Decreto nº 12569 DE 03/03/2015

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 04 mar 2015

Regulamenta a Lei n. 5.514, de 20 de janeiro de 2015, que dispõe sobre a isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU ) aos imóveis locados, arrendados ou cedidos em comodato aos templos no município de Campo Grande - MS.

Gilmar Antunes Olarte, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 67, da Lei Orgânica do Município, e

Decreta:

Art. 1º A isenção do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) com relação aos imóveis locados, arrendados ou cedidos em comodato para a prática de culto religioso no Município, concedida pela Lei nº 5.514, de 20 de janeiro de 2015, fica regulamentada pelo presente Decreto.

Art. 2º A isenção de que trata a Lei nº 5.514/2015 aplica-se exclusivamente aos imóveis edificados e utilizados em sua totalidade para a prática de cultos religiosos, não beneficiando quando o imóvel tiver parte de sua edificação destinada para outro uso.

§ 1º O imóvel objeto do pedido deverá estar devidamente cadastrado no Cadastro Imobiliário do Município e averbado em nome do locador.

§ 2º A isenção deverá ser requerida anualmente, até o dia 10 de março de cada exercício, sob pena de cobrança do imposto.

§ 3º A isenção para o exercício de 2015 deverá, excepcionalmente, ser requerida até o dia 10 de junho.

§ 4º A entidade religiosa que não requerer o benefício fiscal até a data prevista no § 2º e § 3º deste artigo perderá o direito a concessão da isenção, para o exercício que deixou de requerer, nos termos do que dispõe o inciso IV do art. 2º da Lei nº 5.514/2015, devendo a autoridade competente proceder ao lançamento de ofício do imposto devido.

§ 5º Somente poderá ser suspensa a exigibilidade do crédito tributário se a entidade religiosa interessada protocolar o requerimento até 10 de março do ano do exercício fiscal da solicitação.

§ 6º A isenção não alcança as taxas, emolumentos, contribuição de melhoria e não dispensa do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação vigente.

§ 7º A isenção:

I - não gera direito à restituição de qualquer quantia paga ou parcelada anteriormente à concessão do benefício;

II - não gera direito adquirido e será cancelada de ofício sempre que apurado que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou que não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício;

III - retroagirá seus efeitos, proporcionalmente, a data do protocolo do requerimento.

Art. 3º A concessão do benefício fica condicionada a requerimento da entidade religiosa endereçado à Secretaria Municipal da Receita, por meio de processo administrativo específico, nos termos do que artigo 2º da Lei nº 5.514/2015, instruída com os seguintes documentos:

I - cópia dos atos constitutivos da instituição religiosa, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos com, no mínimo, um ano de pleno funcionamento;

II - cartão de inscrição no CNPJ/MF;

III - instrumento particular de locação, comodato ou arrendamento do imóvel firmado entre o representante da entidade e o proprietário do imóvel, com firma reconhecida e devidamente averbado junto à matrícula do imóvel,
devendo neste constar a responsabilidade pelo pagamento do IPTU pela entidade religiosa locatária, comodatária ou arrendatária;

IV - comprovante de inscrição no Cadastro de Atividade Econômica deste Município;

V - matrícula atualizada do imóvel;

VI - cópia dos documentos pessoais do locador e do locatário.

Parágrafo único. A entidade religiosa que deixar de apresentar a documentação de que trata este artigo terá seu pedido indeferido.

Art. 4º Fica vedado o benefício se o imóvel:

I - possuir débitos de qualquer natureza lançado em sua inscrição imobiliária; e, II - for de propriedade do representante legal da entidade ou seu cônjuge.

Art. 5º O representante legal da entidade religiosa beneficiária ficará obrigado a comunicar à Secretaria Municipal da Receita, no prazo de 30 (trinta) dias, a extinção do contrato de locação, do instrumento de arrendamento ou comodato do imóvel beneficiado pela isenção.

§ 1º A não observância das obrigações previstas neste artigo veda a entidade religiosa a receber novo benefício fiscal pelo prazo de 3 (três) anos.

§ 2º A extinção do contrato de locação, do instrumento de arrendamento ou comodato implicará no lançamento de ofício dos tributos devidos a partir da data de sua extinção.

Art. 6º A isenção de que trata este Decreto, será imediatamente revogada quando constatada uma das seguintes ocorrências:

I - sublocação do imóvel pela entidade religiosa beneficiária;

II - alteração, ainda que parcial, da destinação do imóvel beneficiado;

III - apuração de que a solicitação da isenção foi instruída com documentos inidôneos ou de que nele constem informações falsas ou incorretas;

IV - constatação do descumprimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único. Em decorrência da revogação do benefício, o crédito tributário será exigido no seu valor original e acrescido dos encargos legais.

Art. 7º O Secretário Municipal da Receita expedirá os atos normativos e operacionais necessários à administração e controle da dívida e os modelos que forem necessários.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 3 DE MARÇO DE 2015.

GILMAR ANTUNES OLARTE

Prefeito Municipal

RICARDO VIEIRA DIAS

Secretário Municipal da Receita

FÁBIO CASTRO LEANDRO

Procurador-Geral do Município