Decreto nº 1.262-R de 30/12/2003
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 31 dez 2003
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 194:
"Art. 194. .................................................................................................................
§ 13. Em atendimento ao disposto no § 10, nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo classificados nas posições 22.01 a 22.03 da NBM/SH, de acordo com o tipo de acondicionamento, adotar-se-á, como preço a consumidor final - PCF, o valor definido na tabela constante do Anexo V-A.
§ 14. A opção pela aplicação do PCF, em substituição à margem de valor agregado, inclusive lucro, fica condicionada à prévia concessão de regime especial pela SEFAZ.
§ 15. O PCF dos produtos acondicionados em embalagens não previstas no Anexo V-A será obtido pela aplicação da proporção, tendo como base o produto da mesma marca, comercializado com conteúdo imediatamente inferior, ou, na ausência deste, aquele com conteúdo imediatamente superior." (NR)
Art. 2º O RICMS fica acrescido do Anexo V-A, na forma do Anexo Único deste decreto.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2003, 182º da Independência, 115º da República e 469º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº -R, DE DE DE 2004"ANEXO V -A
(a que se refere o art. 194, § 13 do RICMS/ES)
PREÇOS MÉDIOS DOS PRODUTOS DO GRUPO II DO ANEXO V
| Subgrupos/Produtos | Varejo |
| A) Refrigerantes, com conteúdo igual ou superior a 600 ml, retornável ou não | |
| Coca-Cola pet 600 ml | 1,24 |
| Guaraná Antartica pet 600 ml | 1,23 |
| Guaraná Coroa pet 600 ml | 1,01 |
| Fanta Laranja pet 600 ml | 1,18 |
| Coca-Cola pet 2 litros | 2,32 |
| Guaraná Antartica pet 2 litros | 2,07 |
| Guaraná Kuat pet 2 litros | 1,84 |
| Guaraná Coroa pet 2 litros | 1,45 |
| Guaraná Iate pet 2 litros | 1,36 |
| Coroa Laranja pet 2 litros | 1,45 |
| Sprite pet 2 litros | 1,84 |
| Fanta Laranja pet 2 litros | 1,84 |
| Coroa Cola pet 2 litros | 1,45 |
| Cola Iate pet 2 litros | 1,36 |
| Laranja Iate pet 2 litros | 1,36 |
| Outros, não especificados | 1,72 |
| B) Refrigerantes, com conteúdo até 599 ml, retornável ou não | |
| Coca-Cola lata 350 ml | 0,95 |
| Guaraná Antartica lata 350 ml | 0,91 |
| Pepsi Cola lata 350 ml | 0,91 |
| Fanta Laranja lata 350 ml | 0,95 |
| Guaraná Kuat lata 350 ml | 0,95 |
| Sukita lata 350 ml | 0,91 |
| Outros, não especificados | 0,94 |
| C) Refrigerantes pré-mix ou post-mix | 1,23 |
| Coca-Cola copo 300 ml | 1,23 |
| D) Água gaseificada ou aromatizada artificialmente | 1,50 |
| Água gaseificada | 1,50 |
| E) Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro retornável ou não com conteúdo de até 300 ml | 0,44 |
| F) Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, retornável ou não com conteúdo de 301 até 500 ml | 0,73 |
| G) Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, retornável ou não com conteúdo de 501 até 1999 ml (2) | 1,06 |
| H) Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, retornável ou não com conteúdo acima de 2000 ml | 3,29 |
| I) Gelo em barra ou em cubo | 3,85 |
| Gelo filtrado pc. 4 Kg | 3,85 |
| J) Chope 300 ml | 1,90 |
| K) Cervejas e demais casos | 1,52 |
| Skol lata 350 ml | 1,15 |
| Brahma lata 350 ml | 1,06 |
| Schincariol lata 350 ml | 0,84 |
| Skol garrafa 600 ml | 2,06 |
| Schincariol garrafa 600 ml | 1,43 |
| Cintra garrafa 600 ml | 1,25 |
| Brahma garrafa 600 ml | 1,78 |
| Outras, não especificadas | 0,94 |
Observações:
1. Na falta de preço do produto, o grupo é reponderado, excluindo-se o peso do item em falta" (NR)