Decreto nº 1.264-R de 30/12/2003

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 31 dez 2003

Ratifica os Convênios ICMS nº 107, 108, 111, 112, 114 a 122, 131, 132, 137 e 144/03, os Protocolos ICMS nº 25 a 33/03, os Ajustes SINIEF nº 11 a 15/03 e o Convênio ECF nº 07/03, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária .

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Ficam ratificados os Convênios ICMS nº 107, 108, 111, 112, 114 a 122, 131, 132, 137 e 144/03, os Protocolos ICMS nº 25 a 33/03, os Ajustes SINIEF nº 11 a 15/03 e o Convênio ECF nº 07/03, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, na cidade de Joinville - SC, em 12 de dezembro de 2003, na forma dos Anexos I a XXXII deste decreto.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de dezembro de 2003.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2003, 182º da Independência, 115º da República e 469º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I - CONVÊNIO 107/03

Altera dispositivos do Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99 que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o "caput" e o § 3º da cláusula décima terceira:

"Cláusula décima terceira A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada de acordo com as disposições deste capítulo por transmissão eletrônica de dados.".

§ 3º O programa, bem como suas eventuais alterações, ficarão disponíveis na Internet nos "sites" das unidades federadas e os seus manuais de preenchimento e de importação de dados ficarão disponíveis no menu "Ajuda" do programa.";

II - o "caput" da cláusula décima quarta:

"Cláusula décima quarta A partir da aprovação pela COTEPE/ICMS do programa referido na cláusula anterior, sua utilização será obrigatória, devendo os sujeitos passivos por substituição e os contribuintes substituídos que realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.";

III - a cláusula décima sexta:

"Cláusula décima sexta As informações de que cuida este capítulo, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos seguintes prazos:

I - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, até o dia 3 (três) de cada mês;

II - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível diretamente do sujeito passivo por substituição, até o dia 5 (cinco) de cada mês;

III - pelo importador, até o dia 5 (cinco) de cada mês;

IV - pela refinaria de petróleo ou suas bases:

até o dia 13 (treze) de cada mês, na hipótese prevista no item "a" do inciso III da cláusula décima primeira.

até o dia 23 (vinte e três) de cada mês, na hipótese prevista no item "b" do inciso III da cláusula décima primeira.

Parágrafo único As informações somente serão consideradas entregues após a validação através do programa, com a emissão do respectivo protocolo.".

Cláusula segunda Fica acrescentada a cláusula vigésima sexta ao Capítulo VI do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, com a redação que se segue:

"Cláusula vigésima sexta As unidades federadas poderão, até o dia 8 (oito) de cada mês, comunicar a refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:

I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição;

II - erros que impliquem elevação indevida de dedução;

§1º A unidade federada que efetuar a comunicação referida no "caput" deverá:

I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;

II - encaminhar, na mesma data prevista no "caput" desta cláusula, a referida comunicação por meio de cópia às demais unidades federadas envolvidas na operação.

§2º A Refinaria de Petróleo ou suas bases que receber a comunicação referida no "caput" deverá efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 3º A unidade federada que efetuou a comunicação prevista no "caput" desta cláusula deverá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§4º Caso não haja a manifestação prevista no parágrafo terceiro, a Refinaria de Petróleo ou suas bases deverá efetuar o repasse do imposto provisionado, devendo o imposto ser recolhido para a Unidade Federada em favor da qual foi efetuado o provisionamento, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista nesta cláusula será responsável pelo repasse glosado e devidos acréscimos legais.

§6º A refinaria de petróleo ou suas bases após comunicada nos termos desta cláusula, se efetuar a dedução, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

§7º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixar de efetuar repasse em hipóteses não previstas nesta cláusula será responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos.

§8º A não aceitação da dedução prevista nesta cláusula fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.

Cláusula terceira Fica revogada a cláusula décima oitava do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Joinville, SC, 12 de dezembro de 2003.

ANEXO II - CONVÊNIO ICMS 108/03

Altera dispositivos do Convênio ICMS 54/02, que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira O contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível - AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, deverá observar as disposições deste convênio, nas seguintes hipóteses:

I - impossibilidade técnica de transmissão das informações de que trata o Capítulo V do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, mediante o programa previsto no § 1º da cláusula décima terceira do citado convênio;

II - da cláusula vigésima do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999.".

Cláusula segunda Fica acrescentada a cláusula décima sétima-A ao Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002, com a seguinte redação:

"Cláusula décima sétima-A A partir de 1º de março de 2004, as disposições deste convênio deverão ser cumpridas obrigatória e simultaneamente pelo período de seis meses com a utilização do programa previsto no § 1º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Joinville, SC, 12 de dezembro de 2003.

ANEXO III - CONVÊNIO 111/03

Altera o Convênio ICMS 20/00, que dispõe sobre a troca de informações relativas às operações interestaduais entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação e a Gerência de Receita das unidades da Federação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112º reunião ordinária, realizada em Joinvile, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passam a vigorar com a redação adiante indicada os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 20/00, de 24 de março de 2000:

I - o § 2º da cláusula quinta:

"§2º As operações interestaduais captadas no formato estabelecido pelo convênio específico que disciplina a emissão e escrituração de documentos fiscais utilizando Sistema Eletrônico de Processamento de Dados serão consistidas pelo Validador Nacional do SINTEGRA/ICMS.";

II - a cláusula sétima:

"Cláusula sétima Serão rateados em partes iguais entre os integrantes do SINTEGRA os custos integrais de desenvolvimento, manutenção e locação do Sistema, no que se refere:

I - a rede Intranet interestadual;

II - ao funcionamento dos "sites" do SINTEGRA/ICMS na Internet;

III - ao desenvolvimento dos aplicativos específicos;

IV - a implantação, integração, operação e manutenção do sistema, não previstos na cláusula anterior.

§ 1º Os serviços elencados nesta cláusula serão licitados e/ou contratados por órgão e/ou entidade indicados pelo CONFAZ, devendo por este ser aprovado termo de referência contendo as Especificações Técnicas e Financeiras elaborado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.

§ 2º Os recursos para as contratações previstas no § 1º serão administrados pelo Ministério da Fazenda, devendo a este ser repassados pelos integrantes do SINTEGRA até o dia 25 de cada mês, referente aos gastos que serão realizados no mês subseqüente, em valor limitado ao orçamento anual previamente aprovado pelo CONFAZ, com base no rateio previsto no caput.

§ 3º Até o final do mês de abril de cada ano, a COTEPE encaminhará aos integrantes do SINTEGRA, a previsão orçamentária das despesas relativas ao exercício seguinte, para sua inclusão nas respectivas Leis Orçamentárias.

§ 4º O CONFAZ poderá autorizar o rateio de custos de forma diferenciada entre os integrantes do SINTEGRA para fins do ressarcimento de eventuais despesas comuns previstas nesta cláusula, que de comum acordo tenham sido assumidas diretamente por algum integrante do SINTEGRA.

§ 5º Quando do ingresso de outro órgão público fazendário no sistema de intercâmbio de informações através do SINTEGRA, os custos previstos nesta cláusula serão definidos no Convênio de que trata o § 2º da cláusula primeira.

§ 6º O Ministério da Fazenda, responsável pela administração dos recursos arrecadados, conforme previsto no § 2º, deverá encaminhar, mensalmente, à Secretaria Executiva do CONFAZ, planilha demonstrativa de receitas e despesas relativas à gestão dos recursos, cabendo o acompanhamento da aplicação destes recursos à Secretaria Executiva do CONFAZ, que as apresentará nas reuniões ordinárias da COTEPE.

§ 7º O financiamento dos investimentos previstos nesta cláusula poderá ser feito com a utilização de recursos do PNAFE, durante a sua vigência, desde que cumpridas as formalidades próprias.

§ 8º As licitações conjuntas, previstas nos Protocolos ICMS 10/99 e 17/01, poderão ser realizadas pelo PNUD a pedido da UCP/PNAFE, se aprovado pelo CONFAZ.";

III - A cláusula décima sexta:

"Cláusula décima sexta A administração do SINTEGRA/ICMS será exercida pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, devendo ser realizada em dois níveis:

I - Grupo de Trabalho do SINTEGRA - GT-15;

II - Unidades de Enlace.

Parágrafo único O GT-15, Grupo de Trabalho do SINTEGRA/ICMS, aprovado pelo Ato Cotepe 51, de 26 de outubro de 2000, deverá ser composto de um representante de cada unidade da Federação e de um representante da Secretaria da Receita Federal - SRF."

Cláusula segunda Ficam acrescentados ao Convênio ICMS 20/00, de 24 de março de 2000, os dispositivos adiante indicados com a seguinte redação:

I - à cláusula primeira, o § 2º, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

"§ 2º O intercâmbio de informações entre outros órgãos públicos fazendários e as Administrações Tributárias dos Estados e do Distrito Federal poderá ser efetuado através do SINTEGRA, desde que regulamentado através da celebração de convênios próprios, respeitados os convênios bilaterais já celebrados, sem prejuízo da observância das regras de operacionalizacão estabelecidas neste convênio.";

II - à cláusula quarta, o parágrafo único: "Parágrafo único Os órgãos públicos fazendários que venham a integrar ao SINTEGRA, na forma do § 2º da cláusula primeira, deverão constituir uma Unidade de Enlace para responder pela operacionalidade do sistema.";

III - à cláusula quinta, o § 4º:

"§ 4º O intercâmbio de informações nos termos deste Convênio, de interesse mútuo entre as Administrações Tributárias dos Estados e do Distrito Federal e outros órgãos públicos fazendários que venham a aderir ao SINTEGRA, obedecerá a forma estabelecida no Regimento aprovado por Ato COTEPE/ICMS".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Joinville, SC, 12 de dezembro de 2003.

ANEXO IV - CONVÊNIO 112/03

Convênio que entre si celebram as Secretarias de Fazenda, Tributação, Economia, Finanças ou Gerências de Receitas dos Estados signatários e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, objetivando estabelecer a cooperação dos signatários no planejamento, coordenação e execução de atividades conjuntas concernentes à fiscalização na circulação de mercadorias e serviços correlatos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, órgão do Ministério da Justiça, neste ato representado por seu Diretor-Geral, na 112ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Joinville, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei 8.666/93, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O presente convênio tem por objeto estabelecer a cooperação dos signatários no planejamento, coordenação e execução de atividades conjuntas concernentes à fiscalização na circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, entre as Secretarias de Fazenda, Tributação, Economia, Finanças ou Gerências de Receitas dos Estados signatários e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, em relação a contribuintes e responsáveis por tributos estaduais, resguardando-se o limite de competência dos respectivos órgãos envolvidos.

Cláusula segunda As atividades conjuntas, a que se refere a cláusula primeira, compreendem as ações de fiscalização integrada, por parte das respectivas Secretarias e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, previamente comunicadas, realizadas em rodovias federais, inclusive pedágios e balanças.

Parágrafo único As atividades conjuntas serão planejadas, coordenadas e executadas pelos partícipes, no âmbito de suas respectivas áreas de competência.

Cláusula terceira Os partícipes comprometem-se ao seguinte:

I - em operações conjuntas, os signatários deverão se comunicar, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, salvo nos casos de excepcionalidade;

II - nos casos de evasão de posto fiscal, desvios, denúncias, flagrantes, fiscalização itinerante, ficam autorizadas as Polícias Militares Estaduais a darem cobertura e segurança à fiscalização estadual nas rodovias federais;

III - quando na realização de "blitz", sem a possibilidade da participação da Polícia Rodoviária Federal, esta será informada sobre a região onde a mesma será executada com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas;

IV - os signatários deste convênio obrigam-se mutuamente a prestar apoio material e humano, bem como ao franqueamento de suas instalações aos integrantes dos referidos órgãos, desde que devidamente identificados.

Parágrafo único As unidades federadas signatárias prestarão informação ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal na fiscalização do peso bruto total de veículos de transporte de cargas, quando superior ao peso exigido pela legislação vigente.

Cláusula quarta Os signatários poderão denunciar o presente convênio, a qualquer tempo, de comum acordo ou unilateralmente, devendo, neste último caso, ser a denúncia formalizada, mediante comunicação com prova de recebimento e antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único Constitui motivo específico para denúncia parcial ou total, independentemente de notificação, a superveniência de ato, fato ou norma que impossibilite sua execução.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Joinville, SC, 12 de dezembro de 2003.

ANEXO V - CONVÊNIO 114/03

Altera o Convênio ICMS 81/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica acrescido o parágrafo único à cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, com a seguinte redação:

"Parágrafo único Sujeito passivo por substituição é aquele definido como tal no protocolo ou convênio que trata do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria."

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - da cláusula sétima:

a) o "caput", mantidos os seus incisos:

"Cláusula sétima Poderá ser concedida ao sujeito passivo por substituição definido em Protocolo e Convênio específico inscrição no cadastro da Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da Federação destinatária das mercadorias, mediante remessa dos seguintes documentos:";

b) o § 2º:

"§ 2º Se não for concedida a inscrição ao sujeito passivo por substituição ou esse não providenciá-la nos termos desta cláusula, deverá ele efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado destinatário, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.";

II - da cláusula décima terceira:

a) o inciso I do "caput":

"I - arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da realização das operações;";

b) o § 2º:

"§ 2º O arquivo magnético previsto nesta cláusula substitui o exigido pela cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária.";

c) o § 4º:

"§ 4º Poderão ser objeto de arquivo magnético apartado as operações em que haja ocorrido desfazimento do negócio ou que por qualquer motivo a mercadoria informada em arquivo não haja sido entregue ao destinatário, nos termos do § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Joinville, SC, 12 de dezembro de 2003.

ANEXO VI - CONVÊNIO 115/03

Dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecerão ao disposto neste convênio:

I - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

II - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

III - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

IV - qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica.

Cláusula segunda Para a emissão dos documentos fiscais enumerados na cláusula primeira, além dos demais requisitos, deverão ser observadas as seguintes disposições:

I - poderá ser dispensada, a critério de cada unidade federada, a obtenção de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

II - em substituição à segunda via do documento fiscal, cuja impressão é dispensada, as informações constantes da primeira via do documento fiscal deverão ser gravadas até o 5º dia do mês subseqüente do período de apuração em meio eletrônico não regravável;

III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, ficando a critério de cada unidade federada, o reinício da numeração a cada novo período de apuração;

IV - será realizado cálculo de chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados.

Parágrafo único A chave de codificação digital referida no inciso IV do "caput" desta cláusula será:

I - gerada com base nos seguintes dados constantes do documento fiscal:

a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;

b) número do documento fiscal;

c) valor total da nota;

d) base de cálculo do ICMS;

e) valor do ICMS;

II -  obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5, de domínio público;

III - impressa na primeira via do documento fiscal, conforme instruções contidas no Manual de Orientação, Anexo Único deste convênio.

Cláusula terceira - A integridade das informações do documento fiscal gravado em meio eletrônico será garantida por meio de:

I - gravação das informações do documento fiscal em uma das seguintes mídias (disco óptico não regravável):

a) CD-R - "Compact Disc Recordable" - com capacidade de 650 MB (megabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal de até 1 (hum) milhão de documentos fiscais;

b) DVD-R - "Digital Versatile Disc" - com capacidade de 4,7 GB (gigabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal superior a 1 (hum) milhão de documentos fiscais;

II - vinculação do documento fiscal com as informações gravadas em meio eletrônico por meio das seguintes chaves de codificação digital:

a) chave de codificação digital do documento fiscal definida no inciso IV da cláusula segunda;

b) chave de codificação digital calculada com base em todas as informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico.

Parágrafo único A via do documento fiscal, representada pelo registro fiscal com os dados constantes do documento fiscal, gravados em meio óptico não regravável e com chaves de codificação digital vinculadas, se equipara à via impressa do documento fiscal para todos os fins legais.

Cláusula quarta A manutenção, em meio óptico, das informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única será realizada por meio dos seguintes arquivos:

I - "Mestre de Documento Fiscal" - com informações básicas do documento fiscal;

II - "Item de Documento Fiscal" - com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;

III - "Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal" - com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;

IV - "Identificação e Controle" - com a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos valores constantes dos arquivos de que tratam os incisos I a III do "caput" desta cláusula.

§ 1º Os arquivos referidos no "caput" desta cláusula deverão ser organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições constantes no Manual de Orientação, Anexo Único, e conservados pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a que estiver vinculado.

§ 2º Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade de apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do período de apuração.

§ 3º Será gerado um conjunto de arquivos, descritos no "caput" desta cláusula, distinto para cada modelo e série de documento fiscal emitidos em via única.

§ 4º O conjunto de arquivos será dividido em volumes sempre que a quantidade de documentos fiscais alcançar:

I - 100 (cem) mil documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão de até 1 (hum) milhão de documentos fiscais;

II - 1 (um) milhão de documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão superior a 1 (hum) milhão de documentos fiscais.

§ 5º Os limites estabelecidos no § 4º poderão ser modificados a critério de cada unidade federada.

§ 6º A integridade dos arquivos será garantida pela vinculação de chaves de codificação digital, calculadas com base em todas as informações contidas em cada arquivo, e que constarão do arquivo de controle e identificação, bem como do recibo de entrega do volume.

Cláusula quinta Os documentos fiscais referidos na cláusula primeira deverão ser escriturados de forma resumida no Livro Registro de Saídas, registrando-se a soma dos valores contidos no arquivo "Mestre de Documento Fiscal", e agrupados de acordo com o previsto no § 4º da cláusula quarta, nas colunas próprias, conforme segue:

I - nas colunas sob o título "Documento Fiscal": o modelo, a série, os números de ordem inicial e final, e a data da emissão inicial e final, dos documentos fiscais;

II - na coluna "Valor Contábil": a soma do valor total dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;

III - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":

a)na coluna "Base de Cálculo": a soma do valor sobre o qual incidir o imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;

b)na coluna "Imposto Debitado": a soma do valor do imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;

IV - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":

a)na coluna "Isenta ou Não Tributada": a soma do valor das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;

b)na coluna "Outras": a soma dos outros valores documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

V - na  coluna "Observações": o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume.

Parágrafo único A validação das informações escrituradas no Livro Registro de Saídas será realizada:

I - pela validação da chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais;

II - pela comparação das somatórias escrituradas com as somatórias obtidas no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais.

Cláusula sexta A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico nos termos da cláusula quarta será realizada:

I - no prazo de 5 (cinco) dias contado do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio, ou a critério de cada unidade da Federação em periodicidade por ela estabelecida;

II - mediante a entrega das cópias dos arquivos solicitados, devidamente identificados, conservando-se os originais, que poderão ser novamente exigidos durante o prazo previsto na legislação da unidade federada a que estiver vinculado;

III - acompanhada de duas vias do Recibo de Entrega devidamente preenchido, conforme modelo de formulário constante no Manual de Orientação, Anexo Único.

§ 1º O Recibo de Entrega referido no inciso III do "caput" desta cláusula deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I -identificação dos dados cadastrais do contribuinte;

II - identificação do responsável pelas informações;

III -assinatura do responsável pela entrega das informações;

IV -identificação do arquivo Mestre de Documento Fiscal, contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, quantidade de documentos fiscais, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de emissão e número do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;

V -identificação do arquivo Item de Documento Fiscal, contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, a quantidade de registros, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de emissão e número do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;

VI -identificação do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal, contendo: o nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo e a quantidade de registros.

§ 2º As informações serão prestadas sob responsabilidade de representante legal do contribuinte ou por procurador com poderes específicos, devendo ser apresentado, conforme o caso, o ato societário ou o instrumento de mandato.

§ 3º O controle de integridade dos arquivos recebidos será realizado por meio da comparação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados com a chave de codificação digital consignada no respectivo Recibo de Entrega, no momento da recepção dos arquivos.

§ 4º Confirmado que o Recibo de Entrega contém chave de codificação digital sem divergências, uma de suas vias será retida e a outra visada pela autoridade fiscal responsável e devolvida ao contribuinte.

§ 5º Caso seja constatada divergência na chave de codificação digital, os arquivos serão devolvidos ao contribuinte no próprio ato da apresentação.

§ 6º A não entrega dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo de 5 (cinco) dias, ou a entrega de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.

§ 7º O Recibo de Entrega, contendo as chaves de codificação digital individual dos arquivos entregues, presume a sua autoria, autenticidade e integridade, permitindo a sua utilização como meio de prova para todos os fins.

§ 8º A critério de cada unidade federada, a entrega dos arquivos mantidos em meio óptico, nos termos da cláusula quarta, poderá ser realizada mediante transmissão eletrônica de dados.

Cláusula sétima A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo óptico já escriturado no Livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos neste convênio, devendo ser registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:

I - a data de ocorrência da substituição ou retificação;

II - os motivos da substituição ou retificação do arquivo óptico;

III - o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;

IV - o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada.

Parágrafo único Os arquivos substituídos deverão ser conservados pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a que estiver vinculado.

Cláusula oitava A critério de cada unidade federada poderá ser dispensada a geração dos registros tipo 76 e 77, previstos nos itens 20A e 20B do Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, para os documentos fiscais emitidos em via única, nos termos deste convênio.

Cláusula nona O Estado de São Paulo disponibilizará os "softwares" de consulta, validação e autenticação já desenvolvidos, sem ônus.

Cláusula décima Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004, e para os Estados de Alagoas, Espírito Santo e Pernambuco e o Distrito Federal, a partir de 1º de janeiro de 2005.

Joinville, SC, 12 de dezembro de 2003.

ANEXO VII - CONVÊNIO 116/03

Prorroga as disposições do Convênio ICMS 78/01, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à internet .

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24../../../../../Confaz/Reuniões CONFAZ - (005)/HELOISA/Diversos/Lei Complementar nº 24.doc

, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 2004, as disposições contidas no Convênio ICMS 78/01, de 6 de janeiro de 2001.

Cláusula segunda Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a não aplicar as disposições deste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Joinville, SC, 12 de dezembro de 2003.

ANEXO VIII - CONVÊNIO 117/03

Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os itens 33, 84 e 85 do Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

Item
Empresa
Sede
Área de Atuação
33
AMAZÔNIA CELULAR S.A.
Belém-PA
PA, MA, RR, AP, AM (SMC)
84
ALBRA TELECOMUNICAÇÕES S.A.
Rio de Janeiro-RJ
Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e PR e SC (SMP)
85
ENGEVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Belo Horizonte-MG
BA e MG (STFC Local, LDN e LDI)

Cláusula segunda O Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar acrescido dos itens 89 e 90 com a seguinte redação:

89
EASYTONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA
São Paulo-SP
SP, RJ, ES, MG, PR, RS, DF, GO, BA, PE, RN, CE e PA (STFC Local, LDN e LDN)
90
KONECTA TELECOMUNICAÇÕES LTDA
São Paulo-SP
SP (STFC Local)

Cláusula terceira Ficam revogados os itens 48 a 51 do Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Joinville, SC, 12 de dezembro de 2003.

ANEXO IX - CONVÊNIO 118/03

Altera o Convênio ICMS 23/90, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o item 2 do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990:

"2 - em até 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes de sons gravados.".

Cláusula segunda Ficam prorrogadas até 31 de julho de 2004, as disposições do Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Joinville, SC, 12 de dezembro de 2003.

ANEXO X - CONVÊNIO 119/03

Altera o Convênio ICMS 116/98, que concede isenção do ICMS às operações com preservativos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 116/98, de 11 de dezembro de 1998, fica acrescida do § 2º, com a redação que se segue, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

"§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar n? 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com a isenção prevista nesta cláusula.".

Cláusula segunda Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2007 as disposições do Convênio ICMS 116/98, de 11 de dezembro de 1998.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Joinville, SC, 12 de dezembro de 2003.

ANEXO XI - CONVÊNIO 120/03

Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam prorrogadas as disposições contidas nos convênios adiante indicados, até:

I - 31 de julho de 2004:

a) Convênio ICMS 09/93, de 20 de abril de 2003, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a concederem redução de base de cálculo no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

b) Convênio ICMS 116/01, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza os Estados de Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder crédito presumido do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

c) Convênio ICMS 65/03, de 4 de julho de 2003, que autoriza os Estados do Mato Grosso e Rio Grande do Sul a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - 31 de dezembro de 2004:

a) Convênio ICMS 94/96, de 13 de dezembro de 1996, que concede isenção do ICMS nas saídas destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal e Estadual, nas condições que especifica;

b) Convênio ICMS 66/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento - LACTEC;

III - até 30 de abril de 2007:

a) Convênio ICMS 95/98, de 18 de setembro de 1998, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde;

b) Convênio ICMS 74/00, de 15 de setembro de 2000, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas importações das mercadorias que especifica, destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO;

c) Convênio ICMS 117/01, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas de mercadorias doadas ao Fundo Social de Solidariedade do Palácio do Governo do Estado de São Paulo;

d) Convênio ICMS 11/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção de ICMS sobre parcela do serviço de transporte de gás natural;

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Joinville, SC, 12 de dezembro de 2003.

ANEXO XII - CONVÊNIO 121/03

Altera dispositivo do Convênio ICMS 75/91, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991:

"§ 2º O benefício previsto neste convênio será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:

I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;

II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;

III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.".

Cláusula segunda Fica acrescentado o § 3º à cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:

"§ 3º A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Joinville, SC, 12 de dezembro de 2003.

ANEXO XIII - CONVÊNIO 122/03

Isenta do ICMS as operações de aquisição de veículos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto na ../../Diversos/Lei Complementar nº 24.doc../../Diversos/Lei Complementar nº 24.doc../../Diversos/Lei Complementar nº 24.doc../../Diversos/Lei Complementar nº 24.doc../../Diversos/Lei Complementar nº 24.doc../../Diversos/Lei Complementar nº 24.docLei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações de aquisição de veículos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

Parágrafo único O disposto neste convênio somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

I - nos processos de licitação nº 08650.001237/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados), nº 08650.001894/2003-63 (aquisição de veículos caracterizados tipo caminhonete 4x4), nº 08650.001895/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados tipo camioneta), nº 08650.001896/2003-52 (aquisição de motocicletas caracterizadas) e nº 08650.001982/2003-65 (aquisição de veículos caracterizados tipo micro-ônibus);

II - com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI;

III - com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Sociais (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula.

Cláusula segunda Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata a cláusula anterior.

Cláusula terceira O valor correspondente à presente desoneração do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras dos processos licitatórios indicados na cláusula primeira.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos após a celebração e durante a vigência do convênio de cooperação mútua entre as Secretarias da Fazenda, Tributação, Economia, Finanças ou Gerências de Receitas dos Estados e do Distrito Federal e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF.

Joinville, SC, 12 de dezembro de 2003.

ANEXO XIV - CONVÊNIO 131/03

Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder isenção do ICMS nas operações de fornecimento de alimentação para a administração pública Estadual.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas de fornento de alimentação destinadas a consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público.

Cláusula segunda O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, inclusive as decorrentes dos contratos em curso.

Parágrafo único O contribuinte beneficiado deverá demonstrar e abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Joinville, SC, 12 de dezembro de 2003.

ANEXO XV - CONVÊNIO 132/03

Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder isenção nas operações de fornecimento de água natural canalizada.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a isentar as operações de fornecimento de água natural canalizada.

Cláusula segunda O Estado do Espírito Santo poderá dispensar o recolhimento do imposto devido até a data da implementação deste convênio decorrente dos fatos geradores de ICMS relativos ao fornecimento de água natural canalizada.

§ 1º A fruição do benefício de que trata esta cláusula poderá, a critério do fisco, ser condicionada, isolada ou cumulativamente à:

I - comprovação da desistência, pelo sujeito passivo, de quaisquer ações, e respectivas homologações, nas esferas administrativa ou judicial, que visem contestar a exigência dos créditos tributários;

II - assunção da responsabilidade, pelo sujeito passivo, por custas e emolumentos judiciais dos processos, com a renúncia a eventual direito à verba honorária.

§ 2º O benefício de que trata esta cláusula não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores recolhidos até a data de início de vigência do mesmo.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Joinville, SC, 12 de dezembro de 2003.

ANEXO XVI - CONVÊNIO 137/03

Altera os Convênios ICMS 03/99 e 140/02, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os percentuais constantes dos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

ANEXO I - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS

UF
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Álcool Hidratado
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
 
Alíquota 7%
Alíquota 12%
AC
17,80%
57,07%
20,00%
48,81%
40,81%
9,62%
36,42%
AL
34,28%
79,03%
12,23%
39,16%
31,68%
16,94%
40,89%
AM
19,37%
59,16%
23,46%
53,09%
51,76%
9,62%
36,42%
AP
39,23%
85,64%
15,04%
42,65%
34,98%
32,52%
59,67%
BA
27,96%
75,29%
31,69%
63,30%
54,53%
10,30%
37,27%
CE
21,80%
62,40%
34,17%
66,37%
57,43%
9,62%
36,42%
DF
21,45%
61,93%
35,02%
67,42%
58,42%
9,94%
46,58%
ES
66,57%
122,10%
37,48%
70,47%
61,31%
66,57%
122,10%
GO
51,71%
105,01%
36,20%
71,18%
61,98%
10,07%
32,62%
MA
26,18%
68,24%
14,95%
42,54%
34,87%
9,62%
36,42%
MG
90,92%
154,56%
114,83%
-
152,07%
15,47%
40,82%
MS
97,18%
162,91%
57,84%
95,73%
85,20%
20,48%
45,16%
MT
69,67%
124,93%
114,64%
184,10%
184,10%
138,36%
184,70%
PA
21,09%
72,98%
20,44%
60,01%
51,41%
9,62%
36,42%
PB
18,09%
57,45%
15,45%
43,15%
35,46%
22,29%
47,33%
PE
38,23%
84,30%
36,37%
69,09%
60,00%
16,28%
40,10%
PI
22,14%
62,85%
45,79%
80,78%
71,16%
11,89%
34,81%
PR
72,79%%
133,50%
38,41%
56,98%
48,54%
20,23%
46,67%
RJ
31,92%
88,46%
34,36%
81,09%
71,35%
11,35%
23,46%
*RN
24,43%
65,90%
31,915
63,57%
54,78%
13,23%
36,42%
RO
34,26%
79,01%
32,81%
64,68%
55,83%
9,97%
36,86%
RR
17,80%
47,25%
20,00%
48,81%
40,81%
9,97%
36,86%
RS
41,62%
88,83%
34,52%
66,80%
57,84%
9,97%
32,49%
SC
66,61%
122,15%
44,18%
78,79%
69,19%
9,93%
36,81%
SE
2 5,11%
71,39%
11,47%
42,01%
34,38%
10,48%
39,23%
SP
69,29%
125,72%
25,00%
-
46,67%
10,48%
34,73%
TO
33,32%
77,76%
71,19%
112,28%
100,87%
58,60%
91,09%

* MVA's alteradas por este Convênio ICMS

ANEXO II - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
Óleo Combustível
Gás Natural Veicular
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
 
AC
96,17%
161,56%
29,44%
72,59%
116,45%
160,78%
29,76%
56,34%
30%
AL
86,45%
148,60%
27,18%
53,23%
73,36%
97,00%
35,10%
62,77%
204,97%
AM
113,57%
184,76%
43,61%
76,28%
95,89%
136,01%
20,45%
45,12%
30%
AP
93,33%
157,77%
79,95%
116,81%
125,55%
156,31%
33,17%
60,45%
30%
BA
65,23%
126,34%
27,84%
50,40%
98,32%
138,97%
31,46%
58,38%
203,53%
CE
69,07%
125,43%
12,78%
50,38%
95,61%
135,68%
29,76%
56,34%
269,81%
DF
68,25%
124,34%
31,09%
48,97%
73,88%
97,59%
9,94%
46,58%
30%
ES
66,57%
122,10%
86,36%
111,78%
52,01%
83,15%
-
-
136,61%
GO
93,18%
161,06%
36,98%
67,06%
127,96%
159,05%
56,63%
88,71%
30%
MA
75,19%
133,59%
26,76%
52,72%
68,25%
102,72%
-
-
30%
MG
90,92%
154,56%
27,74%
55,78%
73,07%
111,06%
-
-
207,40%
MS
97,18%
162,91%
41,42%
70,38%
104,03%
131,85%
37,22%
65,33%
136,33%
MT
133,85%
189,97%
148,92%
172,91%
159,50%
180,32%
148,92%
178,91%
223,41%
PA
68,00%
140,00%
37,92%
66,17%
97,38%
137,81%
29,76%
56,34%
30%
PB
63,90%
118,53%
20,97%
45,75%
74,69%
110,47%
19,52%
44,00%
182,13%
PE
84,30%
145,74%
19,34%
45,54%
92,76%
119,05%
30,31%
57,00%
192,13%
PI
69,15%
125,54%
26,08%
51,90%
53,40%
84,82%
100,00%
100,00%
30%
PR
75,01%
136,49%
27,54%
44,93%
115,03%
144,35%
38,29%
68,69%
30%
RJ
83,08%
161,54%
42,83%
64,17%
48,30%
68,53%
49,45%
84,50%
-
*RN
72,73%
130,30%
25,42%
51,10%
84,19%
121,92%
-
-
236,40%
RO
87,17%
149,55%
17,77%
57,03%
108,54%
136,98%
 
 
 
RR
107,72%
159,65%
45,81%
75,67%
118,16%
162,84%
-
-
 
RS
9,55%
162,07%
29,05%
46,65%
105,31%
133,30%
30,70%
57,47
-
SC
117,84%
190,45%
43,04%
62,55%
188,64%
228,00%
40,80%
69,64%
30%
SE
66,82%
128,52%
26,75%
52,71%
83,34%
120,89%
35,63%
63,41%
212,01%
SP
69,29%
125,72%
32,32%
50,36%
103,01%
130,69%
-
-
-
TO
84,86%
146,48%
26,67%
52,61%
84,06%
109,15%
58,60%
91,09%
30%

*MVA's alteradas por este Convênio ICMS

ANEXO III - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEL

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
QAV
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
 
AC
163,48%
251,30%
36,46%
81,95%
85,90%
147,87%
45,89%
94,53%
AL
123,74%
198,32%
52,61%
83,87%
108,03%
136,40%
88,89%
127,58%
AM
166,96%
255,95%
82,89%
120,34%
95,89%
136,01%
139,74%
219,65%
AP
93,33%
157,77%
79,95%
116,81%
125,55%
156,31%
194,33%
292,44%
BA
166,72%
265,37%
86,16%
135,65%
120,39%
150,45%
84,83%
122,69%
CE
87,86%
150,48%
32,69%
87,98%
130,13%
194,60%
62,48%
116,64%
DF
68,25%
124,34%
31,09%
48,97%
73,88%
97,59%
-
-
ES
66,57%
122,10%
86,36%
111,78%
52,01%
83,15%
61,80%
115,74%
GO
110,73%
184,77%
49,44%
82,24%
148,68%
182,59%
53,64%
104,85%
MA
75,19%
133,59%
26,76%
52,72%
68,25%
102,72%
101,11%
142,30%
MG
125,63%
200,85%
50,97%
84,11%
88,80%
130,24%
117,89%
190,53%
MS
116,90%
189,20%
55,56%
87,43%
124,42%
155,03%
108,39%
151,07%
MT
133,85%
189,97%
148,92%
178,91%
72,95%
180,32%
296,68%
391,88%
PA
68,00%
140,00%
37,92%
66,17%
97,38%
137,81%
217,46%
353,51%
PB
63,90%
118,53%
20,97%
45,75%
74,69%
110,47%
57,87%
90,20%
PE
84,30%
145,74%
19,34%
45,54%
92,76%
119,05%
38,88%
85,17%
PI
69,15%
125,54%
26,08%
51,90%
53,40%
84,82%
65,53%
120,70%
PR
75,01%
136,49%
27,54%
44,93%
115,03%
144,35%
42,86%
90,48%
RJ
83,08%
161,54%
42,83%
64,17%
48,30%
68,53%
42,37%
77,96%
*RN
90,00%
153,33%
37,96%
66,21%
102,61%
144,11%
37,80%
83,73%
RO
86,26%
148,35%
34,75%
62,35%
108,54%
136,92%
45,89%
94,53%
RR
156,38%
220,48%
82,26%
119,59%
172,69%
228,55%
68,16%
124,22%
RS
96,55%
162,07%
29,05%
46,65%
105,31%
133,30%
-
-
SC
117,84%
190,45%
43,04%
63,87%
188,64%
236,90%
40,80%
65,12%
SE
66,82%
128,52%
26,75%
52,71%
83,34%
120,89%
46,29%
76,26%
SP
69,29%
125,72%
32,32%
50,36%
103,01%
130,69%
40,76%
87,69%
TO
84,86%
146,48%
26,67%
52,61%
84,06%
109,15%
258,06%
331,39%

* MVA's alteradas por este Convênio ICMS

Cláusula segunda Os percentuais constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do Convênio ICMS 140/02, de 13 de dezembro de 2002, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

ANEXO I - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF
Gasolina Automotiva e Álcool
Anidro Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
 
AL
88,11%
150,81%
28,63%
54,97%
AM
19,37%
59,16%
9,62%
36,42%
AP
95,01%
160,02%
32,88%
60,10%
BA
79,13%
145,32%
10,30%
32,89%
CE
69,61%
126,15%
9,62%
32,07%
DF
64,91%
119,88%
9,94%
46,58%
ES
85,18%
146,90%
-
-
GO
81,13%
144,78%
10,07%
32,62%
MA
76,36%
135,14%
18,98%
32,18%
MG
169,61%
259,48%
27,02%
54,90%
MS
209,75%
313,00%
20,48%
45,16%
MT
74,26%
142,01%
129,72%
175,77%
PA
67,86%
139,80%
-
-
PB
64,05%
118,73%
22,69%
47,82%
PE
99,83%
166,44%
16,28%
40,10%
PI
65,38%
120,51%
11,89%
34,81%
PR
150,63%
238,69%
-
66,61%
RJ
83,37%
161,96%
0,00%
23,46%
*RN
73,435
131,24%
13,31%
36,51%
RO
85,15%
146,87%
9,62%
36,42%
RS
96,55%
162,06%
13,04%
36,19%
SC
64,42%
119,22%
9,93%
36,81%
SE
79,64%
146,09%
32,52%
59,67%
SP
137,87%
217,17%
18,73%
44,80%
TO
82,49%
143,32%
58,60%
91,09%

* MVA's alteradas por este Convênio ICMS

ANEXO II - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
 
AL
169,63%
259,51%
40,90%
69,76%
73,36%
97,00%
36,95%
65,00%
AM
325,53%
467,38%
94,33%
134,14%
137,01%
185,55%
25,99%
51,80%
AP
179,52%
272,70%
120,82%
166,05%
125,55%
156,31%
34,92%
62,55%
BA
153,16%
246,79%
23,99%
65,32%
98,35%
138,97%
31,46%
58,38%
CE
142,87%
223,83%
24,00%
65,33%
95,61%
135,68%
35,44%
63,19%
DF
132,40%
209,87%
43,78%
63,39%
73,88%
97,59%
9,94%
46,58%
ES
136,95%
215,94%
105,79%
133,85%
52,49%
83,72%
 
 
GO
274,34%
462,60%
67,43%
104,18%
181,91%
220,35%
56,63%
88,71%
MA
152,69%
236,92%
40,79%
69,63%
68,25%
102,72%
81,11%
141,48%
MG
169,61%
259,48%
52,76%
86,29%
73,07%
111,06%
-
-
MS
209,75%
313,00%
70,26%
105,13%
124,42%
155,03%
-
-
MT
142,38%
215,27%
139,52%
169,71%
117,99%
138,90%
139,52%
169,71%
PA
136,60%
237,99%
35,39%
63,12%
99,33%
140,16%
-
-
PB
134,80%
213,07%
34,49%
62,04%
74,69%
110,47%
20,98%
45,76%
PE
166,44%
255,25%
30,08%
58,63%
92,76%
119,05%
30,31%
57,00%
PI
132,27%
209,69%
38,80%
67,23%
53,40%
84,82%
100,00%
100,00%
PR
150,63%
238,69%
39,32%
58,32%
137,43%
169,81%
-
66,61%
RJ
158,61%
269,45%
54,99%
78,15%
48,30%
68,53%
50,13
85,34%
*RN
148,38%
231,17%
39,57%
68,16%
84,19%
121,92%
-
-
RO
164,68%
252,91%
46,28%
76,24%
108,54%
136,98%
-
-
RS
181,27%
275,03%
39,44%
58,45%
105,31%
133,30%
38,88%
67,33%
SC
249,67%
366,22%
63,30%
85,56%
188,64%
228,00%
40,80%
69,94%
SE
139,52%
228,12%
41,19%
70,11%
83,34%
120,89%
-
-
SP
137,87%
217,17%
46,35%
66,31%
103,01%
130,69%
-
-
TO
159,75%
246,34%
38,70%
67,10%
84,06%
109,15%
60,07%
92,85%

* MVA's alteradas por este Convênio ICMS

ANEXO III - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
 
AL
68,27%
124,35%
32,42%
59,55%
AM
17,80%
57,06%
9,62%
36,42%
AP
74,47%
132,63%
38,62%
67,01%
BA
61,48%
121,21%
13,36%
36,58%
CE
52,63%
103,51%
13,11%
36,28%
DF
52,19%
102,93%
9,94%
46,58%
ES
56,55%
108,74%
-
-
GO
106,06%
178,46%
13,05%
36,20%
MA
58,12%
110,83%
3,06%
37,41%
MG
139,25%
219,00%
30,55%
59,20%
MS
171,80%
262,40%
23,87%
49,25%
MT
69,67%
162,03%
138,44%
179,76%
PA
54,53%
120,76%
-
-
PB
47,98%
97,31%
27,91%
54,11%
PE
73,22%
130,95%
17,85%
41,99%
PI
53,06%
104,07%
14,99%
38,54%
PR
120,06%
197,38%
-
68,65%
RJ
68,36%
140,51%
-
25,76%
*RN
55,92%
107,90%
18,44%
42,70%
RO
68,24%
124,33%
-
-
RR
77,47%
136,63%
15,01%
38,57%
RS
91,41%
155,21%
15,01%
38,57%
SC
64,42%
119,22%
9,93%
36,81%
SE
57,88%
116,27%
36,08%
63,95%
SP
112,14%
182,85%
19,11%
45,25%
TO
67,07%
122,76%
58,63%
91,12%

* MVA's alteradas por este Convênio ICMS

ANEXO IV - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
 
AL
133,65%
211,53%
49,77%
80,45%
76,74%
100,84%
41,32%
70,26%
AM
167,63%
256,84%
69,12%
103,76%
103,49%
145,17%
21,92%
46,89%
AP
142,26%
223,02%
111,92%
155,33%
126,27%
157,12%
39,30%
67,83%
BA
124,38%
207,37%
35,05%
80,06%
110,51%
153,62%
33,62%
60,99%
CE
111,87%
182,50%
35,39%
80,52%
110,06%
153,09%
38,84%
67,28%
DF
110,84%
181,13%
52,84%
73,68%
79,86%
104,39%
9,94%
46,58%
ES
108,74%
178,32%
117,28%
146,90%
83,92%
121,59%
-
-
GO
142,89%
228,24%
46,975%
79,24%
145,43%
178,90%
59,63%
92,33%
MA
119,54%
192,71%
49,28%
79,85%
74,15%
109,82%
86,59%
148,79%
MG
139,25%
219,00%
64,47%
100,57%
76,91%
115,75%
-
-
MS
171,80%
262,40%
83,20%
120,72%
143,02%
176,16%
-
-
MT
133,85%
189,97%
149,49%
179,55%
167,35%
187,72%
149,49
179,55%
PA
114,40%
206,29%
43,56%
72,97%
111,02%
154,24%
-
-
PB
105,38%
173,85%
42,46%
71,64%
78,33%
114,85%
25,02%
50,62%
PE
130,95%
207,94%
40,85%
71,77%
93,00%
119,32%
30,65%
57,41%
PI
111,97%
182,63%
48,48%
78,89%
59,44%
92,10%
100,00%
100,00%
PR
120,06%
197,38%
48,70%
68,98%
171,91%
208,99%
-
68,65%
RJ
133,65%
233,79%
66,84%
91,77%
54,72%
75,82%
56,50%
93,21%
*RN
116,45%
188,60%
47,69%
77,95%
86,62%
124,84%
-
-
RO
133,41%
211,22%
58,68%
91,18%
109,02%
137,52%
-
-
RS
146,30%
228,40%
50,46%
70,98%
105,32%
133,31%
36,71%
64,71%
SC
172,98%
263,97%
66,77%
89,51%
197,39%
237,94%
-
-
SE
110,51%
188,36%
49,26%
79,84%
85,76%
123,81%
-
-
SP
112,14%
182,85%
54,27%
75,30%
142,73%
175,83%
-
-
TO
131,65%
208,87%
49,17%
79,72%
88,88%
114,64%
65,90%
99,87%

* MVA's alteradas por este Convênio ICMS

ANEXO V - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
 
AL
135,72%
214,30%
34,55%
62,10%
AM
17,80%
57,06%
9,62%
36,42%
AP
144,38%
225,83%
38,99%
67,46%
BA
106,03%
174,71%
37,50%
65,67%
CE
112,55%
183,40%
14,66%
38,15%
DF
106,66%
175,54%
9,94%
46,58%
ES
132,05%
209,40%
-
-
GO
106,44
178,98%
96,13%
136,30%
MA
121,00%
194,67%
90,37%
153,83%
MG
237,85%
350,47%
32,94%
62,12%
MS
288,16%
417,55%
26,03%
51,84%
MT
191,54%
284,88%
150,43%
198,99%
PA
114,22%
206,03%
-
-
PB
105,57%
174,10%
28,34%
54,62%
PE
150,41%
233,88%
21,63%
46,54%
PI
107,25%
176,33%
17,04%
41,01%
PR
215,15%
325,88%
-
74,28%
RJ
134,02%
234,32%
0,00%
29,29%
*RN
117,33%
189,78%
18,52%
42,79%
RO
132,02%
209,36%
0,00%
0,00%
RS
146,30%
228,40%
18,24%
42,46%
SC
66,61%
122,15%
9,93%
36,81%
SE
126,69%
210,53%
38,62%
67,01%
SP
198,09%
297,45%
24,26%
51,54%
TO
128,68%
204,91%
65,90%
99,88%

* MVA's alteradas por este Convênio ICMS

ANEXO VI - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Dieselz
GLP
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
 
AL
237,89%
350,52%
65,93%
99,92%
107,28%
135,54%
43,25%
72,59%
AM
239,58%
352,77%
65,02%
98,82%
95,82%
136,01%
20,45%
45,12%
AP
250,28%
367,04%
160,05%
213,31%
169,68%
206,46%
41,13%
70,03%
BA
219,45%
337,61%
48,83%
98,44%
139,98%
189,14%
37,50%
65,67%
CE
204,35%
305,80%
48,84%
98,46%
136,68%
185,15%
41,67%
70,69%
DF
191,23%
288,31%
67,63%
90,49%
107,90%
136,25%
9.94%
46,58%
ES
196,93%
295,91%
139,93%
172,64%
84,50%
122,29%
-
-
GO
202,49%
309,47%
41,86%
73,005%
135,78%
167,93%
63,83%
97,36%
MA
216,65%
322,21%
65,80%
99,76%
103,57%
145,27%
90,37%
153,83%
MG
237,85%
350,47%
80,28%
119,86%
109,93%
156,01%
-
-
MS
288,16%
417,55%
100,50%
141,57%
168,33%
204,92%
-
-
MT
311,77%
410,59%
162,12%
193,70%
210,33%
235,23%
162,12%
193,70%
PA
201,95%
331,35%
59,44%
92,10%
141,18%
190,57%
-
-
PB
194,24%
292,32%
58,38%
90,82%
111,36%
154,65%
26,55%
52,46%
PE
233,88%
345,18%
53,52%
87,22%
130,48%
161,91%
36,30%
64,22%
PI
191,06%
288,08%
63,46%
96,94%
85,60%
123,62%
100,00%
100,00%
PR
215,15%
325,88%
62,43%
84,58%
178,31%
216,27%
-
74,28%
RJ
230,04%
371,49%
81,04%
108,10%
77,32%
101,50%
57,21%
94,09%
*RN
211,25%
315,00%
64,37%
98,03%
122,86%
168,50%
-
-
RO
231,68%
342,24%
72,27%
107,55%
149,34%
183,34%
-
 
RS
252,47%
369,96%
62,57%
84,74%
145,48%
178,95%
45,27%
75,03%
SC
338,18%
484,24%
90,38%
116,34%
245,11%
292,17%
47,28%
77,44%
SE
202,25%
314,04%
66,27%
100,33%
121,83%
167,26%
-
-
SP
198,09%
297,45%
70,62%
93,89%
142,73%
175,83%
 
 
TO
225,51%
334,01%
63,33%
96,79%
120,07%
150,08%
67,43%
101,72%

* MVA's alteradas por este Convênio ICMS

ANEXO VII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
QAV
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
 
AL
223,56%
331,41%
69,07%
103,70%
108,03%
136,40%
99,27%
140,09%
AM
431,92%
609,22%
147,49%
198,18%
137,01%
185,55%
152,00%
236,01%
AP
179,52%
272,70%
120,82%
166,05%
125,55%
156,31%
205,32%
307,09%
BA
550,71%
791,38%
215,02%
279,54%
356,50%
418,81%
84,33%
122,69%
CE
169,85%
259,81%
24,00%
65,33%
95,61%
135,68%
30,00%
73,33%
DF
132,40%
209,87%
43,78%
63,39%
73,88%
97,59%
-
-
ES
136,95%
215,94%
105,79%
133,85%
52,49%
83,72%
61,80%
115,74%
GO
269,32%
363,95%
67,43%
104,18%
181,91%
220,35%
53,10%
104,13%
MA
152,69%
236,92%
40,79%
69,63%
68,25%
102,72%
112,00%
155,42%
MG
194,12%
292,16%
65,49%
101,81%
88,80%
130,24%
122,59%
196,79%
MS
288,16%
417,55%
100,50%
141,57%
168,33%
204,92%
117,98%
162,62%
MT
142,38%
215,27%
139,52%
169,71%
117,99%
138,90%
294,39%
393,88%
PA
136,60%
237,99%
35,39%
63,12%
99,33%
140,16%
-
-
PB
134,80%
213,07%
34,49%
62,04%
74,69%
110,47%
68,35%
102,83%
PE
166,44%
255,25%
30,08%
58,63%
92,76%
119,05%
41,72%
88,95%
PI
132,27%
209,69%
38,80%
67,23%
53,40%
84,82%
72,52%
130,03%
PR
150,63%
238,69%
39,32%
58,32%
137,43%
169,81%
39,17%
85,73%
RJ
158,61%
269,45%
54,99%
78,15%
48,30%
68,53%
45,69%
82,11%
*RN
173,21%
264,29%
53,53%
84,98%
102,61%
144,11%
40,88%
87,84%
RO
164,68%
252,91%
46,28%
76,24%
108,54%
136,98%
-
-
RS
181,27%
275,03%
39,44%
58,45%
105,32%
133,31%
-
-
SC
249,67%
366,22%
63,30%
85,56%
186,64%
228,00%
-
-
SE
139,52%
228,12%
41,19%
70,11%
83,34%
120,89%
54,34%
85,95%
SP
137,87%
217,17%
46,35%
66,31%
103,01%
130,69%
47,69%
96,92%
TO
159,75%
246,34%
38,70%
67,10%
84,06%
109,15%
276,91%
354,11%

* MVA's alteradas por este Convênio ICMS

ANEXO VIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
 
AL
180,37%
273,83%
55,95%
87,89%
74,46%
98,25%
53,18%
84,55%
AM
234,54%
346,05%
115,38%
159,49%
103,49%
145,17%
141,74%
222,33%
AP
142,26%
223,02%
111,92%
155,33%
126,27%
157,12%
209,39%
312,51%
BA
230,51%
352,76%
152,45%
204,15%
356,55%
418,81%
84,83%
122,69%
CE
135,41%
213,88%
35,39%
80,52%
110,06%
153,09%
33,41%
77,88%
DF
110,84%
181,13%
52,84%
73,68%
79,86%
104,39%
-
-
ES
108,74%
178,32%
117,28%
146,90%
83,92%
121,59%
65,44%
120,59%
GO
139,70%
223,92%
46,97%
79,24%
145,43%
178,90%
47,05%
96,07%
MA
119,54%
192,71%
49,28%
79,85%
74,15%
109,82%
110,36%
153,45%
MG
161,00%
248,00%
78,17%
117,28%
93,00%
135,36%
129,04%
205,39%
MS
209,75%
313,00%
70,26%
105,13%
124,42%
155,03%
108,39%
151,07%
MT
133,85%
189,97%
149,49%
179,55%
166,35%
187,72%
296,68%
391,88%
PA
114,40%
206,29%
43,56%
72,97%
111,02%
154,24%
-
-
PB
105,38%
173,85%
42,46%
71,64%
78,33%
114,85%
65,13%
98,95%
PE
130,95%
207,94%
40,85%
71,77%
93,00%
119,32%
45,98%
94,64%
PI
111,97%
182,63%
48,48%
78,89%
59,44%
92,10%
73,99%
131,99%
PR
120,06%
197,38%
48,70%
68,98%
171,91%
208,99%
42,23%
84,75%
RJ
133,65%
233,79%
66,84%
91,77%
54,72%
75,82%
49,18%
86,47%
*RN
138,09%
217,46%
62,46%
95,74%
105,29%
147,33%
44,84%
93,13%
RO
133,41%
211,22%
58,68%
91,18%
109,02%
137,52%
-
-
RS
146,30%
228,40%
50,46%
70,98%
105,32%
133,31%
-
-
SC
172,98%
263,97%
66,77%
89,51%
197,39%
237,94%
-
-
SE
110,51%
188,36%
49,26%
79,84%
85,76%
123,81%
53,02%
84,36%
SP
112,14%
182,85%
54,27%
75,30%
142,73%
175,83%
47,97%
97,29%
TO
131,65%
208,87%
49,17%
79,72%
88,88%
114,64%
274,53%
351,24%

* MVA's alteradas por este Convênio ICMS

ANEXO IX - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
 
AL
305,46%
440,62%
99,11%
139,89%
148,73%
182,65%
108,44%
151,13%
AM
324,47%
465,96%
110,15%
153,20%
95,89%
136,01%
139,74%
219,65%
AP
250,28%
367,04%
160,05%
213,31%
169,68%
206,46%
220,93%
327,91%
BA
268,67%
405,03%
140,31%
189,53%
224,97%
269,29%
84,83%
122,69%
CE
238,16%
350,88%
48,84%
98,46%
136,68%
185,15%
36,65%
82,20%
DF
191,23%
288,31%
67,63%
90,49%
107,90%
136,25%
-
-
ES
196,93%
295,91%
139,93%
172,64%
84,50%
122,29%
70,08%
126,77%
GO
199,02%
304,08%
41,86%
73,00%
135,78%
167,93%
45,65%
94,20%
MA
216,65%
322,21%
65,80%
99,76%
103,57%
145,27%
121,75%
167,17%
MG
268,57%
391,42%
95,31%
138,18%
129,02%
179,29%
133,98%
211,97%
MS
171,80%
262,40%
83,20%
120,72%
143,02%
176,16%
111,95%
155,36%
MT
311,77%
410,59%
162,12%
193,70%
210,33%
235,23%
162,12%
193,70%
PA
201,95%
331,35%
59,44%
92,10%
141,18%
190,57%
-
-
PB
194,24%
292,32%
58,38%
90,82%
111,36%
154,65%
76,10%
112,16%
PE
233,88%
345,18%
53,52%
87,22%
130,48%
161,91%
48,97%
98,62%
PI
191,06%
288,08%
63,46%
96,94%
85,60%
123,62%
81,35%
141,80%
PR
215,15%
325,88%
62,43%
84,58%
178,31%
216,27%
45,73%
94,84%
RJ
230,04%
371,49%
81,04%
108,10%
77,32%
101,50%
52,6%
90,82%
*RN
242,37%
356,50%
80,80%
117,84%
145,14%
195,35%
48,09%
97,45%
RO
231,68%
342,24%
72,27%
107,55%
149,34%
183,34%
-
-
RS
252,47%
369,96%
62,57%
84,74%
145,48%
178,95%
-
-
SC
338,18%
484,24%
90,38%
116,34%
245,11%
292,17%
-
-
SE
202,25%
314,04%
66,27%
100,33%
121,83%
167,26%
61,43%
94,50%
SP
198,09%
297,45%
70,62%
93,89%
142,73%
175,83%
55,25%
107,00%
TO
225,51%
334,01%
63,33%
96,79%
120,07%
150,08%
294,25%
375,00%

* MVA's alteradas por este Convênio ICMS

ANEXO X - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS

UF
Álcool hidratado
Internas
Interestaduais
 
7%
12%
AL
34,47%
71,86%
62,62%
AM
22,61%
51,16%
49,88%
AP
25,32%
60,16%
51,55%
BA
37,97%
81,77%
72,00%
CE
46,15%
86,79%
76,75%
DF
47,08%
87,97%
77,87%
ES
49,76%
91,40%
81,11%
GO
45,48%
82,84%
73,01%
MA
25,22%
60,04%
51,43%
MG
134,02%
-
183,01%
MS
71,94%
119,75%
107,94%
MT
170,35%
257,18%
257,18%
PA
31,53%
81,70%
71,93%
PB
25,76%
60,73%
52,09%
PE
48,55%
89,85%
79,64%
PI
58,81%
102,97%
92,06%
PR
50,86%
-
61,89%
RJ
46,36%
105,51%
94,46%
*RN
43,69%
83,65%
73,77%
RS
46,53%
87,27%
77,20%
SC
34,98%
-
67,38%
SE
21,43%
59,98%
51,38%
SP
36,17%
-
64,67%
TO
86,48%
138,34%
125,52%

* MVA's alteradas por este Convênio ICMS

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Joinville, SC, 12 de dezembro de 2003.

ANEXO XVII - CONVÊNIO ICMS 144/03

Dispõe sobre a aplicação das disposições do Convênio ICMS 76/94 a estabelecimentos localizados no Estado do Paraná, em relação às operações destinadas a outras unidades federadas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Poderão ser aplicadas as disposições do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, aos estabelecimentos localizados no Estado do Paraná, em relação às operações destinadas às unidades federadas signatárias do referido convênio.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Joinville, SC, 12 de dezembro de 2003.

ANEXO XVIII - PROTOCOLO ICMS 25/03

Dispõe sobre os procedimentos relacionados com a partilha do imposto, relativamente aos serviços interestaduais não medidos de televisão por assinatura, via satélite.

Os Estados de São Paulo e Minas Gerais, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional e considerando a necessidade de adotar procedimentos para operacionalização do disposto no inciso III, alínea "c-1", e § 6º, do artigo 11 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativamente aos serviços não-medidos de televisão por assinatura, via satélite, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada por prestador a tomador localizado em Estado distinto signatário deste protocolo, a base de cálculo do ICMS devido a cada Estado corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do assinante. (Art. 11, § 6º, da LC 87/96.)

§ 1º Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.

§ 2º O disposto no "caput" não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para a prestação do serviço objeto deste protocolo em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.

Cláusula segunda Sobre a base de cálculo prevista na cláusula primeira aplica-se a alíquota prevista em cada Estado para a tributação do serviço.

Cláusula terceira O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no "caput" da cláusula primeira.

Parágrafo único O benefício fiscal por Estado signatário deste Protocolo, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, não produz qualquer efeito quanto aos demais Estados.

Cláusula quarta É facultado ao Estado signatário deste Protocolo exigir inscrição estadual do contribuinte que tiver assinantes em seu território.

§ 1º A emissão dos documentos fiscais será efetuada no Estado de localização do contribuinte.

§ 2º Relativamente à escrituração fiscal das prestações de serviços realizadas a tomadores localizados no Estado em que o prestador do serviço não estiver situado, este deverá:

I - no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido ao Estado do tomador do serviço, segundo a cláusula terceira;

II - escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à prestação, na forma prevista na legislação do Estado de sua localização e consignando, na coluna "Observações", a sigla do Estado do tomador do serviço;

III - no livro Registro de Apuração do ICMS:

a) efetuar o creditamento devido contra o Estado de localização do tomador do serviço, tendo em vista o disposto na cláusula terceira, sob o título "Outros Créditos";

b) apurar o imposto devido em folha subsequente à da apuração referente ao Estado de sua localização, utilizando, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".

§ 3º Aplicam-se as normas tributárias da legislação do Estado da localização do tomador do serviço signatário deste protocolo que não conflitarem com o que estiver nele disposto.

Cláusula quinta A fiscalização de estabelecimentos envolvidos nas prestações de serviços será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do Fisco da unidade da Federação do tomador do serviço a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

Cláusula sexta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

Joinville, SC, 12 de dezembro de 2003.

ANEXO XIX - PROTOCOLO ICMS 26/03

Protocolo que entre si celebram os Estados de São Paulo e da Paraíba, o primeiro autorizando o uso, reprodução e adaptação dos programas da série "Authenticator" e o segundo comprometendo-se a disponibilizar os aperfeiçoamentos que eventualmente sejam realizados no programa.

Os Estados de São Paulo e da Paraíba, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda e de Finanças, presentes à 112ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O Estado de São Paulo compromete-se a ceder, ao Estado da Paraíba, sem ônus, os arquivos-fonte e demais peças de software que integram os programas de informática forense da série "Authenticator", em sua versão atual e em todas que se lhes seguirem, para livre uso, reprodução, modificação e distribuição pela Secretaria de Estado das Finanças do Estado da Paraíba, podendo esta disponibilizá-lo, com as mesmas condições previstas neste protocolo, e mediante acordo a ser celebrado em cada caso, ao Ministério Público Estadual e Federal com atribuições em sua unidade federativa.

§ 1º O disposto nesta cláusula não inclui o fornecimento de aplicativos comerciais (compiladores) utilizados para a geração do código executável dos programas da série "Authenticator".

§ 2º A cessão dos programas não implica transferência de propriedade, nem impede o cedente, em nenhuma hipótese, de fazer quaisquer modificações nos programas originais, ficando vedada a ambas as partes qualquer forma de comercialização.

Cláusula segunda O Estado da Paraíba compromete-se a notificar e disponibilizar ao Estado de São Paulo novas funcionalidades ou melhorias, devidamente documentadas, que eventualmente sejam incorporadas aos programas.

Cláusula terceira O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de 30 (trinta) dias.

Cláusula quarta Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos por tempo indeterminado.

Joinville, SC, 12 de dezembro de 2003.

ANEXO XX - PROTOCOLO ICMS 27/03

Dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas às disposições do Protocolo ICMS 52/00, de 15.12.00, que estabelece disciplina para as operações relacionadas com as remessas de mercadorias remetidas em consignação industrial para estabelecimentos industriais.

Os Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado de Alagoas as disposições do Protocolo ICMS 52/00, de 15 de dezembro de 2000.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação.

Joinville, SC, 12 de dezembro de 2003.

ANEXO XXI - PROTOCOLO ICMS 28/03

Altera o Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica acrescentado o § 2º, renumerando o atual parágrafo único para § 1º, à cláusula primeira do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, com a seguinte redação:

"§ 2º Para os efeitos deste Protocolo, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004.

Joinville, SC, 12 de dezembro de 2003.

ANEXO XXII - PROTOCOLO ICMS 29/03

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul ao Protocolo ICMS 22/03, que criou o Portal Interestadual de Informações Fiscais.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação e Gerente de Receita, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados de Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul as disposições do Protocolo ICMS 22/03, de 10 de outubro de 2003.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2004, exceto quanto a Mato Grosso do Sul, para o qual o protocolo produzirá efeitos a partir da data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Joinville, SC, 12 de dezembro de 2003.

ANEXO XXIII - PROTOCOLO ICMS 30/03

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Minas Gerais ao Protocolo ICMS 10/03, que criou o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e instituiu o Passe Fiscal Interestadual (PFI)

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação e Gerente de Receita, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Minas Gerais as disposições do Protocolo ICMS 10/03, de 4 de abril de 2003.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2004, exceto quanto a Mato Grosso do Sul, para o qual o protocolo produzirá efeitos a partir da data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Joinville, SC, 12 de dezembro de 2003.

ANEXO XXIV - PROTOCOLO ICMS 31/03

Exclui o Estado do Maranhão das disposições do Protocolo ICMS 11/03, de 27.05.03, que dispõe sobre o pagamento do ICMS nas operações de importação de óleo diesel.

Os Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Pará, Paraíba, Piauí, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica o Estado do Maranhão excluído das disposições previstas no Protocolo ICMS 11/03, de 27 de maio de 2003.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Joinville, SC, 12 de dezembro de 2003.

ANEXO XXV - PROTOCOLO ICMS 32/03

Dispõe sobre a remessa de algodão em pluma por contribuinte de Sergipe para industrialização no Piauí e retorno do produto resultante da industrialização, com suspensão da incidência do imposto.

Os Estados do Piauí e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do ICMS, prevista no convênio 15/74 de 11 de dezembro de 1974, será aplicada às saídas interestaduais de algodão em pluma, promovidas por contribuinte estabelecido no Estado de Sergipe, destinadas à produção de fio de algodão no Estado do Piauí, sob condição resolutória do retorno dos produtos resultantes da industrialização.

§ 1º O disposto nesta cláusula estende-se às saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, observado o disposto no § 2º.

§ 2º No retorno dos produtos resultantes da industrialização será devido ao Estado do Piauí o imposto incidente sobre o valor total cobrado pelo industrializador ao autor da encomenda.

§ 3º Constituem condições para a adoção do tratamento previsto neste Acordo:

I - prévia autorização, em regime especial, do fisco dos Estados signatários;

II - o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da saída do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável por igual período, mediante autorização expressa do fisco do Estado de Sergipe.

§ 4º Não satisfeita a condição prevista no inciso II do parágrafo anterior, o autor da encomenda deverá recolher, até o 1º dia útil subseqüente ao vencimento do referido prazo ou de sua prorrogação, o valor atualizado do imposto suspenso, adicionado dos acréscimos moratórios, incidentes a partir da remessa das mercadorias para industrialização.

§ 5º No caso de perecimento ou desaparecimento das mercadorias remetidas para industrialização, seja qual for a causa, o imposto corrrespondente será recolhido em favor do Estado de Sergipe.

Cláusula segunda Na remessa das mercadorias para o estabelecimento industrializador, o encomendante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos, a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS ...../03.

Cláusula terceira Na saída dos produtos industrializados em retorno ao estabelecimento encomendante, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:

I - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de remessa das mercadorias recebidas para industrialização, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

II - o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o das mercadorias empregadas;

III - destaque do valor do imposto calculado sobre o valor total da encomenda,

Cláusula quarta O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos na forma das cláusulas anteriores.

Cláusula quinta O pagamento do imposto obedecerá forma, prazo e condições estabelecidos na legislação da unidade da Federação à qual for devido.

Cláusula sexta Para efeitos dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.

Cláusula sétima As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo.

Cláusula oitava Este Protocolo, poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência de 30 (trinta) dias.

Cláusula nona Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Joinville, SC, 12 de dezembro de 2003.

ANEXO XXVI - PROTOCOLO ICMS 33/03

Estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, derivado de Gás Natural.

Os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional:

Considerando que o Gás Liquefeito de Petróleo derivado de Gás Natural pode ser comercializado em conjunto com o Gás Liquefeito de Petróleo derivado do próprio Petróleo, não havendo distinção entre um e o outro produto.

Considerando a necessidade de se estabelecer procedimentos para identificar o valor do ICMS devido à unidade federada de origem, resolvem celebrar o seguinte:

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, derivado de Gás Natural tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 03/99, deverão ser observados os procedimentos previstos neste Protocolo para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem.

Cláusula segunda Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP derivado de Gás Natural e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP derivado do próprio petróleo, por operação.

§ 1º Para efeito do disposto no "caput" desta cláusula a quantidade deverá ser identificada proporcionalmente à participação de cada produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades produzidas ou importadas tendo como referência o mês imediatamente anterior.

§ 2º No corpo da nota fiscal de saída deverá constar o percentual de GLP derivado de gás natural na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou do petróleo;

§ 4º Relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de Gás Natural, deverá ser destacado o valor do ICMS próprio incidente na operação.

Cláusula terceira O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere este protocolo, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - identificar proporcionalmente a participação de cada produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades adquiridas tendo como referência o mês imediatamente anterior, preenchendo o Anexo único, conforme modelo anexo a este Protocolo;

II - emitir nota fiscal mencionando no seu corpo o percentual de GLP derivado de Gás Natural, na quantidade total de saída, obtido na forma do inciso anterior;

III - destacar nos campos próprios os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação, relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de Gás Natural.

Parágrafo único Para efeito do disposto no inciso I, nos três primeiros dias de cada mês, será considerada a proporcionalidade utilizada no mês anterior.

Cláusula quarta Para fins de ressarcimento do imposto o contribuinte substituído que adquirir o produto diretamente do sujeito passivo por substituição, deverá emitir nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto.

§ 1º A nota fiscal prevista no "caput" deverá ser visada pelo órgão fazendário indicado pela unidade federada de origem do contribuinte, acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais, o Anexo único previsto no inciso I da cláusula terceira e cópia da GNRE relativa às operações interestaduais.

§ 2º A relação das operações interestaduais previstas no parágrafo anterior poderá ser entregue no "layout" do Anexo II do Convênio ICMS 54/02.

§ 3º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido, não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.

§ 4º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento proporcional à quantidade saída.

§ 5º O estabelecimento fornecedor, de posse da nota fiscal de que trata o caput desta cláusula, visada na forma do § 1º poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.

Cláusula quinta O contribuinte substituído, que adquirir o produto de outro contribuinte substituído, domiciliado na mesma unidade da federação, para fins de ressarcimento do imposto, deverá emitir nota fiscal em nome do estabelecimento fornecedor, observando o disposto no § 1º da cláusula anterior.

§ 1º Na hipótese do "caput", o estabelecimento fornecedor deverá emitir nota fiscal, exclusiva para fins de ressarcimento, em nome do contribuinte que tenha retido originalmente o imposto.

§ 2º A nota fiscal emitida na forma do parágrafo anterior deverá ser visada pelo órgão fazendário indicado pela unidade federada de origem do contribuinte.

Cláusula sexta O estabelecimento fornecedor fará o ressarcimento do imposto previsto nas cláusulas quarta e quinta, caso o órgão fazendário não se pronuncie sobre o pedido de ressarcimento no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da protocolização do requerimento, anexada a documentação prevista no § 1º da cláusula quarta.

Cláusula sétima O procedimento a que se refere o § 1º da cláusula quarta não implica homologação dos valores ressarcidos.

Cláusula oitava A unidade federada de origem poderá exigir, para fins de ressarcimento, outros documentos que comprovem efetivamente a operação interestadual.

Cláusula nona A base de cálculo e respectiva alíquota do GLP derivado de Gás Natural e de GLP derivado do próprio petróleo, serão idênticas na mesma operação.

Cláusula nona Os índices de proporcionalidade previstos no § 1º da cláusula segunda e no inciso I da cláusula terceira, serão apurados nos seguintes períodos:

I - pelo estabelecimento industrial ou importador a partir de 1º janeiro de 2004 relativamente à produção ou importação, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês, para utilização a partir do dia 1º do mês subseqüente.

II - pelos contribuintes substituídos a partir do dia 1º de fevereiro de 2004 relativamente as aquisições efetuadas do contribuinte substituto, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês, para utilização a partir do dia 04 (quatro) do mês subseqüente.

III - pelos contribuintes substituídos a partir do dia 1º de março de 2004 relativamente as aquisições efetuadas de outro contribuinte substituído, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês, para utilização a partir do dia 04 (quatro) do mês subseqüente.

Cláusula décima Aplica-se a este protocolo, no que couber, as regras previstas no Convênio ICMS 81/93.

Cláusula décima primeira Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir.

Joinville, SC, em 12 de dezembro de 2003.

ANEXO XXVII - AJUSTE SINIEF 11/03

Revoga dispositivos do Ajuste SINIEF 28/89, que dispõe sobre a concessão de regime especial relacionado com obrigações acessórias das concessionárias de serviço público de energia elétrica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Ficam revogadas as cláusulas quarta e quinta e o Anexo II do Ajuste SINIEF 28/89, de 7 dezembro de 1989.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Joinville, SC, 12 de dezembro de 2003

ANEXO XXVIII - AJUSTE SINIEF 12/03

Inclui o § 26 no art. 19 do Convênio s/nº, que institui o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Fica acrescentado o § 26 ao art. 19 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970:

"§ 26 A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, deverá conter no quadro de que trata o inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.".

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004.

Joinville, SC, 12 de dezembro de 2003.

ANEXO XXIX - AJUSTE SINIEF 13/03

Altera o Ajuste SINIEF 05/01, que estabelece disciplina para as operações relacionadas com a venda de passagem aérea.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Ficam acrescentados os itens 3 e 4 ao Anexo V do Ajuste SINIEF 05/01, de 6 de julho de 2001, com a seguinte redação:

"ANEXO V

ITEM
RAZÃO SOCIAL
CNPJ
ENDEREÇO
3
OCEANAIR Linhas Aéreas Ltda
02.575.829/0001 48
Praça Sen. Salgado Filho, S/N - entre Eixos 4-5/E-F, Aeroporto Santos Dumont, Rio de Janeiro, RJ
4
VASP Viação Aérea São Paulo S/A
60.703.923/0001 31
Praça Cte. Lineu Gomes, S/N, Ed. Sede VASP, Aeroporto de Congonhas, São Paulo, SP

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Joinville, SC, 12 de dezembro de 2003.

ANEXO XXX - AJUSTE SINIEF 14/03

Define procedimento relativo à GTV, previsto na cláusula terceira do Ajuste SINIEF 20/89, que dispõe sobre a concessão de regime especial na prestação de serviços de transporte de valores.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o § 5º da cláusula terceira do ajuste SINIEF 20/89, de 22 de agosto de 1989:

"§ 5º Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores - GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis, antes do início do roteiro, serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão.".

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Joinville, SC, 12 de dezembro de 2003.

ANEXO XXXI - AJUSTE SINIEF 15/03

Prorroga a data inicial de aplicação das alterações feitas na cláusula terceira do Ajuste SINIEF 20/89, que dispõe sobre a concessão de regime especial na prestação de serviços de transporte de valores.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira As alterações feitas na cláusula terceira do Ajuste SINIEF 20/89, de 22 de agosto de 1989, a partir da edição do Ajuste SINIEF 04/03, de 4 de julho de 2003, são aplicáveis a partir de 1º de julho de 2004.

Parágrafo único Em função do disposto no "caput" desta cláusula, no período de 1º de agosto de 2003 até 30 de junho de 2004, aplicam-se às prestações de serviços de transporte de valores as regras previstas na cláusula terceira do Ajuste SINIEF 20/89, conforme redação vigente em 31 de julho de 2003.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Joinville, SC, 12 de dezembro de 2003.

ANEXO XXXII - CONVÊNIO ECF 07/03

Autoriza os Estados que menciona a prorrogar o prazo previsto no inciso II, § 2º, da cláusula primeira do Convênio ECF 01/01.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Roraima autorizados a prorrogar o prazo previsto no inciso II do § 2º da cláusula primeira do Convênio ECF 01/01, de 06 de julho de 2001, para o dia 1º de janeiro de 2005.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Joinville, SC, 12 de dezembro de 2003.