Decreto nº 12.539 de 16/04/2008
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 17 abr 2008
Dispõe sobre a extinção de autorização de uso de sistema eletrônico de processamento de dados que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, considerando o interesse da Administração Tributária em atualizar os dados referentes aos usuários de sistemas eletrônicos de processamento de dados,
Decreta:
Art. 1º As autorizações de uso de sistema de processamento de dados, que tenha por finalidade a emissão de documentos fiscais, a escrituração de livros fiscais ou o gerenciamento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), concedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente a 25 de outubro de 2001, são válidas até 31 de agosto de 2008.
§ 1º O usuário que pretender continuar utilizando o referido sistema deve solicitar, até 31 de agosto, nova autorização de uso de sistema de processamento de dados, nos termos do Capítulo V do Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
§ 2º A solicitação de autorização de uso de sistema de processamento de dados, feita até o prazo de que trata o § 1º, estende a validade da autorização anteriormente concedida até o pronunciamento definitivo da Secretaria de Estado de Fazenda acerca da referida solicitação.
§ 3º A solicitação a que se refere o § 1º deve ser feita mediante a utilização do formulário denominado Pedido de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (PED), conforme modelo constante no Subanexo III ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS.
§ 4º O formulário a que se refere o § 3º pode ser obtido na Agência Fazendária, na Unidade de Controle de Automação Comercial ou na página da Secretaria de Estado de Fazenda (www.sefaz.ms.gov.br).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de abril de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda