Decreto nº 1.272 de 11/04/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 abr 2008
Dispõe sobre a Obrigatoriedade da Observância dos termos do Convênio nº 73/2004 nas licitações realizadas pela Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando as disposições do Convênio ICMS nº 73/2004;
Considerando, ainda, a necessidade de fomento da economia estadual;
DECRETA:
Art. 1º Nas licitações realizadas pela Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, que tiverem por finalidade a aquisição de bens e/ou mercadorias ou a prestação de serviços, o contribuinte mato-grossense proponente deverá observar os termos do Convênio ICMS nº 73/2004 e legislação tributária vigente, naquilo que pertine à isenção do ICMS, inerentes às aludidas operações e prestações internas.
Parágrafo único. Os atos convocatórios de licitação, publicadas por meio das comissões específicas ou pelos pregoeiros, deverão mencionar, expressamente, a aplicação dos termos estabelecidos no caput do presente artigo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de abril de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
Secretário de Estado da Administração
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
Secretário-Auditor Geral do Estado