Decreto nº 12702 DE 03/12/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 dez 2014

Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a alteração que especifica.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o Protocolo ICMS 41 , de 15 de agosto de 2014, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.421.679-4,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:

Alteração 497ª O "caput" e o § 3º do art. 97 do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 97. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como pela indústria ou comércio de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 83/2008 e 41/2014):

ITEM NCM DESCRIÇÃO
1 3815.12.10
3815.12.90
Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos
2 39.17 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
3 3918.10.00 Protetores de caçamba
4 3923.30.00 Reservatórios de óleo
5 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos
6 4010.3
5910.00.00
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
7 4016.93.00
4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
8 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
9 4016.99.90 5705.00.00 Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
10 5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
11 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
12 6306.1 Encerados e toldos
13 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
14 68.13 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
15 7007.11.00
7007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
16 7009.10.00 Espelhos retrovisores
17 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
18 7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
19 73.20 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
20 73.25, exceto
7325.91.00
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço
21 7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda
22 8007.00.90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
23 8301.20
8301.60
Fechaduras e partes de fechaduras
24 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente
25 8302.10.00
8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
26 8310.00 Triângulo de segurança
27 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
28 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
29 8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.
30 8412.2 Motores hidráulicos
31 8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
32 8414.10.00 Bombas de vácuo
33 8414.80.1
8414.80.2
Compressores e turbo compressores de ar
34 8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbo compressores dos itens 31, 32 e 33
35 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado
36 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
37 8421.29.90 Filtros a vácuo
38 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
39 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados
40 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
41 8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
42 8425.42.00 Macacos
43 8431.10.10 Partes para macacos do item 42
44 8431.49.2 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
8433.90.90 destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
45 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão
46 8481.2 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
47 8481.80.92 Válvulas solenóides
48 84.82 Rolamentos
49 84.83 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
50 84.84 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
51 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
52 8507.10.00 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
53 85.11 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos- magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.
54 8512.20
8512.40
8512.90
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaçadores) elétricos
55 8517.12.13 Telefones móveis
56 85.18 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes
57 8519.81 Aparelhos de reprodução de som
58 8525.50.1 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia
8525.60.10 ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
59 8527.2 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia
60 8529.10.90 Antenas
61 8534.00.00 Circuitos impressos
62 8535.30
8536.5
Interruptores, seccionadores e comutadores
63 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
64 8536.20.00 Disjuntores
65 8536.4 Relés
66 85.38 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65
67 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas
68 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
69 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
70 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
71 87.07 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas.
72 87.08 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
73 8714.1 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
74 8716.90.90 Engates para reboques e semi-reboques
75 9026.10 Medidores de nível; Medidores de vazão
76 9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão
77 90.29 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
78 9030.33.21 Amperímetros
79 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
80 9032.89.2 Controladores eletrônicos
81 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
82 9401.20.00
9401.90.90
Assentos e partes de assentos
83 9613.80.00 Acendedores
84 40.09 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios.
85 4504.90.00 6812.99.10 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
86 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.
87 3919.10.00 3919.90.00
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.
88 8412.31.10 Cilindros pneumáticos.
89 8413.19.00 8413.50.90
8413.81.00
Bomba elétrica de lavador de pára-brisa
90 8413.60.19 8413.70.10 Bomba de assistência de direção hidráulica
91 8414.59.10 8414.59.90 Moto ventiladores
92 8421.39.90 Filtros de pólen do ar-condicionado
93 8501.10.19 "Máquina" de vidro elétrico de porta
94 8501.31.10 Motor de limpador de para-brisa
95 8504.50.00 Bobinas de reatância e de auto-indução.
96 8507.20 8507.30 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.
97 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
98 9032.89.8
9032.89.9
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
99 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
100 4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
101 4911.10.10 Catálogos contendo informações relativas a veículos
102 5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra para uso automotivo
103 5703.20.00 Tapetes/carpetes - nylon
104 5703.30.00 Tapetes mat. têxteis sintéticas
105 5911.90.00 Forração interior capacete
106 6903.90.99 Outros pára-brisas
107 7007.29.00 Moldura com espelho
108 7314.50.00 Corrente de transmissão
109 7315.11.00 Corrente transmissão
110 8418.99.00 Condensador tubular metálico
111 8419.50 Trocadores de calor
112 8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
113 8425.49.10 Macacos hidráulicos para veículos
114 8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
115 8501.61.00 Geradores de corrente alternada potencia não superior a 75 kva
116 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
117 9014.10.00 Bússolas
118 9025.19.90 Indicadores de temperatura
119 9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura
120 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle
121 9032.10.10 Termostatos
122 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação
123 9032.20.00 Pressostatos
124   Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores.

.....

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos Estados do Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo e ao Distrito Federal, no que se refere aos produtos relacionados no item 124 da tabela constante no "caput", hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo (Protocolos ICMS 97/2010, 5/2011, 130/2013 e 41/2014).".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.

Curitiba, em 03 de dezembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI

Chefe da Casa Civil

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI

Secretário de Estado da Fazenda