Decreto nº 1.270 de 31/05/2003

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 03 jun 2003

Procede alteração no Decreto nº 36.314, de 1 de novembro de 1994, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com cigarro, charuto, cigarrilha e fumo picado, desfiado, migado ou em pó, implementando disposições de Convênio ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV, do artigo 107, da Constituição Estadual, e considerando as disposições do Convênio ICMS nº 68/02, celebrado na 106ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada na cidade de Porto Alegre - RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500- 8698/2003,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado ao Decreto 36.314, de 1 de novembro de 1994, o art. 22 - A, com a seguinte redação:

"Art. 22 - A. O contribuinte industrial inscrito na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária nos termos deste Decreto, deverá, remeter à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria Executiva de Fazenda, deste Estado, em meio magnético, as listas atualizadas dos preços de seus produtos, mensalmente, até o dia 10 (dez), relativa ao mês anterior.

Parágrafo único. O sujeito passivo por substituição tributária que deixar de enviar as listas referidas no caput deste artigo, em até 30 (trinta) dias após sua atualização quando se tratar de alteração de valores, poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, devendo-lhe ser aplicada as disposições do § 2º da cláusula sétima do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993 (Conv. ICMS 68/02)."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 31 de maio de 2003, 115º da República.

RONALDO LESSA

Governador