Decreto nº 12.516 de 21/10/1991

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 25 out 1991

Altera o art. 1º do Decreto nº 12.336, de 31 de julho de 1990, que dispõe sobre o diferimento do ICMS nas operações internas com amônia e uréia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos artigos 15, 16, 119 e 124 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989,

DECRETA:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 12.336, de 31 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas saídas internas de amônia e uréia, para o momento em que ocorrer à saída da produção agropecuária.

§ 1º O diferimento de que trata o caput deste artigo não se aplica às saídas de amônia e uréia misturadas a qualquer outro produto.

§ 2º ...................................................................................."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 21 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador Do Estado

ANTÔNIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS

Secretário de Estado de Economia e Finanças

JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO

Secretário de Geral de Governo