Decreto nº 12620 DE 12/09/2025
Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 2025
Promulga o Protocolo alterando o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China Destinado a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de Impostos sobre a Renda e o seu Protocolo, firmado em Brasília e Pequim, em 23 de maio de 2022.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Protocolo alterando o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China Destinado a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda e o seu Protocolo foi firmado em Brasília e Pequim, em 23 de maio de 2022;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo por meio do Decreto Legislativo nº 170, de 5 de maio de 2025; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, no dia 14 de junho de 2025, nos termos de seu Artigo 18;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Protocolo alterando o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China Destinado a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda e o seu Protocolo, firmado em Brasília e Pequim, em 23 de maio de 2022, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49,caput, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
PROTOCOLO ALTERANDO O ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA DESTINADO A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA E O SEU PROTOCOLO, CELEBRADOS EM PEQUIM, EM 5 DE AGOSTO DE 1991
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China,
Desejosos de alterar o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China Destinado a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda e o seu Protocolo, celebrados em Pequim, em 5 de agosto de 1991 (doravante denominado "o Acordo");
Acordaram o seguinte:
Artigo 1
O título do Acordo será excluído e substituído pelo seguinte:
"ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA PARA A ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO EM RELAÇÃO AOS IMPOSTOS SOBRE A RENDA E A PREVENÇÃO DA EVASÃO E DA ELISÃO FISCAIS"
Artigo 2
O preâmbulo do Acordo será excluído e substituído pelo seguinte:
"O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China,
Desejando continuar a desenvolver suas relações econômicas e fortalecer sua cooperação em matéria tributária,
Desejosos de concluir um Acordo para a eliminação da dupla tributação em relação aos impostos sobre a renda, sem criar oportunidades para não tributação ou tributação reduzida por meio de evasão ou elisão fiscal (inclusive por meio do uso abusivo de acordos -treaty shopping- cujo objetivo seja estender os benefícios previstos neste Acordo indiretamente a residentes de terceiros Estados),
Acordaram o seguinte:"
Artigo 3
O Artigo 1 do Acordo será excluído e substituído pelo seguinte:
"ARTIGO 1
PESSOAS VISADAS
1. Este Acordo se aplicará às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
2. Para os fins deste Acordo, os rendimentos obtidos por uma entidade ou arranjo, ou por seu intermédio, que seja tratado como fiscalmente transparente, total ou parcialmente, de acordo com a legislação tributária de qualquer Estado Contratante, serão considerados como rendimentos de um residente de um Estado Contratante, mas apenas na medida em que o rendimento seja tratado, para propósito de tributação por esse Estado, como o rendimento de um residente desse Estado.
3. Este Acordo não afetará a tributação, por um Estado Contratante, de seus residentes, exceto em relação aos benefícios concedidos pelo parágrafo 2 do Artigo 18 e pelos Artigos 19, 20, 21, 23, 24, 25 e 27."
Artigo 4
O Artigo 2 do Acordo será excluído e substituído pelo seguinte:
"ARTIGO 2
IMPOSTOS VISADOS
1. Este Acordo se aplicará a impostos sobre a renda exigidos por um dos Estados Contratantes ou por suas subdivisões políticas ou autoridades locais, independentemente da maneira pela qual são cobrados.
2. Serão considerados como impostos sobre a renda todos os impostos cobrados sobre a renda total ou elementos de rendimento, incluindo impostos sobre os ganhos decorrentes da alienação de propriedade móvel ou imóvel, e impostos sobre o montante total dos salários ou ordenados pagos pelas empresas.
3. Os impostos atuais aos quais se aplicará o Acordo são:
(a) no caso da China:
(i) o imposto sobre a renda das pessoas físicas;
(ii) o imposto sobre a renda das empresas;
(doravante denominado 'imposto chinês');
(b) no caso do Brasil:
o imposto federal sobre a renda
(doravante denominado 'imposto brasileiro').
4. O Acordo se aplicará também a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente similares que forem introduzidos após a data de assinatura do Acordo, seja em adição aos impostos atuais, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicar-se-ão as modificações significativas feitas em suas respectivas legislações tributárias."
Artigo 5
As alíneas (a), (b) e (j) do parágrafo 1 do Artigo 3 do Acordo serão excluídas e substituídas pelo seguinte:
"(a) o termo 'China' significa a República Popular da China; quando utilizado na acepção geográfica, significa todo o território da República Popular da China, inclusive seu território, águas internas, mar territorial e espaço aéreo, e qualquer área além do seu mar territorial sobre a qual a República Popular da China exerce direitos soberanos ou poderá exercer jurisdição, de acordo com o Direito Internacional e sua legislação interna, no qual se aplica a legislação tributária chinesa;
(b) o termo 'Brasil' significa a República Federativa do Brasil e, quando usado em sentido geográfico, significa o território da República Federativa do Brasil, bem como a área do fundo do mar, seu subsolo e a correspondente coluna superjacente de água, adjacente ao mar territorial, em que a República Federativa do Brasil exerce direitos de soberania ou jurisdição em conformidade com o direito internacional e sua legislação nacional com o objetivo de pesquisar, explorar economicamente, conservar e manejar os recursos naturais, vivos ou não, ou para a produção de energia a partir de fontes renováveis;
(j) a expressão 'autoridade competente' significa, no caso da China, a Administração Tributária Estatal ou seu representante autorizado e, no caso do Brasil, o Ministro de Estado da Economia, o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil ou seus representantes autorizados;"
Artigo 6
O parágrafo 3 do Artigo 4 do Acordo será excluído e substituído pelo seguinte:
"3. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa, que não seja pessoa física, for residente de ambos os Estados Contratantes, as autoridades competentes dos Estados Contratantes envidarão esforços para determinar, mediante acordo mútuo, o Estado Contratante do qual essa pessoa será considerada residente para fins do Acordo, tendo em conta a sua sede de direção efetiva, o local onde for incorporada ou de outra forma constituída e quaisquer outros fatores relevantes. Na ausência de tal acordo, essa pessoa não terá direito a qualquer benefício ou isenção de imposto previstos neste Acordo, salvo na medida em que, e na maneira que, possa ser acordado pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes."
Artigo 7
1. O parágrafo 3 do Artigo 5 do Acordo será excluído e substituído pelo seguinte:
"3. Um canteiro de obras ou um projeto de construção ou de instalação constituem um estabelecimento permanente apenas se perdurarem por período superior a nove meses."
2. O seguinte novo parágrafo 3.1 será inserido imediatamente após o parágrafo 3 do Artigo 5 do Acordo:
"3.1. Para o único fim de determinar se o período de nove meses referido no parágrafo 3 foi excedido,
(a) quando uma empresa de um Estado Contratante exercer atividades no outro Estado Contratante em um local que constitua um canteiro de obras ou um projeto de construção ou de instalação e estas atividades forem exercidas durante um ou mais períodos de tempo que, no total, excedam 30 dias sem exceder nove meses, e
(b) atividades conexas forem exercidas no mesmo canteiro de obras ou projeto de construção ou de instalação durante diferentes períodos de tempo, cada qual excedendo 30 dias, por uma ou mais empresas estreitamente relacionadas à primeira empresa mencionada,
estes diferentes períodos de tempo serão somados ao período total de tempo durante o qual a primeira empresa mencionada exerceu suas atividades nesse canteiro de obras ou projeto de construção ou de instalação."
3. Os parágrafos 4, 5 e 6 do Artigo 5 do Acordo serão excluídos e substituídos pelo seguinte:
"4. Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, considerar-se-á que a expressão 'estabelecimento permanente' não inclui:
(a) a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem ou de exposição de bens ou mercadorias pertencentes à empresa;
(b) a manutenção de estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem ou de exposição;
(c) a manutenção de estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa;
(d) a manutenção de instalação fixa de negócios unicamente para fins de aquisição de bens ou mercadorias ou de obtenção de informações para a empresa;
(e) a manutenção de instalação fixa de negócios unicamente para fins de desenvolvimento, para a empresa, de qualquer atividade não listada nas alíneas (a) a (d), desde que essa atividade tenha caráter preparatório ou auxiliar; ou
(f) a manutenção de instalação fixa de negócios unicamente para fins de qualquer combinação das atividades mencionadas nas alíneas (a) a (e), desde que o conjunto das atividades da instalação fixa de negócios resultante dessa combinação seja de caráter preparatório ou auxiliar.
5. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2, mas observadas as disposições do parágrafo 6, quando uma pessoa atue em um Estado Contratante por conta de uma empresa e, dessa forma, habitualmente conclua contratos ou habitualmente exerça o papel principal que leve à conclusão de contratos que são rotineiramente celebrados sem modificação substancial pela empresa, e esses contratos são
(a) em nome da empresa, ou
(b) para a transferência da propriedade, ou para a cessão do direito de uso, de bens de propriedade dessa empresa ou sobre os quais a empresa tenha um direito de uso, ou
(c) para a prestação de serviços por essa empresa,
considerar-se-á que tal empresa dispõe de um estabelecimento permanente nesse Estado relativamente a quaisquer atividades que essa pessoa desenvolva para a empresa, a menos que tais atividades se limitem às mencionadas no parágrafo 4, as quais, se exercidas por meio de uma instalação fixa de negócios, não permitiriam considerar-se essa instalação fixa como um estabelecimento permanente nos termos do referido parágrafo.
6. O disposto no parágrafo 5 não se aplica quando a pessoa atuando em um Estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante desenvolver atividades negociais no primeiro Estado mencionado como um agente independente e atuar para a empresa no curso normal dessas atividades. No entanto, quando uma pessoa atuar exclusivamente ou quase exclusivamente por conta de uma ou mais empresas às quais esteja estreitamente relacionada, essa pessoa não será considerada um agente independente, na acepção deste parágrafo, no que diz respeito a essas empresas."
4. O seguinte novo parágrafo 8 será inserido no Artigo 5 do Acordo:
"8. Para os fins deste Artigo, uma pessoa ou uma empresa é estreitamente relacionada a uma empresa se, com base em todos os fatos e circunstâncias relevantes, uma possui o controle da outra, ou ambas estão sob o controle das mesmas pessoas ou empresas. Em qualquer caso, uma pessoa ou empresa será considerada como estreitamente relacionada a uma empresa se uma possuir, direta ou indiretamente, mais de 50 por cento dos direitos ou participações efetivas (beneficial interest) na outra (ou, no caso de uma sociedade, mais de 50 por cento do total dos direitos de voto e do valor das ações da sociedade ou dos direitos ou participações efetivas no capital próprio -beneficial equity interest- da sociedade), ou se outra pessoa ou empresa possuir, direta ou indiretamente, mais de 50 por cento dos direitos ou participações efetivas (beneficial interest) (ou, no caso de uma sociedade, mais de 50 por cento do total dos direitos de voto e do valor das ações da sociedade ou dos direitos ou participações efetivas no capital próprio -beneficial equity interest- da sociedade) na pessoa e na empresa ou nas duas empresas."
Artigo 8
1. Os parágrafos 2, 3 e 5 do Artigo 10 do Acordo serão excluídos e substituídos pelo seguinte:
"2. Todavia, esses dividendos poderão também ser tributados no Estado Contratante do qual for residente a sociedade que os pagar e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá:
(a) 10 por cento do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efetivo for uma sociedade que detenha diretamente pelo menos 10 por cento do capital da sociedade pagadora dos dividendos considerado um período de 365 dias que inclui o dia do pagamento do dividendo (para fins de cômputo desse período, não serão consideradas as mudanças de propriedade que resultariam diretamente de uma reorganização societária, tal como uma fusão ou cisão, da sociedade que detém as ações ou que paga o dividendo);
(b) 15 por cento do montante bruto dos dividendos em todos os demais casos.
O presente parágrafo não afetará a tributação da sociedade com referência aos lucros que derem origem ao pagamento dos dividendos.
3. O termo 'dividendos', conforme usado neste Artigo, significa os rendimentos provenientes de ações ou outros direitos de participação em lucros, com exceção de créditos, assim como rendimentos de outros direitos também sujeitos ao mesmo tratamento tributário que os rendimentos de ações pela legislação do Estado Contratante do qual a sociedade que os distribui é residente.
5. Quando um residente de um Estado Contratante mantiver um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante, esse estabelecimento permanente poderá aí estar sujeito a um imposto de acordo com a legislação desse outro Estado Contratante. Todavia, esse imposto não poderá exceder 10 por cento do montante bruto dos lucros desse estabelecimento permanente, determinado após o pagamento do imposto sobre a renda de sociedades referente a esses lucros."
2. O seguinte novo parágrafo 7 será inserido no Artigo 10 do Acordo:
"7. Não obstante as disposições do parágrafo 2 deste Artigo, os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados no primeiro Estado mencionado. Entretanto, o imposto assim exigido não excederá 5 por cento do montante bruto dos dividendos se o beneficiário efetivo dos dividendos for:
(a) o outro Estado Contratante, incluindo suas subdivisões políticas e autoridades locais;
(b) o Banco Central do outro Estado Contratante;
(c) no caso da China, qualquer das seguintes instituições, incluindo suas subsidiárias integrais, possuídas direta ou indiretamente:
(i) a Companhia de Investimento da China ('China Investment Corporation - CIC');
(ii) a CIC Internacional Cia., Ltda. ('CIC International Co., Ltd.');
(iii) a CIC Companhia de Capital ('CIC Capital Corporation');
(iv) o Fundo da Rota da Seda Cia., Ltda. ('Silk Road Fund Co., Ltd.');
(v) o Conselho Nacional para o Fundo de Seguridade Social ('National Council for Social Security Fund');
(vi) o Fundo de Investimento em Cooperação Industrial China-LAC Cia., Ltda. ('China-LAC Industrial Cooperation Investment Fund Co., Ltd.');
(d) no caso do Brasil, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, incluindo suas subsidiárias integrais, possuídas direta ou indiretamente;
(e) um órgão estatutário do outro Estado Contratante ou qualquer outra instituição de propriedade exclusiva do Governo do outro Estado Contratante, que venham ser acordados periodicamente entre as autoridades competentes dos Estados Contratantes."
Artigo 9
1. Os parágrafos 2, 3 e 4 do Artigo 11 do Acordo serão excluídos e substituídos pelo seguinte:
"2. Todavia, esses juros poderão também ser tributados no Estado Contratante de que provierem e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá:
(a) 10 por cento do montante bruto dos juros em relação a empréstimos e créditos concedidos, por um período de no mínimo 5 anos, por um banco para financiar obras públicas, assim como para a aquisição de equipamentos ou para o planejamento, a instalação ou o fornecimento de equipamentos industriais ou científicos;
(b) 15 por cento do montante bruto dos juros em todos os demais casos.
3. Não obstante as disposições do parágrafo 2 deste Artigo, os juros provenientes de um Estado Contratante e tendo como beneficiário efetivo um residente do outro Estado Contratante serão isentos de imposto no primeiro Estado Contratante mencionado, desde que o beneficiário efetivo seja:
(a) o outro Estado Contratante, incluindo suas subdivisões políticas e autoridades locais;
(b) o Banco Central do outro Estado Contratante;
(c) no caso da China, qualquer das seguintes instituições, incluindo suas subsidiárias integrais, possuídas direta ou indiretamente:
(i) o Banco de Desenvolvimento da China ('China Development Bank');
(ii) o Banco de Desenvolvimento Agrícola da China ('Agricultural Development Bank of China');
(iii) o Banco de Exportações e Importações da China ('Export-Import Bank of China');
(iv) a Companhia de Seguro a Exportação e Crédito da China ('China Export & Credit Insurance Corporation');
(v) a Companhia de Investimento da China ('China Investment Corporation - CIC');
(vi) a CIC Internacional Cia., Ltda. ('CIC International Co., Ltd.');
(vii) a CIC Companhia de Capital ('CIC Capital Corporation');
(viii) o Fundo da Rota da Seda Cia., Ltda. ('Silk Road Fund Co., Ltd.');
(ix) o Conselho Nacional para o Fundo de Seguridade Social ('National Council for Social Security Fund');
(x) o Fundo de Investimento em Cooperação Industrial China-LAC Cia., Ltda. ('China-LAC Industrial Cooperation Investment Fund Co., Ltd.');
(d) no caso do Brasil, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, incluindo suas subsidiárias integrais, possuídas direta ou indiretamente;
(e) um órgão estatutário do outro Estado Contratante ou qualquer outra instituição de propriedade exclusiva do Governo do outro Estado Contratante, que venham ser acordados periodicamente entre as autoridades competentes dos Estados Contratantes.
4. O termo 'juros', conforme usado neste Artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza, acompanhados ou não de garantias hipotecárias, os rendimentos da dívida pública, de títulos ou de debêntures, inclusive de ágios e prêmios vinculados a esses títulos, obrigações ou debêntures, assim como quaisquer outros rendimentos considerados como rendimentos de importâncias emprestadas pela legislação tributária do Estado Contratante de que provenham os rendimentos."
2. O parágrafo 8 do Artigo 11 do Acordo será excluído.
Artigo 10
O parágrafo 2 do Artigo 12 do Acordo será excluído e substituído pelo seguinte:
"2. Todavia, esses 'royalties' poderão também ser tributados no Estado Contratante de que provierem e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos 'royalties' for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá
(a) 15 por cento do montante bruto dos 'royalties' provenientes do uso, ou do direito de uso, de marcas de indústria ou de comércio;
(b) 10 por cento do montante bruto dos 'royalties' em todos os demais casos."
Artigo 11
O Artigo 23 do Acordo será excluído e substituído pelo seguinte:
"ARTIGO 23
ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO
1. No caso da China, a dupla tributação será evitada do seguinte modo:
(a) quando um residente da China receber rendimentos do Brasil, o montante do imposto sobre tais rendimentos pago no Brasil, de acordo com as disposições deste Acordo (salvo na medida em que essas disposições permitam a tributação pelo Brasil unicamente porque os rendimentos são também rendimentos auferidos por um residente do Brasil), poderá ser creditado contra o imposto chinês incidente sobre aquele residente. O montante do crédito, todavia, não excederá o montante do imposto chinês sobre aqueles rendimentos, calculado de acordo com a legislação e as normas tributárias da China;
(b) em complemento às disposições da alínea (a), quando os rendimentos originários do Brasil forem dividendos distribuídos por empresa residente do Brasil a empresa residente da China e que possua no mínimo 10 por cento das ações da empresa que realiza a distribuição, o crédito levará em conta o imposto de renda recolhido pela empresa no Brasil.
2. No caso do Brasil, a dupla tributação será evitada do seguinte modo:
(a) quando um residente do Brasil receber rendimentos que, de acordo com as disposições deste Acordo, possam ser tributados na China (salvo na medida em que essas disposições permitam a tributação pela China unicamente porque os rendimentos são também rendimentos auferidos por um residente da China), o Brasil admitirá, de acordo com as disposições de sua legislação em relação à eliminação da dupla tributação, como uma dedução dos impostos sobre os rendimentos desse residente, um montante igual ao imposto sobre a renda pago na China. Tal dedução, todavia, não excederá a fração dos impostos sobre a renda, calculados antes da dedução, que for atribuível aos rendimentos que possam ser tributados na China;
(b) quando, em conformidade com qualquer disposição deste Acordo, os rendimentos auferidos por um residente do Brasil estiverem isentos de imposto no Brasil, o Brasil poderá, todavia, levar em conta os rendimentos isentos ao calcular o montante do imposto incidente sobre os demais rendimentos desse residente."
Artigo 12
O Artigo 25 do Acordo será excluído e substituído pelo seguinte:
"ARTIGO 25
PROCEDIMENTO AMIGÁVEL
1. Quando uma pessoa considerar que as ações de um ou ambos os Estados Contratantes resultam, ou poderão resultar, em relação a si, em uma tributação em desacordo com as disposições deste Acordo, ela poderá, independentemente dos recursos previstos na legislação interna desses Estados, submeter seu caso à apreciação da autoridade competente do Estado Contratante de que for residente. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos contados da primeira notificação que resultar em uma tributação em desacordo com as disposições deste Acordo.
2. A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar justificada e se ela própria não estiver em condições de lhe dar solução satisfatória, envidará esforços para resolver a questão, mediante acordo mútuo, com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação em desconformidade com o Acordo. Qualquer entendimento alcançado será implementado a despeito de quaisquer limites temporais previstos na legislação interna dos Estados Contratantes.
3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes envidarão esforços para resolver as dificuldades ou para dirimir as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação do Acordo mediante acordo mútuo. As autoridades competentes poderão também consultar-se mutuamente para a eliminação da dupla tributação nos casos não previstos no Acordo.
4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se diretamente a fim de chegarem a um acordo nos termos dos parágrafos anteriores."
Artigo 13
O Artigo 26 do Acordo será excluído e substituído pelo seguinte:
"ARTIGO 26
INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES
1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes intercambiarão entre si informações previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições deste Acordo ou para a administração ou cumprimento da legislação interna dos Estados Contratantes relativa aos tributos de qualquer espécie e descrição exigidos por conta dos Estados Contratantes, ou de suas subdivisões políticas ou autoridades locais, na medida em que a tributação nela prevista não seja contrária ao Acordo. O intercâmbio de informações não está limitado pelos Artigos 1 e 2.
2. Quaisquer informações recebidas na forma do parágrafo 1 por um Estado Contratante serão consideradas sigilosas da mesma maneira que informações obtidas sob a legislação interna desse Estado e serão comunicadas apenas às pessoas ou às autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos) encarregadas do lançamento ou da cobrança dos tributos referidos no parágrafo 1, da execução ou instauração de processos relativos a infrações concernentes a esses tributos, da apreciação de recursos a eles correspondentes, ou da supervisão das atividades precedentes. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações somente para esses fins. Elas poderão revelar as informações em procedimentos públicos nos tribunais ou em decisões judiciais. Não obstante as disposições precedentes, as informações recebidas por um Estado Contratante poderão ser utilizadas para outros fins quando essas informações puderem ser utilizadas para outros fins nos termos da legislação de ambos os Estados e a autoridade competente do Estado fornecedor autorizar essa utilização.
3. Em nenhum caso as disposições dos parágrafos 1 e 2 serão interpretadas no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de:
(a) tomar medidas administrativas contrárias às suas leis e práticas administrativas ou às do outro Estado Contratante;
(b) fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no curso normal de suas práticas administrativas ou nas do outro Estado Contratante;
(c) fornecer informações que revelariam qualquer segredo comercial, empresarial, industrial ou profissional, ou processo comercial, ou informações cuja revelação seria contrária à ordem pública (ordre public).
4. Se as informações forem solicitadas por um Estado Contratante de acordo com este Artigo, o outro Estado Contratante utilizará os meios de que dispõe para obter as informações solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para seus próprios fins tributários. A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações do parágrafo 3, mas em nenhum caso tais limitações serão interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar as informações somente porque essas informações não sejam de seu interesse no âmbito interno.
5. Em nenhum caso as disposições do parágrafo 3 serão interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar as informações somente porque tais informações são detidas por um banco, por outra instituição financeira, por mandatário ou pessoa que atue na qualidade de agente ou de fiduciário, ou porque estão relacionadas com os direitos de participação na propriedade de uma pessoa."
Artigo 14
O seguinte novo Artigo 26-A será inserido imediatamente após o Artigo 26 do Acordo:
"ARTIGO 26-A
DIREITO A BENEFÍCIOS
1. Exceto se disposto de outra forma neste Artigo, um residente de um Estado Contratante não terá direito a um benefício que de outro modo seria concedido por este Acordo (outros que não sejam os benefícios estabelecidos nos termos do parágrafo 3 do Artigo 4 ou do Artigo 25), a menos que tal residente seja uma 'pessoa qualificada', conforme definido no parágrafo 2, no momento em que o benefício seria concedido.
2. Um residente de um Estado Contratante será considerado uma pessoa qualificada no momento em que um benefício de outro modo seria concedido pelo Acordo se, naquele momento, o residente for:
(a) uma pessoa física;
(b) esse Estado Contratante, ou uma subdivisão política ou autoridade local suas, ou uma agência ou organismo governamental desse Estado, subdivisão política ou autoridade local;
(c) uma sociedade ou outra entidade, se a principal classe de suas ações for negociada regularmente em uma ou mais bolsas de valores reconhecidas;
(d) uma pessoa, que não seja pessoa física, que:
(i) seja uma organização sem fins lucrativos reconhecida em comum acordo pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes;
(ii) seja uma entidade ou arranjo estabelecido em um Estado Contratante que seja tratado como uma pessoa independente de acordo com a legislação tributária desse Estado e:
(A) que seja constituído e operado exclusivamente ou quase exclusivamente para administrar ou prover benefícios de aposentadoria e benefícios complementares ou incidentais aos indivíduos e que seja regulado como tal por esse Estado ou uma das suas subdivisões políticas ou autoridades locais; ou
(B) que seja constituído e operado exclusivamente ou quase exclusivamente para investir fundos em benefício de entidades ou arranjos mencionados no item (A);
(e) uma pessoa, que não seja uma pessoa física, se, naquele momento e por pelo menos metade dos dias de um período de doze meses que inclua aquele momento, pessoas que sejam residentes desse Estado Contratante e que tenham direito aos benefícios deste Acordo, nos termos das alíneas (a) a (d), possuam, direta ou indiretamente, pelo menos 50 por cento das ações da pessoa.
3. (a) Um residente de um Estado Contratante terá direito aos benefícios deste Acordo referente a um item de rendimento proveniente do outro Estado Contratante, independentemente de ser uma pessoa qualificada, se o residente estiver envolvido na condução ativa de um negócio no primeiro Estado mencionado e o rendimento proveniente do outro Estado proceder desse negócio ou lhe for incidental. Para os efeitos deste Artigo, a expressão 'condução ativa de um negócio' não incluirá as seguintes atividades, ou qualquer combinação delas:
(i) operar como uma Holding Company;
(ii) prestar serviços gerais de supervisão ou de administração de um grupo de sociedades;
(iii) prover financiamento de grupo (inclusive gestão conjunta de caixa -cash pooling); ou
(iv) fazer ou gerenciar investimentos, a menos que estas atividades sejam conduzidas por um banco, empresa de seguro ou negociante de valores mobiliários registrado no curso normal de seus negócios.
(b) Se um residente de um Estado Contratante obtiver um item de rendimento de uma atividade negocial conduzida por esse residente no outro Estado Contratante, ou obtiver, de uma pessoa conectada, um item de rendimento proveniente do outro Estado, as condições descritas na alínea (a) somente serão consideradas satisfeitas em relação a esse item de rendimento se a atividade negocial conduzida pelo residente no primeiro Estado mencionado, com a qual o item de rendimento estiver relacionado, for substancial em relação ao mesmo negócio ou a atividade negocial complementar conduzida pelo residente ou por essa pessoa conectada no outro Estado Contratante. Para efeitos da aplicação deste parágrafo, o caráter substancial da atividade negocial será determinado tendo em conta todos os fatos e circunstâncias.
(c) Para os efeitos da aplicação deste parágrafo, as atividades conduzidas por pessoas conectadas a um residente de um Estado Contratante serão consideradas como sendo conduzidas pelo referido residente.
4. Um residente de um Estado Contratante que não for uma pessoa qualificada terá ainda assim direito a um benefício que de outro modo seria concedido por este Acordo relativamente a um item de rendimento se, no momento em que o benefício de outro modo seria concedido e em pelo menos metade dos dias de qualquer período de doze meses que inclua aquele momento, pessoas que sejam beneficiários equivalentes possuam, direta ou indiretamente, pelo menos 75 por cento das ações do residente.
5. Se um residente de um Estado Contratante não for uma pessoa qualificada, nos termos das disposições do parágrafo 2 deste Artigo, nem tiver direito a benefícios pela aplicação dos parágrafos 3 ou 4, a autoridade competente do Estado Contratante no qual os benefícios foram negados em virtude das disposições anteriores deste Artigo poderá, ainda assim, conceder os benefícios deste Acordo ou benefícios referentes a um item específico de rendimento, levando em consideração o objeto e finalidade deste Acordo, mas somente se tal residente demonstrar, de modo satisfatório para essa autoridade competente, que nem o seu estabelecimento, aquisição ou manutenção, nem a condução de suas operações tinham como um de seus principais objetivos a obtenção dos benefícios deste Acordo. A autoridade competente do Estado Contratante para a qual tenha sido feito um requerimento, nos termos deste parágrafo, por um residente do outro Estado deverá consultar a autoridade competente desse outro Estado antes de conceder ou negar o requerimento.
6. Para os propósitos deste parágrafo e dos parágrafos precedentes deste Artigo:
(a) a expressão 'bolsa de valores reconhecida' significa:
(i) qualquer bolsa de valores assim estabelecida e regulada de acordo com as leis de qualquer Estado Contratante; e
(ii) qualquer outra bolsa de valores reconhecida em comum acordo pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes;
(b) em relação às entidades que não sejam sociedades, o termo 'ações' significa direitos que sejam comparáveis a ações;
(c) a expressão 'principal classe de ações' significa a classe ou as classes de ações de uma sociedade ou entidade que representem a maioria do total dos direitos de voto e do valor da sociedade ou entidade;
(d) duas pessoas serão consideradas 'pessoas conectadas' se uma possuir, direta ou indiretamente, pelo menos 50 por cento dos direitos ou participações efetivas(beneficial interest)na outra (ou, no caso de uma sociedade, pelo menos 50 por cento do total dos direitos de voto e do valor das ações da sociedade), ou outra pessoa possuir, direta ou indiretamente, pelo menos 50 por cento dos direitos ou participações efetivas(beneficial interest)(ou, no caso de uma sociedade, pelo menos 50 por cento do total dos direitos de voto e do valor das ações da sociedade) em cada uma delas. Em qualquer caso, uma pessoa será considerada conectada a outra se, com base em todos os fatos e circunstâncias relevantes, uma possuir o controle da outra ou ambas forem controladas pela mesma pessoa ou pessoas;
(e) a expressão 'beneficiário equivalente' significa qualquer pessoa que teria direito a benefícios concedidos por um Estado Contratante em relação a um item de rendimento, em virtude da legislação interna desse Estado Contratante ou deste Acordo, que sejam equivalentes a, ou mais favoráveis que, os benefícios que serão concedidos por este Acordo a esse item de rendimento. Para fins de determinar se uma pessoa é um beneficiário equivalente em relação a dividendos recebidos por uma sociedade, a pessoa será considerada como sendo uma sociedade e detentora do mesmo capital que a sociedade reivindicando os benefícios em relação aos dividendos possui na sociedade que paga os dividendos.
7. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão, mediante acordo mútuo, estabelecer a forma de aplicação deste Artigo.
8. (a) Quando:
(i) uma empresa de um Estado Contratante obtiver rendimentos provenientes do outro Estado Contratante e o primeiro Estado Contratante mencionado tratar estes rendimentos como atribuíveis a um estabelecimento permanente da empresa situado em uma terceira jurisdição, e
(ii) os lucros atribuíveis a esse estabelecimento permanente forem isentos de tributação no primeiro Estado mencionado, os benefícios do Acordo não se aplicarão a qualquer item de rendimento para o qual a tributação na terceira jurisdição seja inferior a 15 por cento do montante daquele item de rendimento ou a 60 por cento da tributação que seria imposta sobre esse item de rendimento no primeiro Estado mencionado se esse estabelecimento permanente estivesse situado no primeiro Estado mencionado, dos dois o menor. Nesse caso, quaisquer rendimentos aos quais se apliquem as disposições deste parágrafo permanecerão tributáveis de acordo com a legislação interna do outro Estado Contratante, não obstante qualquer outra disposição deste Acordo. Entretanto, quaisquer juros ou 'royalties' aos quais se apliquem as disposições deste parágrafo permanecerão tributáveis nesse outro Estado Contratante, mas o imposto assim exigido não excederá 15 por cento do seu montante bruto.
(b) As disposições precedentes deste parágrafo não se aplicarão se o rendimento proveniente do outro Estado proceder da condução ativa de um negócio exercido por meio do estabelecimento permanente ou lhe for incidental (que não seja uma atividade de fazer, gerenciar ou simplesmente manter investimentos por conta da empresa, salvo se estas atividades forem atividades bancárias, de seguros ou de valores mobiliários conduzidas, respectivamente, por um banco, empresa de seguro ou por um negociante de valores mobiliários registrado).
(c) Se os benefícios deste Acordo forem negados em cumprimento às disposições precedentes deste parágrafo em relação a um item de rendimento obtido por um residente de um Estado Contratante, a autoridade competente do outro Estado Contratante poderá, ainda assim, conceder estes benefícios em relação àquele item de rendimento se, em resposta ao requerimento desse residente, tal autoridade competente considerar que a concessão de tais benefícios é justificada tendo em conta os motivos pelos quais esse residente não satisfez os requerimentos deste parágrafo (tais como a existência de prejuízos). A autoridade competente do Estado Contratante para a qual o requerimento tenha sido feito, nos termos da sentença precedente, deverá consultar a autoridade competente do outro Estado Contratante antes de conceder ou negar o requerimento.
9. Não obstante as outras disposições deste Acordo, não será concedido um benefício ao abrigo deste Acordo relativamente a um item de rendimento se for razoável concluir, considerando todos os fatos e circunstâncias relevantes, que a obtenção desse benefício foi um dos principais objetivos de qualquer arranjo negocial ou transação que resultou, direta ou indiretamente, nesse benefício, a menos que fique demonstrado que a concessão desse benefício nessas circunstâncias estaria de acordo com o objeto e a finalidade das disposições relevantes deste Acordo."
Artigo 15
O preâmbulo do Protocolo ao Acordo será excluído e substituído pelo seguinte:
"PROTOCOLO
Fica acordado que as seguintes disposições constituem parte integrante do Acordo."
Artigo 16
O parágrafo 2 do Protocolo ao Acordo será excluído e substituído pelo seguinte:
"2. Com referência aos Artigos 10, 11 e 12
(a) O Estado Contratante de que provenham os rendimentos limitará imediatamente seu imposto às alíquotas estabelecidas nos Artigos referidos em vez de primeiramente tributar em sua totalidade e posteriormente efetuar uma restituição.
(b) Se, após 23 de maio de 2022, o Brasil adotar, em um Acordo ou Protocolo com qualquer outro Estado, alíquotas inferiores (incluindo qualquer isenção) às previstas nos Artigos 10, 11 e 12, essas alíquotas serão automaticamente aplicáveis, para os fins deste Acordo, nos mesmos termos, a partir do momento e enquanto tais alíquotas forem aplicáveis nesse outro Acordo. Entretanto, no caso de dividendos, tais alíquotas não poderão ser em nenhum caso inferiores a 5 por cento e, no caso de juros e 'royalties', tais alíquotas não poderão ser em nenhum caso inferiores a 10 por cento. "
Artigo 17
Os seguintes novos parágrafos 5, 6, 7, 8, 9 e 10 serão inseridos no Protocolo ao Acordo:
"5. Com referência ao Artigo 2
No caso do Brasil, fica entendido que a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, encontra-se compreendida entre os tributos referidos na alínea (b) do parágrafo 3 do Artigo 2.
6. Com referência ao parágrafo 1 do Artigo 7
Na determinação dos lucros de um canteiro de obras ou um projeto de construção ou de instalação, serão atribuídos a esse estabelecimento permanente no Estado Contratante no qual o estabelecimento permanente estiver situado apenas os lucros resultantes de atividades do estabelecimento permanente nessa condição. Nos casos em que a sede de uma empresa de um Estado Contratante se encarregar do fornecimento de bens ou mercadorias, e o estabelecimento permanente da empresa situado no outro Estado Contratante se encarregar das atividades de instalação em conexão com tais bens ou mercadorias e não tiver qualquer envolvimento com o fornecimento dos bens ou mercadorias, os lucros obtidos com o fornecimento de bens ou mercadorias pela sede não serão atribuídos ao estabelecimento permanente.
7. Com referência ao Artigo 11
Fica entendido que os juros pagos como remuneração sobre o capital próprio (juros sobre o capital próprio) de acordo a legislação tributária brasileira são também considerados juros para os efeitos do parágrafo 4 do Artigo 11.
8. Com referência ao Artigo 25
Fica entendido que, para os fins do parágrafo 3 do Artigo XXII (Consultas) do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, os Estados Contratantes concordam que, sem prejuízo desse parágrafo, qualquer disputa entre eles quanto à questão de saber se uma medida é abrangida por este Acordo poderá ser apresentada ao Conselho para o Comércio de Serviços, nos termos desse parágrafo, somente com o consentimento de ambos os Estados Contratantes. Qualquer dúvida quanto à interpretação deste parágrafo será resolvida de acordo com o parágrafo 3 do Artigo 25 ou, na falta de entendimento nesse procedimento, por qualquer outro procedimento acordado por ambos os Estados Contratantes.
9. Com referência ao Artigo 26
Fica entendido que, em relação aos pedidos apresentados pelo Brasil, os impostos referidos no parágrafo 1 do Artigo 26 compreendem apenas os impostos federais. As informações fornecidas pelo Brasil não estarão sujeitas a quaisquer limitações assemelhadas à referida acima.
10. Com referência ao Acordo
Fica entendido que as disposições do Acordo não impedirão que um Estado Contratante aplique sua legislação nacional voltada a combater a evasão e elisão fiscais, descritas ou não como tal, incluindo as disposições de sua legislação tributária relativas a subcapitalização ou para evitar o diferimento do pagamento de imposto sobre a renda, tal como a legislação de sociedades controladas estrangeiras (legislação de 'CFC') ou qualquer legislação similar."
Artigo 18
1. Cada Estado Contratante notificará ao outro por escrito, por via diplomática, o cumprimento dos procedimentos exigidos por sua legislação interna para a entrada em vigor deste Protocolo.
2. Este Protocolo entrará em vigor no 30º (trigésimo) dia após a data de recebimento da última das notificações referidas no parágrafo 1 e produzirá efeitos:
(a) no tocante aos impostos retidos na fonte, em relação aos montantes pagos ou creditados no ou após o primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que este Protocolo entrar em vigor;
(b) no tocante aos demais impostos cobertos pelo Acordo, para os anos fiscais que comecem no ou após o primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que este Protocolo entrar em vigor.
Artigo 19
Este Protocolo deixará de produzir efeitos no momento em que o Acordo deixar de produzir efeitos em conformidade com o Artigo 29 do Acordo.
Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, firmaram este Protocolo.
Feito em duplicata em Brasília/Pequim em 23 de maio de 2022, nos idiomas português, chinês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
Pelo Governo da
República Federativa do Brasil
Paulo Guedes
Ministro da Economia
Pelo Governo da
República Popular da China
WANG Jun
Comissário de Administração Tributária do Estado
Presidente da República Federativa do Brasil