Decreto nº 12676 DE 03/07/2015

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 06 jul 2015

Regulamenta a Lei Complementar nº 225, de 20 de março de 2014, que dispõe sobre a atividade de vendedor ambulante nos terminais de transbordo no município de Campo Grande-MS e dá outras providências.

Gilmar Antunes Olarte, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, inciso VI, da Lei Orgânica do município de Campo Grande-MS, de 4 de abril de 1990,

Decreta:

Art. 1º O serviço de vendedor ambulante nos terminais de transbordo será regido, no município de Campo Grande-MS, de acordo com este Decreto.

Art. 2º A exploração do serviço que trata este Decreto deverá ser prestada por pessoa física/natural, devidamente inscrita no Cadastro Econômico do Município de Campo Grande/MS, que comercialize, a varejo, mercadorias de gênero alimentício, indumentárias, artigos de utilidades e congênere, junto aos usuários dos terminais de transbordo do transporte coletivo, com autorização da Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

I - Vendedor Ambulante: pessoa física, detentora de autorização para venda a varejo de mercadorias no interior dos terminais de transbordo;

II - Autorização/Credencial: documento de porte obrigatório expedido pela AGETRAN para o vendedor ambulante, que comprove a sua aptidão para o exercício da atividade, permitindo a comercialização de mercadorias.

CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

Art. 4º A execução dos serviços de vendedor ambulante nos terminais de transbordo fica condicionada aos termos da Lei Complementar nº 225 de 20/3/2015, deste Decreto e do Edital de seleção mediante autorização/credencial emitida pela AGETRAN.

Parágrafo único. O vendedor ambulante deverá estar em dia com o pagamento das taxas mensais estipuladas em razão da autorização a ser emitida.

Art. 5º Para a inscrição no sorteio visando obter a autorização/credencial, o interessado deverá atender aos seguintes requisitos:

I - Ser maior de 18 anos;

II - Apresentar cópias autenticadas ou originais e cópia da Cédula de Identidade/CI-RG, Cadastro de Pessoa Física/CPF/MF e Comprovante de Residência atualizado (água, luz, telefone, declaração do titular da conta ou do proprietário do imóvel, certidão de casamento ou de união estável, caso esteja em nome do cônjuge ou companheiro);

III - Declaração escrita da efetiva necessidade do exercício da atividade como vendedor ambulante, expondo minuciosamente os fatos e circunstâncias que justifiquem o pedido;

IV - Comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual (incluindo Juizados Especiais Criminais), Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;

V - Estar devidamente cadastrado na Secretaria da Fazenda Municipal;

VI - Apresentar duas fotografias 3X4 recente e colorida;

VII - Apresentar carteira de saúde atualizada;

VIII - Apresentar comprovante de curso de manipulação de alimentos, com Certificado devidamente reconhecido por órgão público, exclusivamente para venda de produtos de gênero alimentício não industrializado (caseiro) de fabricação própria;

IX - Apresentar alvará da Vigilância Sanitária para venda de produtos de gênero alimentício não industrializado (caseiro);

X - Efetuar o pagamento relativo à taxa de contribuição para o uso do bem público nos terminais de transbordos, tendo como referência a tarifa de transporte coletivo.

§ 1º Será negada a inscrição para o vendedor ambulante se constar nos documentos referidos no inciso IV, deste artigo, mandado de prisão expedido contra o interessado ou, ainda, que esteja cumprindo pena.

§ 2º Referente à venda de produtos de gênero alimentício não industrializado (caseiro), caso o vendedor ambulante efetue a venda destes produtos adquiridos por intermédio de terceiros, o vendedor ambulante deverá comprovar documentalmente que o fabricante preenche todos os requisitos dos incisos VIII e IX, devidamente atestados pela Vigilância Sanitária.

CAPÍTULO III - DA AUTORIZAÇÃO

Art. 6º Será expedida somente uma autorização por vendedor ambulante e terá preferência na exploração dessa atividade todo cidadão de bem que comprove ter bons antecedentes através de certidão expedida pelos órgãos oficiais, bem como aqueles que já trabalham na atividade de vendedor ambulante.

Parágrafo único. Para idoso ou deficiente que apresente condições de trabalho para esta atividade, será reservada a cota de 10% das vagas a serem distribuídas em todos os terminais de transbordo, somente para aqueles que comprovarem não possuir outra fonte de renda ou que a renda familiar não ultrapasse 1 (um) salário mínimo.

Art. 7º O quantitativo de pontos demarcados pela AGETRAN para os vendedores ambulantes comercializarem suas mercadorias, não poderá ultrapassar 3 (três) por plataforma e por período, nos terminais de transbordo.

Parágrafo único. O período mencionado acima tem o entendimento de matutino (das 6h até às 12h), vespertino (das 12h até às 18h) e noturno (das 18h até o horário de fechamento do Terminal de Transbordo).

Art. 8º A autorização é pessoal, precária, intransferível, podendo ser revogada unilateralmente pelo Poder Público e será renovada anualmente até o dia 30 de setembro mediante requerimento e pagamento das taxas e tributos devidos ao Erário Público.

Parágrafo único. Poderá haver permuta de local, mediante requerimento do vendedor ambulante e a critério da AGETRAN.

Art. 9º O requerimento para renovação das autorizações deverá ser instruído de acordo com o estabelecido no art. 5º deste Decreto.

§ 1º Expirado o prazo de que trata este artigo, o interessado terá o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para regularizar sua autorização, desde que recolha ao Erário Público o montante estipulado no art. 14 , inciso IV da Lei Complementar nº 225/2014 , ou outra norma que vier a substituí-la.

§ 2º Decorrido o prazo do § 1º deste artigo, a autorização expirará automaticamente e o vendedor ambulante perderá a autorização por sua inércia em providenciar sua regularização.

Art. 10. O vendedor ambulante poderá estar vinculado a uma associação, cooperativa, sindicato ou entidade representativa da classe de ambulantes devidamente legalizadas.

Parágrafo único. O vínculo, ou filiação do vendedor ambulante em qualquer entidade mencionada neste artigo não implica acréscimo de qualquer vantagem ou tratamento diferenciado por parte do Poder Público.

Art. 11. São documentos de porte obrigatório do vendedor ambulante:

I - Autorização/Credencial de vendedor ambulante fornecida pela AGETRAN;

II - Carteira de saúde atualizada;

III - Curso de manipulação de alimentos, com certificado devidamente reconhecido por órgão público, exclusivamente para venda de produtos de gênero alimentício não industrializado (caseiro) de fabricação própria;

IV - Alvará da Vigilância Sanitária para venda de produtos de gênero alimentício não industrializado (caseiro) de fabricação própria.

Parágrafo único. Em se tratando da venda de produtos de gênero alimentício não industrializado (caseiro) fabricado por terceiros, o vendedor ambulante deverá comprovar que o fabricante preenche todos os requisitos dos incisos III e IV, devidamente atestados pela Vigilância Sanitária.

Art. 12. A autorização será elaborada em nome do vendedor ambulante cadastrado, em caráter precário, devendo ser devolvida à AGETRAN quando não houver mais interesse em sua utilização.

Art. 13. A autorização poderá ser cancelada a qualquer tempo, por iniciativa do interessado, sem que disso decorra qualquer direito à indenização.

CAPÍTULO IV - DOS ACESSÓRIOS DO VENDEDOR AMBULANTE

Art. 14. Os vendedores ambulantes, quando no exercício da atividade deverão estar obrigatoriamente usando os equipamentos e indumentária compatíveis com o ramo da sua atividade, de conformidade com a lei pertinente.

CAPÍTULO V - DA DEMARCAÇÃO DOS PONTOS

Art. 15. A localização, demarcação e sinalização dos pontos de venda e exposição das mercadorias, dos vendedores ambulantes, no interior dos terminais de transbordo terá a medida de 1,2m² e deverá ser apresentado um projeto de layout da exposição dos produtos que será analisado pela AGETRAN que ficará responsável pela aprovação do projeto e pela demarcação do espaço.

§ 1º O vendedor ambulante não poderá transitar com seus apetrechos fora da área demarcada.

§ 2º A quantidade de pontos demarcados para exposição e venda das mercadorias dos vendedores ambulantes não poderá ser superior a 3 (três) por plataforma em cada terminal de transbordo e por período, matutino, vespertino e noturno.

§ 3º Qualquer ponto demarcado pela AGETRAN poderá ser, por motivo de interesse público, extinto, transferido, ampliado ou diminuído através de ato fundamentado da AGETRAN.

§ 4º Após a emissão do alvará, os vendedores ambulantes terão o prazo máximo de 15 (quinze) dias para iniciar suas atividades no terminal designado, sob pena da perda do alvará.

§ 5º Não poderá o vendedor ambulante comercializar sua mercadoria em mais de um período, no interior dos terminais.

CAPÍTULO VI - DA CONDUTA DO VENDEDOR AMBULANTE

Art. 16. Fica proibida, no interior dos terminais de transbordo, a veiculação de propaganda sonora ou visual por parte dos vendedores ambulantes.

Art. 17. É vedado o comércio das mercadorias do vendedor ambulante fora dos locais demarcados pela AGETRAN.

CAPITULO VII - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 18. A competência para fiscalizar os vendedores ambulantes, os pontos de venda, documentação obrigatória e apreensão de mercadorias nos terminais, será exercida pela AGETRAN, podendo firmar convênio com outros órgãos.

Art. 19. A cassação da autorização poderá ocorrer a qualquer tempo, quando configurar infração gravíssima, mediante relatório do Agente fiscalizador, e será efetivada por ato do Diretor Presidente.

Art. 20. Configura-se infração de natureza grave:

I - Não portar e não exibir à fiscalização os documentos de porte obrigatório, previstos no art. 11 ou apresentá-los com prazo de validade expirado;

II - Fazer uso de bebida alcoólica ou de quaisquer substâncias entorpecentes durante o trabalho, ou antes, de assumí-lo, nos terminais de transbordo;

III - Fumar na área dos terminais de transbordo;

IV - Se Durante o trabalho não se portar com ordem, disciplina e respeito;

V - Comercializar mercadoria não autorizada pelo Poder Público, ou imprópria para o uso ou consumo a que se destina, bem como produtos de origem ilícita.

VI - Apresentar declaração com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade com intuito de obter vantagens.

Art. 21. Configura-se infração de natureza gravíssima:

I - Transferir ou negociar o ponto ou a autorização de vendedor ambulante;

II - Agredir fisicamente ou verbalmente o Agente Fiscalizador;

III - Valer-se da condição de vendedor ambulante, nos terminais, para a prática de crime;

IV - Recusar a pagar a tarifa para ter acesso ao terminal.

CAPÍTULO VIII - DAS AUTUAÇÕES

Art. 22. O auto de infração será lavrado pela fiscalização, em ocorrendo infração prevista na legislação, do qual constará:

I - Nome do vendedor ambulante;

II - Local, data e horário da infração;

III - Descrição da infração cometida ou dispositivo legal violado;

IV - Assinatura do servidor autuante;

V - Assinatura do infrator, sempre que possível.

Parágrafo único. A falta da assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Diante da lacuna da lei e deste Decreto, os demais casos omissos serão decididos por ato do Diretor-Presidente da AGETRAN.

Art. 24. A pessoa que não possuir autorização emitida pela AGETRAN para efetuar venda no interior dos terminais de transbordo do transporte coletivo e os vendedores que infringirem o art. 21 deste Decreto, ficarão impossibilitados de receber novas autorizações, sem prejuízo das sanções previstas no Código de Polícia Administrativa do Município e demais leis pertinentes.

Art. 25. As taxas, tarifas e demais tributos municipais a serem devidamente quitados pelo vendedor ambulante para a exploração do comércio junto aos terminais de transbordos, serão calculadas com base na legislação municipal pertinente.

Art. 26. A disposição deste Decreto não isenta o vendedor ambulante do pagamento da Tarifa de transporte coletivo urbano para a entrada nos terminais.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 3 DE JULHO DE 2015.

GILMAR ANTUNES OLARTE

Prefeito Municipal