Decreto nº 1259 DE 17/07/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 jul 2012

Divulga, no âmbito estadual, o Protocolo ICMS 85/2012.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

 

Considerando a edição do Protocolo ICMS 85/2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o Protocolo ICMS 85/2012, celebrado entre as unidades federadas indicadas, e publicado no Diário Oficial da União de 4 de julho de 2012, Seção 1, p. 25 e 26, pelo Despacho nº 119/2012 do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e retificado no Diário Oficial da União de 5 de julho de 2012, Seção 1, p. 38:

 

"PROTOCOLO ICMS 85, DE 22 DE MAIO DE 2012
(Publicado no DOU de 04.07.2012)

 

Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Protocolo ICMS 84/2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

 

Os Estados do Acre, Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe e o Distrito Federal, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Fica o Distrito Federal incluído nas disposições do Protocolo ICMS 84/2011, de 30 de setembro de 2011.

 

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos na data prevista em ato do Poder Executivo distrital."

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 17 de julho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

 

Governador do Estado

 


JOSÉ ESTEVES DE LACERDA

 

Secretario Chefe da Casa Civil

 

MARCEL SOUZA DE CURSI

 

Secretario de Estado da Fazenda