Decreto nº 12590 DE 10/12/1999

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 10 dez 1999

REGULAMENTA A LEI Nº 8.279/99, QUANTO AO USO DO MOBILIÁRIO URBANO COM INSERÇÃO DE PUBLICIDADE E A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS PUBLICITÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Nota Legisweb: Revogado pelo Decreto Nº 18097 DE 03/12/2012)

REGULAMENTA A LEI Nº 8.279/99, QUANTO AO USO DO MOBILIÁRIO URBANO COM INSERÇÃO DE PUBLICIDADE E A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS PUBLICITÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º - A instalação ou uso de mobiliário urbano com inserção de publicidade, e a utilização de veículos publicitários na paisagem urbana de Porto Alegre, nos termos do artigo da Lei nº 8.279/99, dependem de prévia autorização municipal.

§ 1º - A autorização não será concedida, ou será cassada:

a) quando o veículo causar prejuízo no acesso a serviços ou à circulação urbana;

b) quando apresentar condições potenciais de risco;

c) a fim de evitar proliferação desordenada de veículos de divulgação;

d) quando interferir ou prejudicar a visibilidade dos elementos significativos na paisagem de Porto Alegre, preservando o patrimônio ambiental.

§ 2º - A instalação de um veículo por atividade, de até 50cm², referente à atividade exercida no local não depende de prévia autorização municipal, desde que:

a) sejam fixados paralelamente e junto à parede;

b) apresentem espessura de até 10 cm;

c) não sejam luminosos .

Art. 2º - Nenhum anúncio ou veículo poderá ser exposto ao público ou mudado de local sem prévia autorização do Município.

§ 1º - A autorização municipal será requerida mediante pedido instruído com formulário de Autorização Especial contendo projeto do veículo de divulgação ou do mobiliário urbano que se pretende instalar, com a indicação de sua situação, localização e do espaço destinado à publicidade no caso do mobiliário urbano, bem como dos seguintes elementos:

I - desenhos apresentados em duas vias, a tinta, devidamente cotados, obedecendo aos padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) informando:

a) disposição do veículo em relação a sua situação e localização no terreno ou prédio (vista frontal e lateral, quando for o caso);

b) dimensões e alturas de sua colocação em relação ao passeio e à largura do logradouro.

II - Quando pertinentes, deverão também ser instruídos com:

a) levantamento fotográfico do local;

b) requerimento de licença ambiental, nos termos da Lei 8267/98;

c) comprovante de pagamento da taxa de licenciamento ambiental.

III - descrição pormenorizada dos materiais que o compõem, suas formas de fixação e de sustentação, sistemas de iluminação, cores a serem empregadas e demais elementos pertinentes;

IV - laudo de estabilidade da marquise contemplando cargas extras, quando o veículo publicitário estiver em contato com a mesma.

§ 2º - O requerimento de autorização municipal será dirigido ao Prefeito Municipal, protocolado no Protocolo Central e encaminhado para exame junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente- SMAM.

Art. 3º - Para o fornecimento da autorização, poderão ainda ser solicitados os seguintes documentos:

I - Termo de Responsabilidade assinado pela empresa responsável ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), emitida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA);

II - prova do direito de uso do local;

III - apresentação do Seguro de Responsabilidade Civil, sempre que o veículo apresente estrutura que, por qualquer forma, possa apresentar riscos à segurança do público;

IV - Alvará de localização do estabelecimento onde for instalado o veículo.

Parágrafo único - Nos casos de veículos de divulgação instalados em áreas comuns de edifícios, será exigida a ata de reunião do condomínio autorizando previamente a colocação, o tipo de veículo e suas dimensões.

Art. 4º - O expediente será instruído com as informações atinentes aos serviços municipais, devendo ser ouvidos os órgãos e entidades competentes acerca do pedido, podendo ser realizada vistoria no local.

Art. 5º - Em caso de necessidade serão solicitadas informações ou documentos complementares, que deverão ser prestadas no prazo de trinta dias, prorrogável a pedido e mediante fundamentação, sob pena de extinção do processo.

Art. 6º - Se após a instalação de veículo for apurada qualquer irregularidade o proprietário do veículo será obrigado a corrigí-la, no prazo de 72 horas.

Parágrafo único . Quando houver risco à população, o veículo será retirado imediatamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas e do ressarcimento dos custos decorrentes da medida, corrigidos monetariamente.

Art. 7º - A veiculação de propaganda através de distribuição de prospectos, folhetos e outros impressos será autorizada nos termos do artigo 29 da Lei 8.279/99, pela SMAM, mediante requerimento padrão, informando:

I - localização dos pontos de distribuição de prospectos, folhetos e outros impressos, bem como o nome, endereço e idade das pessoas que atuarão nestes locais;

II - apresentação de comprovante da tiragem do material que será distribuído.

Parágrafo único - Os folhetos, prospectos, panfletos e similares, impressos para distribuição, deverão conter os seguintes dizeres: "Mantenha a cidade limpa! Coloque o lixo no local apropriado."

Art. 8º - Fica instituída a Comissão de Proteção à Paisagem do Município - CPPM, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei 8.279/99, a quem compete assessorar tecnicamente o Executivo, propor interpretação uniforme e dirimir dúvidas, bem como propor o aprimoramento dessa Lei.

Art. 9º - A pessoa jurídica responsável pela exploração ou utilização de veículos de divulgação visíveis nos logradouros públicos dentro do território do Município de Porto Alegre deverão obrigatoriamente cadastrar-se junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, nos termos da Lei.

§ 1º - O cadastro a que se refere o "caput" deste artigo fica denominado de Cadastro de Empresas de Propaganda - CEMPRO.

§ 2º - Para o cadastramento, a pessoa jurídica responsável pela exploração e comercialização de veículos de divulgação na paisagem urbana e visíveis dos logradouros públicos deverá apresentar:

I - formulário apropriado devidamente preenchido, com a identificação do nome, domicilio, telefone e nº do CGC;

II - Certidão de Regularidade Fiscal municipal;

III - Alvará de funcionamento.

Art. 10 - O cadastro de pessoa jurídica terá validade de dois anos e deverá ser renovado a pedido da empresas mediante apresentação dos documentos discriminados no artigo anterior, devidamente atualizados.

Art. 11 - A empresa que não renovar seu registro junto ao CEMPRO não poderá pleitear autorização para novos veículos de divulgação, nem tampouco obter a renovação das autorizações já concedidas.

Art. 12 - Se o responsável técnico pelo projeto e instalação de veículos de divulgação solicitar a baixa de sua responsabilidade técnica perante à Prefeitura , ou tiver o seu registro suspenso, fica a empresa proprietária do veículo de divulgação obrigada a apresentar de imediato outro responsável técnico sob pena de cancelamento da autorização.

Art. 13 - A empresa que fabrique ou preste serviço para instalação de veículos de divulgação no Município de Porto Alegre deverão obrigatoriamente, cadastrar-se junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sob pena de indeferimento do pedido de veiculação.

Parágrafo único - Para o cadastramento, a empresa referida no "caput" deste artigo deverá apresentar:

I - formulário apropriado, devidamente preenchido, com a identificação do nome, domicílio, telefone e número do CGC;

II - Certidão de Regularidade Fiscal Municipal;

III - alvará de funcionamento.

Art. 14 - A empresa que explore veículo de divulgação e que não se enquadre no "caput" do artigo anterior deverá indicar o fabricante cadastrado responsável equipamento.

Art. 15 - O cadastro de empresa que tratam os artigos 13 e 14 terá validade de dois anos e deverá ser renovado a pedido do interessado mediante apresentação dos documentos exigidos nos incisos I,II e III do art. 13, devidamente atualizados, sob pena de não poderem atuar no âmbito do Município.

Art. 16 - No caso do § 1º do artigo 31 da Lei regulamentada, deverão ser observados os seus artigos 30 e 32.

Art. 17 - As futuras tipologias de anúncios ou veículos de divulgação deverão respeitar as normas impostas para os respectivos similares, podendo ser estabelecidas outras condições e requisitos.

Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de dezembro de 1999.

Raul Pont

Prefeito