Decreto nº 126/E DE 18/12/2014

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 23 dez 2014

Dispõe sobre os procedimentos dos processos administrativos do PROCON Boa Vista e sobre a imposição e graduação de penas administrativas nas infrações às normas de defesa do consumidor.

A Prefeita do Município de Boa Vista, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, incisos II e VII, da Lei Orgânica do Município de Boa Vista; e

Considerando o disposto na Lei Municipal nº 1.371, de 03 de novembro de 2011, assim como a previsão do art. 55 e seguintes da Lei Federal nº 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor,

Decreta:

Art. 1º O presente Decreto disciplina os procedimentos dos processos administrativos do PROCON Boa Vista e dispõe sobre a imposição e graduação de penas administrativas nas infrações às normas de proteção e defesa do consumidor estabelecidas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor , bem como em outros diplomas legais e demais atos normativos.

Art. 2º Os dispositivos deste Decreto são aplicáveis, no que couber, à obtenção de informações sobre produção, industrialização, distribuição e comercialização de bens e serviços para requisição e fornecimento de quaisquer dados, periódicos ou especiais, a cargo de pessoas jurídicas de direito público e privado ou pessoas físicas, que se dediquem às atividades compreendidas no âmbito da legislação mencionada no art. 1º deste Decreto.

CAPÍTULO I - DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

Seção I - Dos Atos Processuais

Art. 3º Dos autos de infração, apreensão, constatação e notificação, sendo constatados os indícios de ocorrência de infração às normas de proteção e defesa do consumidor será lavrado auto de infração e instaurado o devido processo administrativo sancionatório.

§ 1º A apreensão de bens terá, dentre outras, a finalidade de:

I - constituir prova administrativa que perdurará até a decisão definitiva; ou

II - assegurar a aplicação do procedimento previsto no art. 20 e seguintes deste Decreto, entre outras situações, quando os produtos:

a) estiverem com prazo de validade vencido;

b) encontrarem-se deteriorados, alterados, adulte rados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

c) revelarem-se, por qualquer motivo, inadequados ao fim a que se destinam;

d) possuírem conteúdo líquido inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza;

e) não oferecerem a segurança que deles legitimamente se espera, levando-se em consideração: sua apresentação, o uso e os riscos que razoavelmente deles se espera e a época em que foram colocados em circulação.

§ 2º O processo sancionatório inicia-se somente com a lavratura do auto de infração, sendo as diligências fiscalizatórias, a exemplo de autos de constatação, apreensão e notificação, atos de mera averiguação sem constituir gravame.

§ 3º A instauração de processo sancionatório não implica, salvo aplicação de medida cautelar, em qualquer efeito à pessoa do autuado até a decisão final.

§ 4º Os bens resultantes da apreensão prevista no inciso I, do § 1º deste artigo ou oriundos de requisição constantes de auto de notificação serão inutilizados quando o fiscalizado, intimado a retirá-los, não o fizer no prazo determinado, observando se em todos os casos, a conveniência da instrução processual.

Art. 4º Os autos de infração, apreensão, constatação e notificação serão lavrados em modelo próprio, em 3 (três) vias de igual teor, devendo conter a identificação do fiscalizado, o local de sua lavratura, data e hora, a assinatura, o número da matrícula do Fiscal do PROCON Boa Vista e, ainda:

I - no auto de infração:

a) a narração dos fatos que constituem a conduta infratora, podendo ser feita de forma sucinta quando houver remissão ao auto de constatação ou outra peça onde a conduta esteja descrita de forma detalhada;

b) a remissão às normas pertinentes, à infração e à sanção aplicável;

c) quando for aplicável a sanção de contrapropaganda, as diretrizes básicas do conteúdo da mesma, de forma a atender o comando do § 1º, do art. 60, da Lei Federal nº 8.078, de 1990, bem como a advertência de que o autuado ficará sujeito à pena do art. 330 do Código Penal , em caso de desobediência à ordem legal, além da possibilidade de aplicação de multa cominatória;

d) quando for aplicável a sanção de suspensão temporária de atividade ou suspensão do fornecimento do produto ou serviço, obrigatoriamente deverá constar a duração da medida e da exigência a ser cumprida, se cabível, bem como a advertência de que o autuado ficará sujeito à pena do art. 330 do Código Penal , em caso de desobediência à ordem legal, além da possibilidade de aplicação de multa cominatória; e

e) o prazo e o local para apresentação da defesa.

II - no auto de apreensão:

a) a descrição e a quantidade dos bens apreendidos;

b) a indicação do depositário, quando houver necessidade.

III - no auto de constatação: a narração dos fatos verificados pelo agente.

IV - no auto de notificação: a requisição de informações, nos termos do § 4º, do art. 55, da Lei Federal nº 8.078, de 1990;

Parágrafo único. Os bens apreendidos para o fim previsto no art. 3º, § 1º, inciso II, deste Decreto, a critério da autoridade, poderão ficar sob a guarda do proprietário, responsável, preposto ou empregado que responda pelo gerenciamento do negócio, caso em que o auto de apreensão deverá conter, além dos requisitos previstos no caput e inciso II deste artigo, a qualificação e a assinatura do fiel depositário nomeado, bem como a advertência de que fica proibida a venda, utilização, substituição, subtração e remoção, total ou parcial, dos referidos bens.

Art. 5º O Coordenador Executivo do PROCON Boa Vista ou o Chefe do Departamento de Fiscalização remeterá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento, cópia da primeira via do auto de apreensão e a mercadoria apreendida ao órgão competente mais próximo, para proceder à perícia técnica, solicitando-lhe o laudo pericial.

§ 1º Se o laudo pericial, solicitado na forma do caput deste artigo, comprovar o cometimento da infração, o Fiscal do PROCON Boa Vista autuará a empresa, juntando obrigatoriamente ao auto de infração, a primeira via do auto de apreensão e o referido laudo.

§ 2º A terceira via do auto de apreensão ficará arquivada no Departamento de Fiscalização.

§ 3º No caso de apreensão de mercadorias impróprias para o consumo, o Fiscal do PROCON Boa Vista lavrará o auto de apreensão e autuará a empresa, juntando obrigatoriamente ao auto de infração a primeira via do auto de apreensão.

Art. 6º Em caso de recusa do fiscalizado em assinar os autos de infração, de apreensão, de constatação e de notificação, o fiscal competente neles consignará o fato, entregando-lhe uma via do auto lavrado, preferencialmente, na presença e assinatura de 2 (duas) testemunhas.

Parágrafo único. Sem prejuízo de qualquer meio de prova, o Fiscal do PROCON Boa Vista poderá, a fim de materializar a irregularidade, se utilizar de fotografias, filmagens ou qualquer outro meio mecânico ou eletrônico, inclusive requerer laudo pericial dos órgãos competentes.

Art. 7º Instaurado o processo, os autos do processo sancionatório ficarão a cargo do Departamento de Fiscalização, a quem compete a realização dos atos de expediente para o seu devido processamento, devendo ser encaminhados posteriormente à Assessoria Técnica para parecer e à Coordenadoria Executiva para decisão.

Seção II - Da Citação e Defesa do Autuado


Art. 8º As intimações dos despachos, decisões interlocutórias e finais serão feitas por meio de publicação no Diário Oficial do Município, via postal, eletrônica, pessoal ou qualquer outra em direito admitidas.

Parágrafo único. Quando as publicações ocorrerem aos sábados ou feriados considera-se disponibilizadas no primeiro dia útil seguinte, iniciando-se a contagem no dia seguinte ao da disponibilização.

Art. 9º Do dia de entrega da segunda via do auto de infração, data do recebimento de notificação ou da data da única publicação de edital, correrá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa escrita.

Art. 10. A qualquer momento, o representante da empresa autuada, mediante documento comprobatório de sua condição, terá vistas, na sede do PROCON Boa Vista, do processo originário do auto de infração, podendo coletar os dados que julgar necessários a sua mais ampla defesa.

Art. 11. À empresa ou pessoa física autuada somente será permitida a produção ou indicação de prova documental ou pericial, mediante petição nos autos.

§ 1º A empresa ou pessoa física autuada poderá apresentar, na defesa, cópia de quaisquer documentos, sendo facultado ao Departamento de Fiscalização exigir a sua conferência com o documento original.

§ 2º A empresa ou pessoa física autuada poderá apresentar, antes da decisão em primeira instância, proposta de formalização de termo de ajuste de conduta ou de termo de compromisso de solução de processos, ficando a critério da Coordenadoria Executiva do PROCON Boa Vista o seu deferimento, não cabendo recurso de tal decisão.

Art. 12. A empresa ou pessoa física autuada poderá anexar documentos e laudos periciais, em prazos determinados pelo Coordenador Executivo do PROCON Boa Vista, quando por motivo de força maior, esclarecido na defesa, esta não puder juntá-los.

§ 1º A empresa ou pessoa física autuada especificará a prova indicada, sua natureza ou finalidade, podendo o Coordenador Executivo do PROCON Boa Vista indeferi-la, quando não for comprovada a força maior ou se a prova indicada for estranha à matéria em apreciação no processo.

§ 2º O prazo determinado pelo Coordenador Executivo do PROCON Boa Vista para a produção da prova indicada na defesa, não poderá exceder a 30 (trinta) dias da data da ciência do despacho que a determinar.

§ 3º Não caberá recurso do despacho do Coordenador Executivo do PROCON Boa Vista que denegar a produção posterior de prova não indicada na defesa.

Art. 13. Ultimada a fase de instrução do processo, inclusive com a tramitação da retificação do auto de infração e após os trâmites previstos neste Decreto, o Coordenador Executivo do PROCON Boa Vista proferirá sua decisão.

Seção III - Da Instrução

Art. 14. Recebendo o processo, o Coordenador Executivo do PROCON Boa Vista, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes, proferirá decisão no sentido de:

I - homologar o auto e arbitrar multa para cada infração nela caracterizada.

II - deixar de homologar o auto.

§ 1º O Coordenador Executivo do PROCON Boa Vista fundamentará, obrigatoriamente, a sua decisão e declarará as infrações subsistentes e as insubsistentes, fixando para cada infração que reconhecer a multa a ela adequada, observando o disposto nos arts. 24, 25, 26 e 27 do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, que regulamentou a Lei Federal nº 8.078, de 1990.

§ 2º Na fundamentação da decisão, o Coordenador Executivo poderá se reportar às razões e conclusões do parecer da Assessoria Técnica.

§ 3º Se a decisão não atender ao disposto nos parágrafos anteriores, os autos do processo deverão retornar ao Coordenador Executivo para fundamentar o seu despacho decisório e especificar o valor da multa arbitrada para cada infração.

III - determinar a realização de diligências.

Art. 15. O Coordenador Executivo recorrerá de ofício de sua decisão:

I - quando declarar insubsistente qualquer das infrações constantes do auto de infração;

II - quando, no recebimento do recurso voluntário, reformar total ou parcialmente sua decisão.

Parágrafo único. O recurso de ofício, no caso do inciso I, será interposto na própria decisão que apreciar o auto de infração.


Seção IV - Do Recurso Administrativo

Art. 16. Da decisão do Coordenador Executivo caberá recurso com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, exceto quando se tratar de aplicação de medidas cautelares, contados da data da intimação da decisão, ao chefe do Poder Executivo, que poderá delegar essa função, inclusive criando órgão específico para tal fim, que proferirá decisão definitiva, como segunda e última instância recursal.

Art. 17. Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos e condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 18. A decisão é definitiva quando não mais couber recurso, seja de ordem formal ou material.

Art. 19. Todos os prazos referidos nesta seção são preclusivos.


CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS E DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES

Art. 20. No curso do processo ou em caso de extrema urgência, antes dele, a Coordenadoria Executiva poderá adotar as medidas cautelares, estritamente indispensáveis à eficácia do ato final ou no interesse da preservação da vida, saúde, segurança, informação, do bem-estar dos consumidores e proteção de seus interesses econômicos.

Parágrafo único. Os processos sancionatórios em que forem aplicadas medidas cautelares terão prioridade sobre todos os outros.

Art. 21. Por ocasião da intimação, nas situações a que se refere o artigo anterior, poderá o fiscalizado manifestar-se no prazo de 7 (sete) dias, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

Art. 22. Havendo manifestação do fiscalizado e antes de ser proferida a decisão pelo Coordenador Executivo, será ouvida a Assessoria Técnica, após manifestação elaborada pelos técnicos designados para desenvolver o referido trabalho.

Art. 23. Da decisão de que trata o artigo anterior, caberá recurso ao Coordenador Executivo, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo.


CAPÍTULO III - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS


Seção I - Da Apreensão e Inutilização

Art. 24. Nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 3º deste Decreto, o Fiscal do PROCON Boa Vista efetuará a apreensão dos produtos, lavrando o respectivo auto.

Art. 25. A apreensão poderá acarretar a inutilização dos produtos apreendidos, nos termos do inciso III, do art. 56, da Lei Federal nº 8.078, de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 26. Na decisão de primeiro grau sobre a inutilização será marcada data para a providência ou restituição dos produtos, intimando o fiscalizado, em qualquer caso, nos termos do art. 8º deste Decreto.

Art. 27. A não retirada dos produtos, no prazo determinado no art. 26, poderá importar em sua inutilização, destruição ou doação.


Seção II - Da Contrapropaganda

Art. 28. Na hipótese do fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva ficará sujeito à imposição de contrapropaganda, sempre a expensas do infrator.

Parágrafo único. A contrapropaganda será divulgada da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo local, espaço e horários, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

Art. 29. Quando constatados indícios de prática de publicidade enganosa ou abusiva, a Coordenadoria Executiva poderá expedir notificação para que o fornecedor comprove a veracidade ou correção da publicidade veiculada apresentando os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem, bem como o plano de mídia da campanha publicitária.

Art. 30. Quando aplicada cautelarmente, a propaganda deverá observar o disposto no art. 20 e seguintes.


Seção III - Da Suspensão de Fornecimento de Produtos ou Serviço

Art. 31. Quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço, ficará o infrator sujeito à sanção de suspensão do fornecimento do produto ou serviço, prevista no art. 56, inciso VI, da Lei Federal nº 8.078, de 1990.

Art. 32. Quando aplicada cautelarmente, a suspensão do fornecimento do produto ou serviço deverá observar o disposto no art. 20 e seguintes deste Decreto.

Art. 33. A suspensão do fornecimento do produto ou serviço, quando cautelar, poderá ser aplicada pelo fiscal do PROCON Boa Vista no ato da fiscalização, independente de instauração de processo administrativo.


Seção IV - Da Suspensão Temporária da Atividade

Art. 34. Quando o fornecedor reincidir na prática de infrações de maior gravidade, previstas na legislação de consumo e no Anexo do presente Decreto, ficará sujeito à sanção de suspensão temporária da atividade, prevista no art. 56, inciso VII, da Lei Federal nº 8.078, de 1990.

§ 1º A suspensão temporária da atividade poderá ser de até 25 (vinte e cinco) dias.

§ 2º Findo o prazo da sanção imposta, o fornecedor fica sujeito a nova verificação, podendo ser renovada a medida, observados os limites do § 1º.

Art. 35. A suspensão temporária da atividade, quando cautelar, poderá ser aplicada pelo Fiscal do PROCON Boa Vista no ato da fiscalização, independente de instauração de processo administrativo.

Seção V - Das Multas

Art. 36. Os limites mínimo e máximo do valor das multas aplicadas a partir da publicação do presente Decreto, pela Coordenadoria Executiva do PROCON Boa Vista, com fulcro no parágrafo único, do art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 1990, deverão ser atualizados com base no IPCA-e, índice de correção monetária, em substituição à extinta UFIR ou qualquer outro índice correspondente.

Parágrafo único. A dosimetria da pena de multa será feita em duas fases: na primeira, proceder-se-á à fixação da pena base que será calculada em função dos critérios definidos pelo art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 1990; na segunda, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no art. 41 deste Decreto.

Art. 37. As infrações serão classificadas de acordo com sua natureza e potencial ofensivo em quatro grupos (I, II, III e IV) pelo critério constante do Anexo deste Decreto.

Parágrafo único. Consideram-se infrações de maior gravidade, para efeito do disposto no art. 59 da Lei Federal nº 8.078, de 1990, aquelas relacionadas nos Grupos III e IV do Anexo deste Decreto.

Art. 38. Com relação à vantagem, serão consideradas as seguintes situações:

I - vantagem não apurada ou não auferida, assim consideradas, respectivamente, as hipóteses em que não restar comprovada a obtenção de vantagem com a conduta infracional ou a infração, pelas próprias circunstâncias, não implicar na aferição desta; e

II - vantagem apurada, assim considerada aquela comprovadamente auferida em razão da prática do ato infracional.

Art. 39. A condição econômica do infrator será aferida pela média de sua receita bruta, apurada preferencialmente com base nos 12 (doze) meses anteriores à data da lavratura do auto de infração, podendo a mesma ser estimada pelo órgão.

§ 1º A média da receita mensal bruta estimada pelo PROCON Boa Vista poderá ser impugnada até o trânsito em julgado no processo administrativo, mediante a apresentação de ao menos um dos seguintes documentos:

I - guia de informação e apuração de ICMS, com certificação da Receita Estadual;

II - declaração de arrecadação do ISS, desde que comprovado o recolhimento;

III - demonstrativo de resultado do exercício - DRE, publicado;

IV - Declaração de Imposto de Renda, com certificação da Receita Federal;

V - Comprovante de pagamento do SIMPLES Nacional, com comprovante de recolhimento acompanhado do respectivo extrato simplificado.

§ 2º Na hipótese de fornecedor que desenvolva atividade de fornecimento de produto e serviço, será necessária a apresentação de documentos que comprovem a receita bruta auferida em ambas as atividades, observada a relação constante do parágrafo anterior.

§ 3º A receita considerada será referente à do estabelecimento onde ocorrer a infração, salvo nos casos de infrações que atinjam outros estabelecimentos do mesmo titular, caso em que suas receitas também deverão ser computadas.

Art. 40. A dosimetria da pena de multa será definida através da seguinte fórmula, que determinará a Pena Base: "PE + (REC.0,01).(NAT).(VAN) + PENA BASE"; onde: PE - definido pelo porte econômico da empresa; REC - é o valor da receita bruta; NAT - representa o enquadramento do grupo da gravidade da infração (Natureza); VAN - refere-se à vantagem.

§ 1º O porte econômico da empresa será determinado em razão de sua receita e obedecerá aos critérios de classificação para arrecadação fiscal, recebendo um fator fixo, a saber:

a) Micro Empresa = 220;

b) Pequena Empresa = 440;

c) Médio Porte = 1000;

d) Grande Porte = 5000.

§ 2º O elemento REC será a receita bruta da empresa, aplicando-se um fator de correção de curva progressivo quando superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), assim determinado: "REC = [(VALOR DA RECEITA - R$ 120.000,00) x 0,10] + R$ 120.000,00".

§ 3º O fator Natureza será igual ao grupo do enquadramento da prática infrativa classificada no Anexo.

§ 4º A vantagem receberá o fator abaixo relacionado, determinado pela vantagem com a prática infrativa:

a) Vantagem não apurada ou não auferida = 1;

b) Vantagem apurada = 2.

Art. 41. A Pena Base poderá ser atenuada de 1/3 (um terço) à metade ou agravada de 1/3 (um terço) ao dobro se verificadas no decorrer do processo a existência das circunstâncias abaixo relacionadas:

I - consideram-se circunstâncias atenuantes:

a) ser o infrator primário;

b) ter o infrator, de imediato, adotado as providências pertinentes para minimizar ou reparar os efeitos do ato lesivo.

II - consideram-se circunstâncias agravantes:

a) ser o infrator reincidente, considerada para tanto decisão administrativa irrecorrível contra o fornecedor nos cinco anos anteriores à constatação do fato motivador da autuação, observando-se o disposto no § 3º, art. 59, da Lei Federal nº 8.078, de 1990;

b) trazer a prática infrativa consequências danosas à saúde ou à segurança do consumidor, ainda que potencialmente;

c) ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo;

d) ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, interditadas ou não e ocorrido em detrimento da condição cultural, social e econômica do consumidor;

e) ser a conduta infrativa praticada em período de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

f) ser a conduta infrativa discriminatória de qualquer natureza, referente à cor, etnia, idade, sexo, opção sexual, religião, entre outras, caracterizada por ser constrangedora, intimidatória, vexatória, de predição, restrição, distinção, exclusão ou preferência, que anule, limite ou dificulte o gozo e exercício de direitos relativos às relações de consumo.

Art. 42. O valor da multa será reduzido nos seguintes casos, respeitados os limites do art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 1990:

a) de 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor, caso ocorra o pagamento no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento do auto de infração pelo autuado;

b) de 15% (quinze por cento) do seu valor, caso ocorra o pagamento após findo o prazo da alínea "a" até 30 (trinta) dias depois de publicada a primeira decisão que julgar subsistente a infração;

c) de 5% (cinco por cento) do seu valor, caso ocorra o pagamento após findo o prazo da alínea "b" até 30 (trinta) dias depois de publicada a decisão definitiva, proferida pela Coordenadoria Executiva do PROCON Boa Vista, da qual não caiba mais recurso administrativo.

Parágrafo único. Na hipótese de mera impugnação da condição econômica, os prazos das alíneas "a" e "b" contar-se-ão a partir da decisão desta impugnação.

Art. 43. No caso de concurso de agentes, a cada um deles será aplicada pena graduada de conformidade com sua condição econômica nos termos do art. 39 deste Decreto.

Parágrafo único. No concurso de práticas infrativas, a pena de multa será aplicada para cada uma das infrações, podendo, a critério do órgão e desde que não agrave a situação do autuado, ser aplicada a multa correspondente à infração de maior gravidade, com acréscimo de 1/3 (um terço).


Seção VI - Da Cobrança e Parcelamento

Art. 44. No caso de penalidade pecuniária, o infrator será intimado pessoalmente ou por via postal a efetuar o pagamento por meio de depósito ou transferência bancária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do aviso de recebimento.

Art. 45. As multas impostas serão recolhidas em favor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMPDC, gerido pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON.

Art. 46. Fica autorizado o parcelamento dos débitos decorrentes de infrações à legislação de proteção e defesa do consumidor, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com atualização monetária pelo IPCA-e, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos limites e condições aqui estabelecidos.

§ 1º Os valores das parcelas não poderão ser inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 2º Em caso de cobrança judicial, não se incluem no parcelamento o valor do reembolso das custas e despesas processuais, bem como a verba honorária, que deverão ser recolhidas em separado.

§ 3º A atualização monetária e os juros moratórios previstos no caput deste artigo também serão aplicados a qualquer débito vencido.

Art. 47. O requerimento para pagamento, subscrito pelo devedor ou seu representante legal e dirigido à Coordenadoria Executiva do PROCON Boa Vista deverá indicar, se for o caso, o número de parcelas pretendidas, o reconhecimento da prática infrativa e a confissão de dívida, considerando-se deferido o pedido com o julgamento do processo e a homologação do valor.

Parágrafo único. Os prazos estabelecidos no art. 42 contar-se-ão a partir da publicação do deferimento de que trata o caput deste artigo.

Art. 48. A falta de pagamento de qualquer das parcelas no vencimento caracterizará o rompimento do parcelamento e vencimento imediato do saldo devedor.

Art. 49. A Coordenadoria Executiva do PROCON Boa Vista, a seu critério, poderá deferir o parcelamento de débitos de outra natureza nas mesmas condições aqui estabelecidas.


CAPÍTULO IV - DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

Art. 50. Não sendo recolhido o valor da multa em até 30 (trinta) dias após a assinatura do aviso de recebimento da intimação da decisão do Coordenador Executivo do PROCON Boa Vista, que julgou insubsistente o recurso administrativo, ou transcorrido o decêndio previsto no art. 16 deste Decreto sem a interposição de recurso administrativo, será a mesma inscrita na dívida ativa em livro próprio, emitida a Certidão de Dívida Ativa para a subsequente execução judicial.

Art. 51. Aos procedimentos administrativos disciplinados por este Decreto, aplicam-se subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil , da Lei Federal nº 6.830, de 1980, e demais normas vigentes no Direito Brasileiro.

CAPÍTULO V - DA COMPETÊNCIA

Art. 52. São competentes para:

I - lavrar autos de infração, de constatação, de notificação e de apreensão: O Fiscal do PROCON Boa Vista, oficialmente designado pela autoridade competente com publicação no Diário Oficial do Município e vinculado ao respectivo órgão de defesa do consumidor, com abrangência em todo o território boa-vistense.

II - processar o auto de infração lavrado no limite territorial boa-vistense: o Coordenador Executivo e Coordenador Executivo Adjunto do PROCON Boa Vista.

III - prolatar a decisão de primeira instância no processo originário do auto de infração lavrado no limite territorial do Município ou de reclamação administrativa formulada junto a qualquer órgão integrante do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor: o Coordenador Executivo do PROCON Boa Vista.

IV - apreciar o recurso de ofício ou voluntário: o Chefe do Poder Executivo Municipal, que poderá delegar essa função, inclusive criando órgão específico para tal fim.

V - emitir notificação:

a) o Coordenador Executivo e o Coordenador Executivo Adjunto do PROCON Boa Vista;

b) o Chefe do Departamento de Fiscalização;

c) o Fiscal do PROCON Boa Vista;

d) o Assessor Técnico; e

e) o Chefe do Departamento de Atendimento ao Consumidor.

Parágrafo único. As regras de competência constantes deste artigo não excluem as demais previstas neste Decreto para os servidores ou autoridades mencionados.

Art. 53. O Fiscal do PROCON Boa Vista terá livre trânsito em qualquer dependência do estabelecimento fiscalizado, podendo examinar estoques, notas fiscais, papéis, livros e demais documentos que julgar conveniente ao desempenho de suas atribuições.

Art. 54. A empresa autuada será notificada da mudança do órgão processante.

Art. 55. Do dia da entrega da notificação para recolhimento da multa ou da publicação do edital desta, correrá o prazo para apresentação da defesa da empresa autuada, nos termos do art. 9º, salvo se tiver sido apresentado no órgão incompetente, caso em que será considerada válida e encaminhada imediatamente ao órgão competente para ser apreciada.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56. O presente Decreto aplica-se, no que couber, aos processos administrativos sancionatórios para os quais não tenha havido decisão administrativa irrecorrível.

Art. 57. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Boa Vista, 18 de dezembro de 2014.

Teresa Surita

Prefeita de Boa Vista

ANEXO CLASSIFICAÇÃO - DAS INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

A) INFRAÇÕES ENQUADRADAS NO GRUPO I:

1. Ofertar produtos ou serviços sem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia e origem entre outros dados relevantes (art. 31);

2. Deixar de gravar de forma indelével, nos produtos refrigerados, as informações quanto suas características, qualidade, composição, preço, origem, prazo de validade, entre outros dados relevantes (art. 31, parágrafo único, acrescido pela Lei Federal nº 11.989, de 27 de julho de 2009);

3. Deixar de fornecer prévia e adequadamente ao consumidor, nas vendas a prazo, informações obrigatórias sobre as condições do crédito ou financiamento (art. 52);

4. Omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso postal, o nome e endereço do fabricante ou do importador na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial (art. 33);

5. Promover a publicidade de bens ou serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina (parágrafo único, do art. 33, acrescido pela Lei Federal nº 11.800/2008);

6. Promover publicidade de produto ou serviço de forma que o consumidor não a identifique como tal, de forma fácil e imediata (art. 36);

7. Prática infrativa não enquadrada em outro grupo.

B) INFRAÇÕES ENQUADRADAS NO GRUPO II:

1. Deixar de sanar os vícios do produto ou serviço, de qualidade ou quantidade, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária (arts. 18, 19 e 20);

2. Redigir instrumento de contrato que regula relações de consumo de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance (art. 46);

3. Impedir, dificultar ou negar a desistência contratual e devolução dos valores recebidos, no prazo legal de arrependimento, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial (art. 49);

4. Deixar de entregar, quando concedida garantia contratual, termo de garantia ou equivalente em forma padronizada, esclarecendo, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor (art. 50, parágrafo único);

5. Deixar de fornecer manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática e com ilustrações (art. 50, parágrafo único);

7. Deixar de redigir contrato de adesão em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho de fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, com redação estabelecida pela Lei nº 11.785/2008 );

8. Deixar de redigir com destaque cláusulas contratuais que impliquem na limitação de direito do consumidor, impedindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º);

9. Ofertar produtos ou serviços sem assegurar informação correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa sobre seus respectivos prazos de validade e sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores (art. 31).

C) INFRAÇÕES ENQUADRADAS NO GRUPO III:

1. Deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos ou serviços, bem como prestar informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (art. 12);

2. Deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como prestar informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14);

3. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO (arts. 18 § 6º, II, e 39, VIII);

4. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços inadequados ao fim a que se destinam ou que lhe diminuam o valor (arts. 18, § 6º, III, e 20);

5. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza (art. 19);

6. Deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor (art. 21);

7. Deixar as concessionárias ou permissionárias de fornecer serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (art. 22);

8. Deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente precisa, ou obrigação estipulada em contrato (arts. 30 e 48);

9. Deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto (art. 32);

10. Impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes (art. 43);

11. Manter cadastro de consumidores sem serem objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, ou contendo informações negativas referentes a período superior a cinco anos (art. 43, § 1º);

12. Inserir ou manter registros, em desacordo com a legislação, nos cadastros ou banco de dados de consumidores (arts. 43 e §§ e 39, caput);

13. Inserir ou causar a inserção de informações negativas não verdadeiras ou imprecisas em cadastro de consumidores (art. 43, § 1º);

14. Deixar de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais de consumo, quando não solicitada por ele (art. 43, § 2º);

15. Deixar de retificar, quando exigidos pelo consumidor, os dados e cadastros nos casos de inexatidão ou comunicar a alteração aos eventuais destinatários no prazo legal (art. 43, § 3º);

16. Fornecer quaisquer informações que possam impedir ou dificultar acesso ao crédito junto aos fornecedores, após consumada a prescrição relativa à cobrança dos débitos do consumidor (art. 43, § 5º);

17. Deixar o fornecedor de manter em seu poder, na publicidade de seus produtos ou serviços, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem (art. 36, parágrafo único); ou deixar de prestar essas informações ao órgão de defesa do consumidor quando notificado para tanto (art. 55, § 4º);

18. Promover publicidade enganosa ou abusiva (art. 37 e §§ 1º, 2º e 3º);

19. Realizar prática abusiva (art. 39);

20. Deixar de entregar orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços (art. 40);

21. Deixar de restituir quantia recebida em excesso nos casos de produtos ou serviços sujeitos a regime de controle ou tabelamento de preços (art. 40, § 3º);

22. Desrespeitar os limites oficiais estabelecidos para o fornecimento de produtos ou serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços (art. 41);

23. Submeter, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente a ridículo ou qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (art. 42);

24. Apresentar ao consumidor documento de cobrança de débitos sem informação sobre o nome, endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente (art. 42-A acrescido pela Lei Federal nº 12.039, de 1º de outubro de 2009);

25. Deixar de restituir ao consumidor quantia indevidamente cobrada pelo valor igual ao dobro do excesso (art. 42, parágrafo único);

26. Inserir no instrumento de contrato cláusula abusiva (art. 51);

27. Exigir multa de mora superior ao limite legal (art. 52, § 1º);

28. Deixar de assegurar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos (art. 52, § 2º);

29. Inserir no instrumento de contrato cláusula que estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado (art. 53);

30. Deixar de prestar informações sobre questões de interesse do consumidor descumprindo notificação do órgão de defesa do consumidor (art. 55, § 4º).


D) INFRAÇÕES ENQUADRADAS NO GRUPO IV:

1. Exposição à venda de produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, ou perigosos ou, ainda, que estejam em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação (art. 18, § 6º, II);

2. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços que acarretem riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, bem como deixar de dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito (art. 8º);

3. Colocar ou ser responsável pela colocação no mercado de consumo, produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança (art. 10);

4. Deixar de informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, ou deixar de adotar outras medidas cabíveis em cada caso concreto (art. 9º);

5. Deixar de comunicar à autoridade competente a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (art. 10, § 1º);

6. Deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios publicitários veiculados na imprensa, rádio e televisão, a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (art. 10, § 1º e 2º);

7. Expor à venda produtos com validade vencida (art. 18, § 6º, I).