Decreto nº 12592 DE 26/04/2012

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 26 abr 2012

Regulamenta e disciplina, na forma do Parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 190, de 06 de julho de 2004, a realização de evento em espaços públicos, abertos ou fechados no âmbito do Município e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe é conferida nos incisos IV e VI do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

Considerando o disposto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, na qual assevera: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência".

Decreta:

Art. 1º. Fica instituído o Regulamento para a utilização de espaços públicos fechados ou aberto, consoante no art. 2º, Parágrafo único, da Lei Complementar nº 190 de 6 de julho de 2004, para a realização de eventos de grande porte, no âmbito do Município de Porto Velho.

§ 1º Considera-se Evento de grande porte:

I - todo e qualquer evento de natureza artística, cultural, promocional, religiosa, esportiva e outros assemelhados, a serem realizados em:

a) Local fechado com capacidade de público igual ou superior a 1.000 (mil) pessoas;

b) Local aberto delimitado fisicamente com capacidade de público igual ou superior a 2.000 (duas mil) pessoas.

Art. 2º. Toda atividade artística, cultural, promocional, religiosa, esportiva e outros assemelhados a serem realizados em espaços públicos serão regulados por este Decreto, e pelas resoluções a serem instituída pela Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 3º. Por espaço público entende os bens de uso especial e de uso comum do povo.

Art. 4º. No prazo mínimo de 20 (vinte) dias da data prevista para a realização do evento de grande porte em espaços públicos fechados ou aberto, o promotor de evento deverá protocolar junto a Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ, requerimento solicitando a expedição de alvará de licença para localização temporária para realização do evento, o qual será instruído com os seguinte documentos:

I - cópia do contrato social, declaração de firma individual ou estatuto;

II - cópia do atestado de validade, do comprovante de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

III - certidão de regularidade fiscal, municipal, estadual e federal;

IV - Alvará de Localização e Funcionamento atual da instituição promotora do evento, consoante no art. 303 da Lei nº 53-A de 27.12.1972 c/c art. 53 da LC nº 369/2009 (poderá ser apresentado junto à Comissão Permanente de Análise de Grandes Eventos);

V - Termo de cessão de uso ou autorização da pessoa de direito público competente;

VI - certificado de vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Rondônia, do qual deverá constar:

a) a capacidade máxima do público do espaço onde se realizará o evento;

b) as características do local com especificação dos equipamentos e adaptações necessárias à segurança do público.

VII - cópia do contrato de locação de serviços celebrado entre a empresa promotora e a empresa especializada, objetivando a contratação de seguranças para o evento, que não poderá ser inferior a 1% (um por cento) do público recomendado no Certificado de Vistoria previsto no inciso VI;

VIII - cópia do pedido formulado junto à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Rondônia, solicitando policiamento ostensivo para a data do evento (poderá ser apresentado junto à Comissão Permanente de Análise de Grandes Eventos);

IX - certidão ou Alvará fornecida pela Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho, informando a faixa etária autorizada a participar do evento (poderá ser apresentado junto à Comissão Permanente de Análise de Grandes Eventos);

X - cópia de apólice de seguros de danos pessoais de visitantes, frequentadores, expositores, servidores públicos e trabalhadores em serviços;

XI - contrato de Prestação de Serviços firmados com cantores, Djs, Bandas, Duplas, Trio Elétricos e Artistas, com firma reconhecida (se houver ocorrência de contratação);

XII - contrato de Prestação de Serviços firmados com terceiros, com firma reconhecia (som, iluminação, palco e outros);

XIII - Taxa de Abertura de Processo paga - Original.

§ 1º Em cumprimento ao direito de petição estabelecido no inciso XXXIV do art. 5º da Constituição Federal de 1988, será autuado o pleito do requerente mediante processo administrativo, entretanto, na falta dos documentos necessários à instrução do processo, exceto os previstos nos incisos IV, VII, VIII, IX, deste artigo, o processo será objeto de indeferimento sem apreciação do mérito, estando o interessado ciente na data da assinatura do requerimento.

§ 2º O prazo para apresentação dos documentos previsto nos incisos IV, VII, VIII e IX deste artigo será de até 05 (cinco) dias anterior ao início do evento, sob pena de indeferimento do pedido.

Art. 5º. A utilização dos logradouros públicos - Vias Públicas, para a realização de eventos de grande porte em espaços públicos fechado ou aberto dependerá da autorização administrativa de Interdição de Via Pública da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito - SEMTRAN.

Art. 6º. O promotor de evento deverá quando do deferimento da autorização administrativa de Interdição de Via Pública da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito - SEMTRAN observar o cumprimento do Art. 95, § 1º da Lei nº 9.503 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro relativo a obrigação de sinalização do evento.

Art. 7º. Após manifestação da SEMTRAN quanto ao pedido de uso do logradouro público, os autos deverão ser encaminhados a Comissão Permanente de Análise de Eventos de Grande Porte para análise e manifestação quanto ao deferimento ou indeferimento do pedido, tendo como regramento jurídico as normas estabelecidas exclusivamente neste Decreto.

Art. 8º. A Comissão de Análise de Eventos de Grande Porte fica investida de poderes para fiscalizar o cumprimento das normas previstas neste Decreto, sem prejuízo dos demais poderes a ela concedidos pela Lei Complementar nº 190/2004.

Art. 9º. O promotor do evento é o responsável pela limpeza e pela recuperação dos bens públicos danificados no local público onde se realizar o evento.

Art. 10º. É de responsabilidade obrigatória do promotor do evento a instalação de sanitários químicos destinados ao uso da população que comparecer ao evento.

Art. 11º. O comércio de bebidas e gêneros alimentícios, submete-se à prévia autorização da Coordenadoria Municipal de Posturas vinculadas a Secretaria Municipal de Serviços Básicos - SEMUSB.

Art. 12º. A empresa promotora do evento deverá obter junto à Empresa fornecedora de energia elétrica laudo que ateste a capacidade da rede para suportar a ligação dos equipamentos de luz e som, solicitando, igualmente, a instalação de um relógio medidor, a fim de mensurar o consumo de energia elétrica, cujo ônus será suportado pela empresa promotora do evento.

Art. 13º. O promotor do evento deverá apresentar declaração contendo o número estimado de participantes, bem assim seguir normas de segurança adotadas ou que venham ser adotadas pela Polícia Militar do Estado de Rondônia.

§ 1º O promotor do evento é responsável por manter cadastro de identificação, contendo cópia da documentação civil de todos os seguranças particulares que trabalham como fiscais ou "cordeiros".

§ 2º Todos os seguranças particulares devem estar identificados por ocasião da realização do evento.

Art. 14º. As empresas promotoras de eventos deverão credenciar todos os veículos automotores que fizerem parte da realização do evento, tais como trios elétricos, junto a SEMTRAN.

Art. 15º. Quando da emissão da autorização administrativa de utilização dos logradouros públicos - Vias Públicas pela Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito - SEMTRAN deverá ser precedida do recolhimento da taxa de serviços de interdição da via pública, na especificação que for apropriada, de eventos promocionais, provas desportivas, eventos culturais e/ou eventos religiosos, conforme previsto no anexo I - Tabela I da Lei Complementar nº 199/2004.

Parágrafo único. A taxa de serviços de interdição de via pública na especificação de eventos artístico, cultural, promocional, religiosa, esportiva e outros assemelhados deverá ser objeto de comprovação de pagamento junto à Comissão Permanente de Análise de Eventos de Grande Porte.

Art. 16º. A concessão de benefício da isenção do imposto ISSQN deverá ser requerida nos termos do Art. 13 da Lei Complementar nº 369, de 22 de dezembro de 2009, combinado com o Decreto nº 12.462, de 09 de dezembro de 2011, Art. 14, inciso IV e Art. 15, inciso IV.

Art. 17º. Os casos omissos serão objeto de análise por parte da Comissão Permanente de Análise de Eventos de Grande Porte.

Art. 18º. Fica a Secretaria Municipal de Fazenda autorizada a baixar normas ou resoluções para o fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 19º. O descumprimento dos dispositivos contidos neste Decreto ensejará a aplicação das penalidades contidas na Lei Complementar nº 190/2004.

Art. 20º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21º. Revogam-se as disposições em contrário.

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

Prefeito do Município

SALATIEL LEMOS VALVERDE

Procurador Geral do Município

ANA CRISTINA CORDEIRO DA SILVA

Secretária Municipal de Fazenda