do Amazonas poderão transportar apenas:
I - cargas; e
II - passageiros que comprovem deslocamento em razão de desempenho de alguma das atividades essenciais listadas no Anexo IV do Decreto Estadual nº 800, de 31 de maio de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado nº 34.445, de 28 de dezembro de 2020.
Art. 2º Ficam os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Segurança Pública e Defesa Social do Pará (SIEDS) e aqueles responsáveis pela fiscalização de serviços públicos autorizados a aplicar, de modo progressivo, as seguintes sanções relativas ao descumprimento da determinação contida neste Decreto:
I - advertência;
II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por embarcação; e
III - apreensão da embarcação ou do veículo.
Parágrafo único. A aplicação das sanções previstas neste artigo não exime eventual responsabilidade de natureza civil ou criminal.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de janeiro de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
*Republicado por ter saído com incorreções no DOE nº 34.459, de 14 de janeiro de 2021.