Decreto nº 12537 DE 06/11/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 nov 2014

Concede desconto pelo pagamento antecipado do ICMS declarado e vincendo, nos termos que especifica.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto na Lei nº 17.741, de 30 de outubro de 2013, bem como o contido no protocolado sob nº 13.387.580-8,

Decreta:

Art. 1º Fica concedido desconto pelo pagamento antecipado do ICMS declarado e vincendo, mediante a aplicação, sobre o imposto devido relativamente aos respectivos períodos a serem antecipados, de percentual não superior aos índices exigidos pelo fisco para a cobrança de encargos de inadimplência, conforme estabelecido em Termo de Acordo firmado entre o contribuinte interessado e a Secretaria de Estado da Fazenda Parágrafo único. O desconto de que trata o "caput":

I - somente é aplicável ao ICMS declarado cujo vencimento ocorra a partir de 1º de janeiro de 2016;

II - deverá ser requerido até 30 de novembro de 2014, nos termos estabelecidos em norma de procedimento;

III - será calculado, para a equivalência dos juros, pelo método do desconto racional, utilizando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC do mês de outubro de 2014;

IV - fica condicionado a que o efetivo pagamento ocorra até 18 de dezembro de 2014.

Art. 2º O disposto neste Decreto poderá ser aplicado também aos valores cujo vencimento ocorra durante o exercício de 2015, desde que quitados todos os débitos declarados e vincendos do estabelecimento.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 06 de novembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

LORIANE LEISLI AZEREDO

Chefe da Casa Civil em exercício

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI

Secretário de Estado da Fazenda